TJDFT - 0706659-49.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 13:54
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ANDERSON KLEBER BATISTA NOBREGA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706659-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON KLEBER BATISTA NOBREGA REQUERIDO: FERNANDA ROSA DOS SANTOS GONCALVES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ANDERSON KLEBER BATISTA NOBREGA em face de REQUERIDO: FERNANDA ROSA DOS SANTOS GONCALVES.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Em breve síntese, a parte autora narra que a requerida e seu esposo firmaram contrato verbal de empreitada com o autor para construção de um espaço gourmet.
Relata que ajustou o valor de R$ 50.000,00, sendo desse total R$ 20.000,00 para a construção da piscina.
Aduz que a requerida interrompeu os serviços antes da conclusão, restando executar apenas o assentamento de 50 m² de porcelanato e conclusão da piscina.
Assevera que ao serviço inicialmente ajustado foram incluídos a reconstrução do muro em frente ao lote, 2 pisos de laje, 3 telhados do banheiro e 4 telhados do fundo do lote, os quais totalizaram o valor de R$ 6.000,00.
Afirma que deveria ter sido pago o valor de R$ 36.000,00, todavia, somente lhe foram pagos R$ 22.400,00, restando um saldo a receber de R$ 13.600,00.
Requer a condenação da ré ao pagamento desta quantia.
Em contestação, a ré, em linhas gerais, afirma que o real valor cobrado pelos serviços foi de R$ 45.000,00.
Relata que o muro, laje e telhados aos quais o requerente se refere estavam inclusos no orçamento.
Aduz que o autor abandonou a obra e teve que desembolsar R$ 24.000,00 para pagar o atual empreiteiro para dar continuidade à obra.
Defende que ficou no prejuízo de R$ 1.400,00 a mais para conclusão do projeto, formulando pedido contraposto para condenar o autor nesta quantia, além de indenização por danos morais e por litigância de má-fé.
Pois bem.
Pelo contrato de empreitada, regulado pelos arts. 610 e seguintes do Código Civil, o empreiteiro se obriga ao fornecimento de mão de obra, sendo que também pode ser ajustada a dos materiais.
Em outras palavras, em regra, o empreiteiro tem a obrigação de fazer e o dono de pagar, constituindo obrigação bilateral retratada em contrato oneroso e sinalagmático.
Deve, assim, haver equivalência entre as prestações a serem cumpridas por ambas as partes.
Dessa forma, o dono deve pagar somente por aquilo que for efetivamente prestado pelo empreiteiro e este, por sua vez, só tem o direito de exigir aquilo que prestou.
No presente caso, as partes firmaram contrato verbal, sendo que está incontroverso que a obra não foi concluída.
As partes, no entanto, não conseguiram comprovar a culpa pelo término da obra, isso porque o autor alegou que foi o réu quem interrompeu a execução e o réu, por sua vez, atribuiu a culpa ao autor por ter abandonado a obra.
Desse modo, impõe-se somente apurar os serviços que foram executados, os valores pagos e se ainda remanesce ao autor o direito de receber algum valor.
A testemunha Aparecido Pereira Deodato, ouvido em juízo como informante, não soube explicitar o motivo do encerramento da obra.
Disse que realizou a execução da encanação, laje, churrasqueira, banheiro, e reconstruiu parte do muro que havia caído.
Informou que a piscina não foi executada, e que colocaram parte do revestimento, faltando a cerâmica para concluir.
O informante Anacleto Pio de Lacerda disse em juízo que foi contratado para concluir a área de lazer e construir a piscina.
Informou que o muro tinha sido refeito, e a parte básica (parte da estrutura) da área gourmet estava construída.
Declarou que cerca de 30% a 40% de todo o trabalho da área gourmet e banheiro havia sido executado.
Asseverou que concluiu a parte de acabamento da área gourmet e banheiro, e executou a construção da piscina, sendo que a parte estrutura havia sido feito pelo empreiteiro anterior.
Os vídeos do local da execução da obra (Ids 161465596 e 161465597) corroboram o depoimento das testemunhas, e mostram que a parte estrutural da área gourmet e banheiros haviam sido executados, bem como uma pequena parte dos revestimentos de parede.
Desta forma, com base nas provas produzidas, a melhor solução que se apresenta ao caso, aplicando o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95, que permite ao magistrado apreciar as provas produzidas e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem como adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, entendo que houve o cumprimento de cerca de 50% do total da obra estimada.
A mensagem constante no ID 161462040, pág. 2, mostra que a obra foi orçada em R$ 45.000,00.
Assim, entendo que o valor de R$ 22.400,00 recebido pelo autor está proporcional aos serviços que foram executados e entregues por ele, não havendo que se falar em indenização suplementar.
A improcedência do pedido, portanto, é medida a se impor.
Quanto ao pedido contraposto, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o abandono da obra pelo autor.
As provas não se mostraram suficientes para estabelecer se foi o autor quem abandonou a obra, ou se foi o réu quem solicitou a interrupção da obra por desentendimento com o autor.
Não há, pois, elementos que autorizem a condenação do autor aos danos materiais.
A parte ré sustenta que a conduta da parte autora causou-lhe danos morais passíveis de compensação pecuniária.
Como é cediço, o dano moral resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado - a exemplo dos direitos da personalidade - e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Na espécie, não é possível afirmar que a conduta da parte autora tenha exorbitado os danos meramente patrimoniais, vindo a atingir a honra da parte autora - tratando-se, portanto, de mero aborrecimento.
Como reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios, somente deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal, causa ofensa grave a direito de personalidade, razão pela qual julgo improcedente a indenização requerida.
Impõe, assim, a improcedência do pedido contraposto.
Indefiro, ainda, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte ré, pois não visualizo que a parte autora tenha se utilizado do processo para fins escusos ou ilegítimos, mas, apenas, para a busca de determinada pretensão que reputa legítima.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e o pedido contraposto.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 11:35
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:35
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
18/10/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
18/10/2023 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/10/2023 12:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ANDERSON KLEBER BATISTA NOBREGA em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:05
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706659-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON KLEBER BATISTA NOBREGA REQUERIDO: FERNANDA ROSA DOS SANTOS GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência una, de conciliação, instrução e julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 18/10/2023 14:30 a qual será realizada consoante o disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta 52/2020 deste e.
TJDFT, exclusivamente para a oitiva das testemunhas arroladas nos IDs números . 161195638 e 164884521 - Pág. 7 e tratará exclusivamente dos pontos controvertidos especificados no ID nº. 163582954.
Intimem-se as partes e seus advogados, se houver, com as advertências de praxe, em especial quanto ao procedimento para apresentar as testemunhas na solenidade.
Consigno, por oportuno e necessário, que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, via Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais Microsoft Teams, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, compete à parte interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos do CPC.
Atentem os i. advogados para o disposto no artigo 455, § 1º, do CPC.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS.
Caso seja necessário algum esclarecimento sobre a audiência, o usuário deverá entrar em contato pelo telefone/WHATSAPP: (61) 98639-8724 – Ana Cláudia secretária de audiências O link para participar da audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2I0YjUyZTgtMDZjMC00MDFkLTk1ZDktZGIyY2YyNzEyZjc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e440486b-9f26-4a47-90c0-7fbb5f95d33a%22%7d Águas Claras/DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 16:06:47. -
18/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 16:00
Desentranhado o documento
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18/09/2023 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706659-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON KLEBER BATISTA NOBREGA REQUERIDO: FERNANDA ROSA DOS SANTOS GONCALVES DECISÃO A requerida (Fernanda) solicita a remarcação da audiência de instrução e julgamento neste Juízo, em razão do falecimento do genitor dela (IDs nº. 171650062), o que restou confirmado pelo documento de ID nº. 171650063).
Diante do exposto, defiro o pedido da requerida (Fernanda), e determino a redesignação da audiência de instrução e julgamento de ID nº. 167954556.
Intimem-se as partes da presente decisão e da nova data designada. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:53
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:23
Deferido o pedido de FERNANDA ROSA DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *27.***.*47-00 (REQUERIDO).
-
12/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706659-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON KLEBER BATISTA NOBREGA REQUERIDO: FERNANDA ROSA DOS SANTOS GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento a Decisão retro, designei audiência una, de conciliação, instrução e julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 13/09/2023 às 15:00 exclusivamente para a oitiva das testemunhas arroladas nos IDs números . 161195638 e 164884521 - Pág. 7 e tratará exclusivamente dos pontos controvertidos especificados no ID nº. 163582954.
Intimem-se as partes e seus advogados, se houver, com as advertências de praxe, em especial quanto ao procedimento para apresentar as testemunhas na solenidade.
Consigno, por oportuno e necessário, que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, via Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais Microsoft Teams, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, compete à parte interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos do CPC.
Atentem os i. advogados para o disposto no artigo 455, § 1º, do CPC.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS.
Caso seja necessário algum esclarecimento sobre a audiência, o usuário deverá entrar em contato pelo telefone/WHATSAPP: (61) 98639-8724 – Ana Cláudia secretária de audiências O link para participar da audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGUxN2E1MGUtZWE2OS00ZjIxLWIxYTEtNjZiOTAzMThiMjI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e440486b-9f26-4a47-90c0-7fbb5f95d33a%22%7d Águas Claras/DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023 11:49:58. -
08/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:47
Outras decisões
-
01/08/2023 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
01/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
25/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706659-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON KLEBER BATISTA NOBREGA REQUERIDO: FERNANDA ROSA DOS SANTOS GONCALVES DECISÃO Em atenção ao contraditório, intime-se o autor para se manifestar sobre a petição e documentos juntados pela parte ré, nos IDs 164884521 e seguintes.
Após, façam os autos conclusos para julgamento, oportunidade em que, com base nas novas provas, decidirei sobre a necessidade ou não de prova oral.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:29
Outras decisões
-
11/07/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/07/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:00
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 20:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/06/2023 20:53
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:29
Outras decisões
-
15/06/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/05/2023 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 00:25
Recebidos os autos
-
29/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 16:02
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:02
Outras decisões
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11/04/2023 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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