TJDFT - 0706340-54.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:53
Arquivado Provisoramente
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27/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
29/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 13:05
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 06:54
Recebidos os autos
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25/01/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 06:54
Deferido o pedido de DANIEL FERREIRA GOMES - CPF: *22.***.*83-40 (EXECUTADO).
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07/01/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 22:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/11/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 08/10/2024 23:59.
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06/10/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/10/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706340-54.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II EXECUTADO: DANIEL FERREIRA GOMES DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Fica o devedor intimado, por meio da Curadoria Especial (Acórdão 1091983, Relator Desembargador José Divino, 6ª Turma Cível, DJ-e de 03/05/2018), da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Realizada pesquisa RENAJUD, fica o autor intimado a se manifestar sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, C.P.C.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 27 de setembro de 2024 15:54:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:00
Outras decisões
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:13
Outras decisões
-
25/09/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706340-54.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II EXECUTADO: DANIEL FERREIRA GOMES DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte exequente se manteve inerte, assim, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem custas, informando desde já ao exequente que a prescrição intercorrente passará a fluir a partir do decurso do prazo da suspensão, ou seja, em 26/08/2025 e que findará em 26/08/2028, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2024 16:54:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:32
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/08/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706340-54.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II EXECUTADO: DANIEL FERREIRA GOMES DESPACHO Tendo em conta a manifestação de ID: 202964914 e não se evidenciando nos autos qualquer das hipóteses dos artigos 917 e 924, do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de início das medidas constritivas, bem como apresentar planilha atualizada do débito.
Paranoá/DF, 11 de julho de 2024 17:03:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/07/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 22:22
Recebidos os autos
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11/07/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:25
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:24
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA GOMES em 04/06/2024 23:59.
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19/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 02:46
Publicado Edital em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 3103-2267, E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Dr.
FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo da Vara Cível do Paranoá-DF com sede na Quadra 3, Área Especial, Lote 2, Paranoá-DF, tramita a Ação de Execução, Processo n° 0706340-54.2022.8.07.0008, movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II, em face de DANIEL FERREIRA GOMES, sendo o presente para a CITAÇÃO de DANIEL FERREIRA GOMES CPF n. *22.***.*83-40, que se encontra em local ignorado, para que pague a importância de R$ 29.348,06 (vinte e nove mil e trezentos e quarenta e oito reais e seis centavos), referente ao principal, e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios e demais acessórios no prazo de 03 (três dias) ou indique bens à penhora.
No caso de integral pagamento da dívida, no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Caso não o faça no prazo supracitado, serão penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
O Executado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para opor embargos, contados a partir do término do prazo do presente edital.
E para que não possa, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente edital, em obediência à decisão de ID. 192297042, aqui transcrita: "Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Int.
Paranoá/DF, 5 de abril de 2024 17:22:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito" que vai devidamente assinado e publicada, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizado ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais feita a partir do argumento de pesquisa "nome".
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 08/04/2024 12:16.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706340-54.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II EXECUTADO: DANIEL FERREIRA GOMES DECISÃO Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Int.
Paranoá/DF, 5 de abril de 2024 17:22:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/04/2024 22:56
Expedição de Edital.
-
05/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:40
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II - CNPJ: 43.***.***/0001-37 (AUTOR).
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04/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:34
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706340-54.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II EXECUTADO: DANIEL FERREIRA GOMES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 188012427 e 188573823, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/02/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
26/12/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:38
Outras decisões
-
18/12/2023 15:53
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
01/12/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA GOMES em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 21:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706340-54.2022.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II REU: DANIEL FERREIRA GOMES DESPACHO Anteriormente à análise do pedido para que o feito seja convertido em execução, faz-se necessário que a parte autora informe endereço válido e ainda não diligenciado para fins de citação da parte demandada.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2023 18:32:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706340-54.2022.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II REU: DANIEL FERREIRA GOMES DECISÃO A preceder a análise do pedido de conversão da busca e apreensão, reitere-se o mandado de ID 158041744, no endereço indicado no ID 163017085 - QUADRA 22 CONJUNTO C, N° 3, PARANOA, PARANOA - BRASILIA - DF, CEP: 71572-203.
Paranoá/DF, 14 de julho de 2023 16:55:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:12
Outras decisões
-
26/06/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:01
Outras decisões
-
09/06/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 19:49
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:24
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:39
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/04/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 08:20
Recebidos os autos
-
15/04/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:20
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA GOMES em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
05/02/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:10
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 16:30
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:30
Outras decisões
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01/12/2022 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2022 09:26
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2022 11:02
Recebidos os autos
-
29/11/2022 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/11/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 17:38
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 14:37
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:37
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2022 02:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 13:40
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/10/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 11:17
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/10/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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