TJDFT - 0009249-64.2004.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
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05/07/2024 07:57
Arquivado Provisoramente
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05/03/2024 05:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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06/12/2023 19:32
Recebidos os autos
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06/12/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 19:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/09/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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04/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/08/2023 09:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
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18/05/2023 16:31
Recebidos os autos
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18/05/2023 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/05/2023 16:31
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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01/03/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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29/11/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 13:47
Recebidos os autos
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18/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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17/08/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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04/07/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 09:57
Recebidos os autos
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22/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:57
Decisão interlocutória - recebido
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30/03/2022 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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03/01/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 15:14
Recebidos os autos
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17/12/2021 15:14
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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04/10/2021 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/10/2021 14:05
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:02
Juntada de Certidão
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20/08/2021 09:16
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/08/2021 08:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/07/2021 19:49
Recebidos os autos
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16/07/2021 19:49
Decisão interlocutória - deferimento
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12/04/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/04/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de DE CHAI INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSEPH CATTAN em 09/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 01:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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11/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2021.
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11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009249-64.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DE CHAI INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, JOSEPH CATTAN DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restou infrutífera a tentativa de localização de bens do(s) executado(s), por meio do sistema SISBAJUD, havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. O simples requerimento de consulta às declarações de IRPF e IRPJ da parte executada, sem a realização de diligências disponíveis ao exequente, não pode ser deferido. Com efeito, trata-se de medida excepcional.
Os dados abarcados pelo sigilo fiscal são protegidos pelo manto constitucional, conforme art. 5º, inc.
X, da CF/88. Agregado a isso, o ônus de obter meios de satisfação da execução compete ao credor, e não ao Poder Judiciário, sendo que o simples requerimento de medida consultiva atribuída somente ao Poder Judiciário pressupõe implicitamente que o exequente promoveu todas as diligências aptas a localizar bens penhoráveis, o que não restou demonstrado no presente caso.
O dever de cooperação é destinado ao auxílio à parte, do que se pressupõe que ela tenha envidado os esforços necessários para cumprir com o seu ônus, notadamente quando se fala de medida excepcional.
O direito que se pretende mitigar é de natureza fundamental, logo, o julgador não pode se curvar à simples vontade da parte credora, deferindo a medida extrema, tão-somente por ser mais cômoda ao exequente.
Não se vê qualquer razoabilidade nesse caminho jurídico.
Na verdade, ele implicaria em tomar como regra, o que o ordenamento jurídico trata como excepcionalidade qualificada - mitigação de direito fundamental. Por esses motivos, indefiro o pedido formulado.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 18/03/2016 (ID 45133801, página 93), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/02/2021 06:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 13:33
Recebidos os autos
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08/02/2021 13:33
Decisão interlocutória - indeferimento
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27/01/2021 08:53
Juntada de Certidão
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27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSEPH CATTAN em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de DE CHAI INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 26/01/2021 23:59:59.
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19/10/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/10/2020.
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19/10/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/10/2020.
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16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/10/2020 16:44
Juntada de Certidão
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19/09/2019 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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