TJDFT - 0704165-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 22:03
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:49
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA PEREIRA em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704165-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON SOUZA PEREIRA REQUERIDO: TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Regularmente citada, a ré não compareceu à sessão conciliatória e não ofereceu contestação, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, notadamente porque o direito envolvido é disponível (art. 20, da Lei 9.099/95).
A revelia, no entanto, não atinge matéria de direito.
Trata-se de relação de consumo, mas para que a inversão do ônus da prova milite em favor do autor, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da contratante, o que não ocorreu na espécie.
E ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em 10/11/2021 o autor adquiriu da ré o veículo FORD RANGER, 2009/2010, placa JHN1182, pelo valor de R$45.100,00, após abatimento de R$3.800,00, em razão da necessidade de reparos no veículo (ID 147636673).
Segundo a inicial, o financiamento contratado resultou na dívida para o autor de R$35.521,87 e outros defeitos foram constatados na parte elétrica do veículo, depois da tradição, no valor de R$23.117,92.
Requereu o autor indenização pelos danos materiais e morais.
O veículo fabricado em 2010 foi adquirido pelo autor em 2021, ou seja, com mais de 10 anos de uso, situação que evidencia a necessidade de avaliação mecânica criteriosa antes da consolidação do contrato de compra e venda, encargo que é de responsabilidade do adquirente e deve preceder à consolidação do contrato de compra e venda, o que não ocorreu na hipótese.
No caso, os vícios constatados no bem adquirido, ante a ausência de prova em sentido contrário (art. 373, I, do CPC), são decorrentes do desgaste natural dos componentes e peças do veículo, fabricado em 2010, razão pela qual é descabida a aplicação do artigo 18, do CDC.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE CARRO USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
DESPESAS COM O CONSERTO.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO PROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais cuja pretensão consiste em condenação do réu no pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vício oculto na compra de carro usado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, o qual defiro, nos moldes do art. 99, § 3.º do CPC e à míngua de prova hábil a ilidir a presunção de hipossuficiência.
Contrarrazões não apresentadas.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
IV.
Em suas razões, na origem, sustenta que os defeitos apresentados no carro já eram de conhecimento do alienante, pois o veículo foi adquirido em 28.07.2021 e os problemas no veículo sugiram em menos de um mês após a aquisição.
Afirma que o veículo deveria estar revisado e sem apresentar defeitos.
V.
O vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor.
Sabe-se que não cabe alegar vício redibitório por conta de defeitos congêneres, ou seja, que decorrem do desgaste natural pelo uso ordinário da coisa.
VI.
Compulsando detidamente os autos, na espécie, trata-se de veículo adquirido com doze anos de uso.
Com efeito, em razão do tempo de uso do veículo, a ocorrência de problemas é algo esperado para bens com tais características.
Daí que o comprador não podia descartar a necessidade de possível revisão no veículo, inclusive, observar as condições das mangueiras de arrefecimento do carro, bomba d'água, cabos de vela e até mesmo a retífica do motor, pelo desgaste natural das peças.
Sendo que nos autos não há informações contundentes de que tais circunstâncias foram ignoradas ou mesmo não aceitas pelo recorrente.
Assim, como o veículo já possuía muitos anos de uso, cabia à parte recorrente examiná-lo criteriosamente e avaliar as reais condições do bem, antes de fechar negócio.
VII.
De forma que a parte autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1434288, 07125324320218070006, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, o contrato financeiro gera encargos ao devedor, responsabilidade que não pode ser imputada ao vendedor do bem, notadamente porque não ocorreu violação do dever de informação imputado à ré, assim como não foi demonstrado vício de consentimento ou vício social, apto a atingir a eficácia do negócio celebrado.
Em relação ao dano moral, inexistindo falha no serviço prestado, a pretensão indenizatória carece de amparo legal.
Ainda assim, registro que a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor e deve ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de reparação.
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após, observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 12 de julho de 2023. -
12/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:32
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 01:01
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/05/2023 20:22
Recebidos os autos
-
01/05/2023 20:22
Deferido o pedido de ANDERSON SOUZA PEREIRA - CPF: *30.***.*74-43 (REQUERENTE).
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28/04/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/04/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 02:23
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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10/04/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 14:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 13:46
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:46
Deferido em parte o pedido de ANDERSON SOUZA PEREIRA - CPF: *30.***.*74-43 (REQUERENTE)
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07/04/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/04/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA PEREIRA em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 13:12
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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19/03/2023 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/03/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2023 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2023 12:19
Recebidos os autos
-
09/03/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2023 14:37
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
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18/02/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2023 18:28
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/02/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/02/2023 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2023 21:10
Juntada de Certidão
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31/01/2023 02:36
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/01/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2023 21:20
Recebidos os autos
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25/01/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 19:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2023 19:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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