TJDFT - 0043498-38.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:20
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIANO EUSTAQUIO CRISTIANO BRAGA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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24/07/2025 03:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 03:18
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIANO EUSTAQUIO CRISTIANO BRAGA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:32
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0043498-38.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIANO EUSTAQUIO CRISTIANO BRAGA SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Custas pela parte Executada.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX (exclusivamente para chave CPF/CNPJ).
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Desnecessária a intimação do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 18:12
Expedição de Sentença.
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30/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/03/2025 21:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/03/2025 21:01
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIANO EUSTAQUIO CRISTIANO BRAGA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0043498-38.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIANO EUSTAQUIO CRISTIANO BRAGA DECISÃO Nada a prover sobre o pedido de ID 194536250, haja vista que o feito já se encontra suspenso (ID 190869064).
Aguarde-se o término da suspensão determinada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/01/2025 17:38
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/04/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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26/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/05/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/05/2023 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
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04/04/2022 20:19
Juntada de Certidão
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08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIANO EUSTAQUIO CRISTIANO BRAGA em 23/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:30
Publicado Despacho em 16/06/2021.
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16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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15/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0043498-38.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIANO EUSTAQUIO CRISTIANO BRAGA DESPACHO Tendo em vista a oposição de embargos à execução cuja petição inicial ainda pende de análise, suspenda-se o presente feito até ulterior deliberação nos autos dos embargos à execução nº 0727604-40.2021.8.07.0016, a fim de evitar decisões conflitantes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/06/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 20:17
Recebidos os autos
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07/06/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 13:41
Juntada de Certidão
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21/05/2021 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/05/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2021 13:21
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 19:27
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 18:30
Recebidos os autos
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18/03/2021 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
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03/03/2021 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/03/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
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20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0043498-38.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIANO EUSTAQUIO CRISTIANO BRAGA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MARIANO EUSTAQUIO CRISTIANO BRAGA - CPF: *07.***.*01-49, no valor de R$ 9.667,08 via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/02/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 10:08
Juntada de Certidão
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11/02/2021 01:04
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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08/02/2021 18:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/02/2021 18:09
Recebidos os autos
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02/02/2021 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/10/2020 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2020 14:36
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2019 16:20
Juntada de Certidão
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18/02/2019 16:19
Juntada de Certidão
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18/02/2019 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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