TJDFT - 0713305-75.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 10:27
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ANAYNE TENORIO FERREIRA INACIO em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713305-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANAYNE TENORIO FERREIRA INACIO REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora, antes da realização da sessão de conciliação designada, requereu a desistência do feito, conforme petição de ID. nº. 166133108.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 18/09/2023 14:00.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2023 18:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 18:11
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:11
Extinto o processo por desistência
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21/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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21/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713305-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANAYNE TENORIO FERREIRA INACIO REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de “alerta” da funcionalidade “Processo sob Análise de Prevenção” do sistema eletrônico PJe, para verificação de eventual ocorrência das hipóteses relacionadas no art. 286 do CPC, que determinam a distribuição por dependência ao Juízo prevento.
No caso, a referida ferramenta eletrônica selecionou o presente processo, que tramita perante este Juízo, e a ação nº. 0708611-05.2023.8.07.0007, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF.
Todavia em que pese as ações selecionadas possuírem entre si identidade de partes, causa de pedir e de pedido, a ação foi extinta sem análise do mérito, por incompetência territorial, nada a justificar distribuição por dependência, na medida em que não há juízo prevento.
Noutro giro, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) emendar a petição inicial, com a finalidade de adequação dos pedidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que o pedido de item “c” da peça inaugural, no que pertine à “(...) Que seja reconhecida e declarada a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu o ônus de produzir prova no presente processo, bem como que junte aos autos OS ÁUDIOS DAS LIGAÇÕES DE PROTOCOLOS Nº 00571120221214003053; 0571120221214002794; 00571120221214003053, ONDE CONSTA AS RECLAMAÇÕES DA AUTORA E AS RAZÕES DA NEGATIVA DO PROCEDIMENTO E DO REEMBOLSO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE DEMANDADO (...)”, não pode ser deferido por este Juízo, pois não se harmonizam aos ditames da Lei nº 9.099/95, porquanto insertas nas regras preconizadas no Livro III do Código de Processo Civil (Dos Procedimentos Especiais).
Ressalte-se que a exibição ou a busca e apreensão de documentos ou coisas, seja a mencionada no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil (fase de instrução do procedimento ordinário), seja a disciplinada nos artigo 301 e seguintes do Código de Processo Civil (procedimento cautelar de busca e apreensão de coisa), não se mostram compatíveis com o rito do Juizado Especial Cível Por fim, insta esclarecer que eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Além disso, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Se inconveniente a possibilidade de se obter no Juizado Especial Cível as provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/07/2023 16:30
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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