TJDFT - 0721126-84.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
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09/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0721126-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEYVISON BATISTA SOUSA DOS PASSOS REQUERIDO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Felicito, ainda, a diligente conciliadora Karleane Leite de Sousa pelo sucesso na condução dos trabalhos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
22/08/2023 19:38
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 19:30
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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21/08/2023 21:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/08/2023 19:54
Recebidos os autos
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21/08/2023 19:54
Homologada a Transação
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21/08/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/08/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2023 02:16
Recebidos os autos
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20/08/2023 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/08/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 17:55
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:55
Deferido o pedido de DEYVISON BATISTA SOUSA DOS PASSOS - CPF: *17.***.*34-94 (REQUERENTE).
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18/07/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721126-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEYVISON BATISTA SOUSA DOS PASSOS REQUERIDO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir ela domicílio nesta circunscrição, uma vez que o constante do ID 164637066 encontra-se em nome de terceiro (JOÃO INÁCIO DE SOUZA), sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Frisa-se que poderá a parte demandante apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a).
Vindo o documento aos autos, cite-se e intime-se a parte requerida.
Após, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
10/07/2023 17:37
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/07/2023 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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