TJDFT - 0737213-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 04:49
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 04:49
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de KARLA CINTHIAN MEIRA em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:55
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0737213-76.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA CINTHIAN MEIRA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por KARLA CINTHIAN MEIRA em face de BANCO SAFRA S A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte.
Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 25 de julho de 2023, às 14:15:45.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
25/07/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2023 14:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 14:16
Recebidos os autos
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25/07/2023 14:16
Indeferida a petição inicial
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25/07/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de KARLA CINTHIAN MEIRA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737213-76.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA CINTHIAN MEIRA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de tarifas bancárias vinculadas a conta não utilizada pela autora desde março de 2021.
Pugna, ainda, pela declaração de inexigibilidade do débito.
Emende-se a inicial para: 1.
Esclarecer o cálculo referente ao pedido de reparação de danos materiais "no quantum de 3 x R$1.360,00, total de R$2.080,00".
Com efeito, o somatório das parcelas vindicadas equivale a R$ 4.080,00. 2.
Esclarecer a divergência dos valores indicados na inicial (R$ 1360,00) e o valor dos alugueis constantes do documento de ID 164918263 (R$ 1.386,00).
Na mesma oportunidade, deve esclarecer a data em que o negócio referente à aquisição de sala comercial foi desfeito e quais os meses em que precisou arcar com o valor dos alugueis comerciais. 3.
Deve, ainda, juntar aos autos as tratativas referentes ao empréstimo recusado pelo BRB e ao negócio jurídico referente à compra de sala comercial. 4.
O pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC), sendo que, em sede de juizados especiais, não há fase de liquidação de sentença.
Assim, deve a autora atribuir valor ao pleito de "declaração de indébito e cancelamento da dívida imposta", esclarecendo se, em verdade, pleiteia a declaração de inexistência da dívida, indicando o valor preciso do débito objeto que requer seja declarado inexistente, mediante a apresentação de planilha com a discriminação das tarifas cobradas, reputadas ilegais pela autora. 5.
Esclarecer o pedido de tutela de urgência referente à " declaração de indébito, negativa da cobrança do valor atua de em media de R$3.000,00".
Reitero, quanto ao ponto, que a autora deve esclarecer, de forma fundamentada, o valor do débito objeto do pedido de declaração de inexistência.
Venha nova inicial, na íntegra.
Prazo: 7 dias.
BRASÍLIA - DF, 11 de julho de 2023, às 16:31:44.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
11/07/2023 17:04
Recebidos os autos
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11/07/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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