TJDFT - 0705970-38.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 16:51
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JESSICA MIRELLY BORGES COSTA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705970-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA MIRELLY BORGES COSTA REQUERIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JÉSSICA MIRELLY BORGES COSTA em face de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e LOJAS RENNER S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Ademais, as partes dispensaram a produção de outras provas, contentando-se com o acervo probatório carreado aos autos.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No mérito, alega a Requerente que pagou integralmente a fatura do seu cartão.
Informa, no entanto, que as rés inseriram o débito no “crédito rotativo”, o que não concorda, pois pagou integralmente o valor devido, ainda que com atraso.
Pugna, assim, pela “condenação das requeridas na restituição em dobro dos valores pagos a título do parcelamento do valor R$ 383,13”, além de danos morais.
Os réus refutam a pretensão inicial, aduzindo, em suma, que o lançamento de refinanciamento automático foi efetuado em razão de diversos pagamentos parciais da fatura realizados pela parte autora, sendo certo que o parcelamento automático é previsto pelas regras do BACEN.
Pois bem.
Entendo que as alegações da requerente não merecem prosperar.
De acordo com a normatização do Banco Central (Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017), o acionamento do parcelamento automático se dará não quando o cliente solicitar o parcelamento, mas sim quando não fizer a quitação integral do valor da fatura no vencimento, e, após o vencimento da fatura subseqüente, o saldo devedor remanescente deverá ser financiado pela instituição financeira.
Foi o que ocorreu no caso, conforme bem demonstrado na contestação das requeridas.
Observe-se que para esse tipo de parcelamento automático não é possível efetuar o cancelamento, somente a antecipação das parcelas.
Demais disso, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou em janeiro de 2017, conforme resolução supramencionada, a norma que restringe o prazo do crédito rotativo do cartão de crédito.
Segundo a norma, o rotativo só poderá ser usado até o vencimento da fatura seguinte.
Se na data do vencimento o cliente não tiver feito o pagamento total do valor da fatura, o restante terá que ser parcelado ou quitado.
Dessa maneira, verifica-se que os requeridos agiram de forma lícita e o financiamento e descontos se deram no exercício regular do seu direito, o que afasta a ilicitude de qualquer ato de sua lavra.
Inexistentes os pressupostos da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 da Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito - Nupmetas -
11/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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10/07/2023 19:47
Recebidos os autos
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10/07/2023 19:47
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/07/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 18:40
Recebidos os autos
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30/06/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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16/06/2023 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:22
Recebidos os autos
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13/06/2023 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:46
Recebidos os autos
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24/04/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/04/2023 22:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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