TJDFT - 0703319-58.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/09/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 12:36
Juntada de consulta sisbajud
-
17/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:05
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:05
Deferido o pedido de DORIVAL RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *87.***.*90-53 (EXEQUENTE).
-
09/07/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
17/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:09
Deferido o pedido de DORIVAL RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *87.***.*90-53 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ORMEZINO PEREIRA FILHO em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ORMEZINO PEREIRA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DORIVAL RIBEIRO DE ALMEIDA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ORMEZINO PEREIRA FILHO em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 13:22
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:22
Deferido o pedido de DORIVAL RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *87.***.*90-53 (EXEQUENTE).
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09/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703319-58.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DORIVAL RIBEIRO DE ALMEIDA EXECUTADO: ORMEZINO PEREIRA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré.
Assim, intime-se a parte autora/credora para que se manifeste acerca da diligência id. 211999615 , requerendo o que entender de direito., Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Terça-feira, 24 de Setembro de 2024 17:24:04. -
24/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:30
Outras decisões
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19/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:24
Deferido o pedido de DORIVAL RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *87.***.*90-53 (EXEQUENTE).
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20/06/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/06/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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27/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:45
Deferido em parte o pedido de DORIVAL RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *87.***.*90-53 (EXEQUENTE)
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17/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:32
Deferido o pedido de DORIVAL RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *87.***.*90-53 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/03/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703319-58.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DORIVAL RIBEIRO DE ALMEIDA EXECUTADO: ORMEZINO PEREIRA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de busca e apreensão .
Assim, intime-se a parte autora/credora para se manifestar acerca das diligências juntadas aos autos, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 10 (dez) dias.
São Sebastião., DF - Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 15:41:26. -
26/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
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26/02/2024 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703319-58.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DORIVAL RIBEIRO DE ALMEIDA REU: ORMEZINO PEREIRA FILHO CERTIDÃO Nos termos da decisão de id. 181106907, certifico que fica a parte credora intimada para estabelecer contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência de busca e apreensão, através do Posto de Distribuição de Mandados do Fórum de São Sebastião (3103-2826).
WANIA SOARES Assinatura eletrônica -
05/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:32
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:52
Deferido o pedido de DORIVAL RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *87.***.*90-53 (AUTOR).
-
08/12/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/12/2023 17:45
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/11/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ORMEZINO PEREIRA FILHO em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:17
Outras decisões
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02/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/08/2023 16:25
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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30/07/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ORMEZINO PEREIRA FILHO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DORIVAL RIBEIRO DE ALMEIDA em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703319-58.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORIVAL RIBEIRO DE ALMEIDA REU: ORMEZINO PEREIRA FILHO SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por DORIVAL RIBEIRO DE ALMEIDA em face de ORMEZINO PEREIRA FILHO, seja o réu condenado a restituir o valor pago pelo autor pelo serviço de concretagem de laje, não prestado de forma integral, no valor de R$ 19.700,00 (dezenove mil e setecentos reais); devolver o veículo dado como forma de pagamento; condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 16.020,00 (dezesseis mil e vinte reais), referente a compra de novos materiais e contratação de empresa para finalizar o serviço de concretagem da laje; e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, a parte ré não apresentou contestação.
Em face da revelia, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Consoante ensina Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil; 4ª ed.; Revista dos Tribunais; 2002; p; 459): "Não ocorrendo contestação, os fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros, e por isso sobre eles não há necessidade de prova.
Os fatos alegados pelo autor tornam-se incontroversos, pela falta de contestação, e, nesse caso, tais fatos não dependem de prova (art. 334, IV).
Com isso, em regra, autorizado está o julgamento antecipado (art. 330, II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença.
Isto não significa automática procedência do pedido, pois o efeito pode alcançar apenas os fatos alegados na petição inicial, e não o direito que se postula".
Na hipótese vertente, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito titularizado pela parte autora.
A relação jurídica estabelecida pelas partes, a fornecer estofo ao crédito vindicado, está evidenciada pela juntada dos documentos que acompanham os autos, presumindo-se, ante a contumácia em que incorrera a parte ré, não ter esta, de fato, adimplido sua parte na avença (concretagem de laje), impedindo, assim, a fruição efetiva do bem em construção.
Assim, não tendo comparecido regularmente aos autos a parte ré, a despeito de devidamente citada, para resistir às alegações da parte autora, ou mesmo discorrer sobre fato outro que pudesse afastar o dever de promover a transferência prometida, sendo autorizado ao Juízo, portanto, receber como verdadeiros os fatos alegados, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, de modo a acolher, neste ponto, a pretensão condenatória inicial.
A despeito disso, tenho dos pedidos deduzidos pelo réu, quanto aos danos materiais, somente comporta acolhida o pedido de devolução do veículo entregue como pagamento, como decorrência lógica do retorno da parte ao estado anterior.
Não assiste razão ao autor quando pugna receber, além do veículo, o valor que este correspondeu no pagamento da avença em questão, sob pena de manifesto enriquecimento sem causa frente ao réu, já que restituiria, em dobro, o valor recebido no contrato inadimplido.
De igual modo, rescindido o negócio jurídico, pelo inadimplemento do réu, com o retorno das partes ao estado anterior, não faz jus o autor ao recebimento do valor que foi obrigado a pagar, para terceiro, pelo cumprimento do contrato inadimplido.
Ou seja, o retorno das partes ao estado anterior restringe-se a restituição do valor pago, por parte de quem recebeu, com a exoneração do réu do cumprimento da obrigação.
Qualquer prejuízo outro, deverá ser alegado e provado, não sendo decorrência lógica e natural do inadimplemento em si.
Por fim, não vislumbro a existência de dano moral indenizável.
Trata-se de mero dissabor que todos aqueles que se relacionam em sociedade estão sujeitos a suportar.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para, em face do inadimplemento culposo havido por parte do réu, decretar a rescisão do contrato de “prestação de serviço de lajes usinadas da empresa PN LAJES e concretos usinados”, e condenar o réu a restituir ao autor o veículo FIAT STRADA ADVENT - FLEX 2005/2006, PLACA JGV9O75, COR PRATA, entregue como pagamento da avença, pelo valor R$ 19.700,00 (dezenove mil e setecentos reais).
A determinação acima deverá ser cumprida em 10(dez) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de ser a parte ré obrigada ao pagamento de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença.
Em caso de impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação, esta converter-se-á em perdas e danos em benefício da parte autora, em valor a ser arbitrado em sede de cumprimento de sentença, após constatada tal impossibilidade.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 9 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
10/07/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
09/07/2023 21:09
Recebidos os autos
-
09/07/2023 21:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
07/07/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
21/06/2023 18:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 00:26
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2023 18:07
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:07
Outras decisões
-
27/02/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/02/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 15:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2023 18:02
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:02
Outras decisões
-
06/02/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/02/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 01:28
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
22/01/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 19:21
Mandado devolvido dependência
-
15/09/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 14:19
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:19
Outras decisões
-
26/08/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
28/07/2022 17:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2022 14:13
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:13
Outras decisões
-
27/07/2022 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/07/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de DORIVAL RIBEIRO DE ALMEIDA em 29/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 16:39
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/06/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 19:10
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/05/2022 21:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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