TJDFT - 0703153-98.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 16:54
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CLEBSON SOUSA DE JESUS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de QBE BRASIL SEGUROS S/A em 26/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703153-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEBSON SOUSA DE JESUS REQUERIDO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A, QBE BRASIL SEGUROS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O autor afirma haver contratado seguro prestamista em seu cartão de crédito, afirmando que havia cobertura de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de desemprego involuntário, para as despesas da fatura do cartão.
Informa que ficou desempregado e requereu a indenização, mas que o seguro cobriu apenas R$ 500,00 (quinhentos reais) da fatura, ficando o restante em aberto, o que ocasionou a inscrição de seu nome no cadastro restritivo.
Requer, portanto, seja a ré compelida a cobrir as despesas de seu cartão de crédito no momento do desemprego, bem como os danos morais decorrentes do inadimplemento do contrato.
A relação dos autos é de caráter eminentemente consumerista, submetendo-se à legislação de regência.
Neste contexto, cabível a inversão do ônus da prova, diante da manifesta hipossuficiência do consumidor, que não tem acesso a todos os documentos que tratam do contrato em questão.
O autor afirma a contratação de seguro prestamista que cobre desemprego involuntário.
Comparece em juízo devidamente assistido por advogado, mas não comprova o desemprego involuntário.
A anotação da CTPS já supriria a informação.
Não comprova também as condições gerais do seguro.
Pois bem.
Em contestação, a ré apresenta as condições gerais do seguro contratado (ID 162641679 e 162641681), no qual se vê que o SEGURO PROTEÇÃO DA SORTE indeniza em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quitando o saldo devedor do cartão em caso de morte acidental e invalidez permanente.
Com relação ao desemprego involuntário, a quitação do saldo devedor do cartão é de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ressalte-se que as informações atinentes à cobertura contratada vêm em anexo às faturas dos cartões, conforme consta do documento anexado pela ré, não se havendo falar, portanto, em falha nas informações acerca do produto ofertado ao consumidor.
A ré comprovou a quitação do saldo devedor do cartão exatamente dentro da cobertura contratada, R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sendo assim, não há como acolher-se a pretensão do autor, porquanto não inserida em nenhuma disposição contratual.
Ou seja, não havendo descumprimento de cláusula contratual por parte da ré, não há falar em procedência do pedido inicial, nem em ato ilícito ensejador de dano moral.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
11/07/2023 08:49
Recebidos os autos
-
11/07/2023 08:49
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
07/07/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
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23/06/2023 21:17
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 21:13
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
21/06/2023 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 12:19
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 18:07
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/03/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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