TJDFT - 0703346-16.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de NELIA FRANCISCO DE AQUINO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703346-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELIA FRANCISCO DE AQUINO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução.
Assim, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Após, INTIME-SE a parte ré para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e subsequente penhora.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 15 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ERIDF.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
02/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
02/08/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:31
Deferido o pedido de NELIA FRANCISCO DE AQUINO - CPF: *73.***.*99-72 (REQUERENTE).
-
01/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/08/2023 15:47
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de NELIA FRANCISCO DE AQUINO em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703346-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELIA FRANCISCO DE AQUINO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que NELIA FRANCISCO DE AQUINO move em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito.
Assim, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de imediato à análise do mérito propriamente dito.
Os autos cuidam de ação de reparação por danos materiais.
Afirma a autora que contratou junto ao réu transporte aéreo que restou cancelado por conta da pandemia de COVID-19.
Continua alegando que a ré não restituiu a quantia paga dentro do prazo previsto pela Lei n.º 14.034/2020.
Em resposta, o requerido refuta a pretensão inicial.
Pois bem. É certo que a hipótese dos autos conta com regramento legal específico, diante da excepcionalidade do período da pandemia, que afetou sobremaneira as empresas de transporte aéreo.
A legislação em comento buscou, com sucesso, evitar que as empresas do ramo tivessem que arcar, de imediato, com restituição de quantias aos consumidores por força do cancelamento em massa de voos, o que por certo inviabilizaria a continuidade de suas atividades.
No caso dos autos, a ré é corresponsável por eventuais vícios experimentados pelos consumidores, já que se coloca na cadeia de consumo.
No mais, resta evidenciado que o prazo para reembolso (dezembro/2022) já foi ultrapassado, não havendo motivos para justificar maiores delongas.
Havendo notícia na inicial de que a autora concorda com a restituição da quantia de R$ 1.800,00, tal deverá ser acatado pela ré.
Todavia, deverão ser descontados da quantia devida eventuais montantes já pagos pela ré em momentos anteriores à presente sentença.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida a pagar em favor da autora a quantia de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), acrescida de juros de mora contados da citação e correção monetária com termo inicial na data do voo cancelado.
Resta a ré autorizada a compensar eventuais quantias depositadas em favor da autora em momentos anteriores à presente sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nessa data e proferida em regime de mutirão nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 67/2023.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 10 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
11/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
10/07/2023 21:55
Recebidos os autos
-
10/07/2023 21:55
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/07/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/06/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/06/2023 17:43
Juntada de ressalva
-
23/06/2023 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:19
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 12:12
Decorrido prazo de NELIA FRANCISCO DE AQUINO em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 19:32
Recebidos os autos
-
06/03/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/03/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703435-06.2023.8.07.0020
Matheus Crystian Santos Lau
Gcg Restaurante e Bar LTDA
Advogado: Juan Victor de Castro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 15:19
Processo nº 0723567-33.2022.8.07.0016
Capital Materiais de Construcao e Coleta...
Walter Eugenio de Castro
Advogado: Nathan Gomes Servo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 07:14
Processo nº 0703153-98.2023.8.07.0009
Clebson Sousa de Jesus
Fortbrasil Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Dayane Souza Figueiredo do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 11:16
Processo nº 0700706-31.2023.8.07.0012
Daniele Pereira do Nascimento
Livepass Ingressos LTDA
Advogado: Marina Alves Moreira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 22:35
Processo nº 0700319-16.2023.8.07.0012
Antonio Marcos Fonseca Nery
Americanas S.A.
Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 16:55