TJDFT - 0716552-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 16:56
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
28/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:50
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 19:27
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716552-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: DANIELLE BANDEIRA ALVES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo celebrado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 165501536.
Oficie-se, pois, ao Banco BRB solicitando a transferência da quantia de R$ 168,94 (cento e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos) para a contra indicada pela parte credora ao ID 165501536, conforme determinado na Decisão de ID 165389524.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, em especial a parte executada acerca da inexistência de ordem de bloqueio de suas contas por este Juízo, nos termos do comprovante de ID 165389529, devendo a parte executada comprovar, nos autos, a existência de eventual bloqueio de suas contas, com a juntada do extrato respectivo, para que este Juízo possa tomar as providências necessárias junto à instituição financeira.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Comprovada a transferência da quantia paga à conta indicada pelo credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 22:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/07/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:15
Indeferido o pedido de DANIELLE BANDEIRA ALVES DA SILVA - CPF: *11.***.*35-95 (EXECUTADO)
-
18/07/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 12:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716552-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: DANIELLE BANDEIRA ALVES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de Impugnação apresentada pela executada (ID 164611431), alegando, em síntese, que a quantia bloqueada em sua conta bancária via SISBAJUD (ID 158013113), no importe de R$ 168,94 (cento e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), se trata de verba de natureza salarial, proveniente do benefício que recebe junto ao INSS.
Pugna, assim, pela liberação integral da quantia constrita. É o relato do necessário.
DECIDO Razão não assiste à Impugnante.
Isso porque embora ela tenha se desincumbido do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de provar que os ativos financeiros tornados indisponíveis por meio do sistema SISBAJUD (ID 164611431) são provenientes do benefício que recebe junto ao INSS, conforme se depreende do histórico (ID 164611435) e extratos (ID 164611434 e ID 165109626) por ela juntados, a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do CPC/15, ainda que pretenda preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Sobre o tema, de se destacar entendimento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento recente do EREsp 1.874.222/DF, por meio do qual admitiu, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, bem como após inviabilizados os outros meios executórios.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Desse modo, mostra-se razoável e proporcional, ao caso, manter-se integralmente o bloqueio na conta da devedora, sobretudo porque o montante constrito (R$ 168,94) representa menos de 10% (dez por cento) do total de seus proventos (R$ 1.791,99 - ID 164611435).
Convém destacar que a manutenção da penhora não pretende, de forma alguma, privilegiar o patrimônio em detrimento da sobrevivência, na medida em que alcança reduzido patamar se comparado aos proventos totais percebidos pela Impugnante, o que não acarreta prejuízo da manutenção de suas necessidades básicas, sobretudo quando ele sequer faz prova de suas despesas mensais fixas.
Busca-se, assim, a efetividade do processo de execução, ou seja, a satisfação do direito da credora, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, tal qual determinado no artigo 6º da Lei nº 9.099/95.
Ademais, não se pode olvidar que a importância bloqueada (R$ 168,94) é, inclusive, inferior ao valor da entrada (R$ 170,40) consignado na proposta de acordo deduzida pela devedora na petição de ID 164611431.
Posto isso, REJEITO a Impugnação oposta, MANTENHO o bloqueio hostilizado, no valor de R$ 168,94 (cento e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), e CONVERTO a indisponibilidade deste em PENHORA, bem como PROCEDO à transferência de tal numerário do sistema SISBAJUD para conta vinculada a este Juízo, nos termos do documento ora anexado.
Intimem-se; cabendo ao credor, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia parcial constrita, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, bem como acerca da proposta de acordo formulada pela devedora na petição de ID 164611431, ficando ciente de que, havendo aceitação, fica a importância do bloqueio destinada ao pagamento da parcela de entrada da avença.
Sem prejuízo, preclusa a presente decisão, oficie-se o Banco de Brasília - BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela exequente. -
14/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:32
Indeferido o pedido de DANIELLE BANDEIRA ALVES DA SILVA - CPF: *11.***.*35-95 (EXECUTADO)
-
13/07/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 15:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716552-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: DANIELLE BANDEIRA ALVES DA SILVA DESPACHO Intime-se a exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pela devedora na petição de ID 164611431, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, caberá a parte executada colacionar aos autos extrato da conta objeto do bloqueio SISBAJUD, correspondente aos últimos 3 (três) meses. -
10/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/07/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/07/2023 08:07
Decorrido prazo de DANIELLE BANDEIRA ALVES DA SILVA - CPF: *11.***.*35-95 (EXECUTADO) em 04/07/2023.
-
05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de DANIELLE BANDEIRA ALVES DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:48
Deferido o pedido de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
31/05/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/05/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720585-34.2022.8.07.0020
Cuidi Consultoria, Gestao e Negocios Emp...
Marcos Campos Marques
Advogado: Icaro Gregorio de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 13:16
Processo nº 0706340-54.2022.8.07.0008
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Daniel Ferreira Gomes
Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 13:36
Processo nº 0721126-84.2023.8.07.0003
Deyvison Batista Sousa dos Passos
Spe Mirante Investimentos Imobiliarios S...
Advogado: Kleber Venancio de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 15:10
Processo nº 0707618-71.2023.8.07.0003
Handrick Dantas Poeck
Incorporacao Garden LTDA (Em Recuperacao...
Advogado: Ricardo Miranda Bonifacio e Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 19:14
Processo nº 0701570-81.2023.8.07.0008
Francisco Fernando de Carvalho
Luciano Lima Cosme
Advogado: William Sampaio Guerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 15:42