TJDFT - 0708835-59.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
28/11/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
03/11/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
31/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:13
Outras decisões
-
14/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/08/2023 13:12
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
10/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708835-59.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIDIA COSTA DE SOUZA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ELIDIA COSTA DE SOUZA em desfavor de OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante citado dispositivo legal, basta o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a incidência do diploma consumerista não exime a parte autora que comprovar, ao menos minimamente, a ocorrência da falha na prestação de serviço, uma vez que, sendo a responsabilidade de natureza objetiva, “(...) significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.” (Acórdão 1226341, 07013064320188070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, ainda, a “aferição do nexo de causalidade, à luz do ordenamento jurídico brasileiro (artigo 1.060 do Código Civil de 1916 e artigo 403 do Código Civil de 2002), destacam-se os desenvolvimentos doutrinários atinentes à teoria da causalidade adequada e àquela do dano direto e imediato.
Considera-se, assim, existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e/ou adequado de determinada causa.” (REsp 1067332/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 05/05/2014).
No presente feito, afirma a parte requerente que teve seu nome negativado (ID 144484483) afirmando a inexistência de relação contratual, tendo a parte demandada apresentado o documento ID 157831896 que afirma a existência de contratação, o qual, contudo, não conta com assinatura da parte demandante e conta com documento de identidade que sequer possui a parte dianteira com assinatura.
Dessa forma, há de se acolher o pleito de declaração de inexistência e determinação de restituição dos valores pagos.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
As informações sobre consumidores podem ser inseridas em bancos de dados públicos de inadimplentes, contudo, devem ser objetivas, claras e, principalmente, verdadeiras, conforme prevê o art. 43, § 1º, do CDC.
O dano decorrente de inscrição indevida é presumido, de modo que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que inscrições indevidas são causa de dano moral in re ipsa, salvo algumas exceções bem delimitadas, como a existência de prévia anotação de débito nos serviços de proteção de crédito.” (REsp 1562194/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019), motivo pelo qual desnecessário a demonstração inequívoca do dano causado à parte autora.
Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa do autor, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pelo réu, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
Impende ressaltar, ainda, que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, nos termos do enunciado de súmula 326 do c.
STJ.
Assim, a demanda ser julgada procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIDIA COSTA DE SOUZA em desfavor de OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), partes qualificadas nos autos, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos cobrados e CONDENAR a requerida a restitui à autora a quantia de R$ 247,99 (duzentos quarenta e sete reais e noventa e nove centavos); 2) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação, dada a dificuldade de se precisar a data da lesão.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
12/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
10/07/2023 10:03
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:03
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
07/07/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 15:21
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/06/2023 10:46
Recebidos os autos
-
18/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ELIDIA COSTA DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
03/05/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:27
Recebidos os autos
-
02/05/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:49
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:49
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/12/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:08
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:08
Indeferido o pedido de ELIDIA COSTA DE SOUZA - CPF: *41.***.*83-09 (REQUERENTE)
-
06/12/2022 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706898-53.2023.8.07.0020
Luiz Humberto Vieira Guido
Luana Menezes
Advogado: Luiz Humberto Vieira Guido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 14:41
Processo nº 0703319-58.2022.8.07.0012
Dorival Ribeiro de Almeida
Ormezino Pereira Filho
Advogado: Carlos Alberto Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 21:25
Processo nº 0764253-67.2022.8.07.0016
Celma Nunes Franco
Maura Macedo da Silva
Advogado: Saulo Rezende Cruvinel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 11:44
Processo nº 0705970-38.2023.8.07.0009
Jessica Mirelly Borges Costa
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Jessica Mirelly Borges Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 22:16
Processo nº 0704165-29.2023.8.07.0016
Anderson Souza Pereira
Tierrycar Comercio de Veiculos Eireli
Advogado: Filipe Viana de Andrade Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 12:11