TJDFT - 0713185-32.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 13:22
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de 52.972.276 JOSIAN MAYCON RODRIGUES DE BARROS em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSIAN MAYCON RODRIGUES DE BARROS em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de 52.972.276 JOSIAN MAYCON RODRIGUES DE BARROS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSIAN MAYCON RODRIGUES DE BARROS em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 20:41
Expedição de Petição.
-
28/07/2025 20:41
Expedição de Petição.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO FARIA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:36
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713185-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO CARDOSO FARIA EXECUTADO: JOSIAN MAYCON RODRIGUES DE BARROS, 52.972.276 JOSIAN MAYCON RODRIGUES DE BARROS 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Por fim, verifica-se que o executado não possui vínculo empregatício (ID nº. 240446753).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/07/2025 15:04
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:18
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:16
Outras decisões
-
04/04/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO FARIA em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:46
Outras decisões
-
21/01/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:14
Expedição de Ofício.
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06/01/2025 15:01
Juntada de cejusc/jecbsb - certidão
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17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:59
Outras decisões
-
11/12/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/12/2024 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO FARIA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/08/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/08/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:53
Outras decisões
-
06/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:23
Outras decisões
-
02/08/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/07/2024 05:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:38
Indeferido o pedido de MARCELO CARDOSO FARIA - CPF: *39.***.*98-49 (EXEQUENTE)
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22/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713185-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO CARDOSO FARIA EXECUTADO: JOSIAN MAYCON RODRIGUES DE BARROS DECISÃO Defiro o pedido de ID nº. 204070036, de pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper, devendo a Secretaria realizar a consulta, e anexar a resposta aos autos em caráter sigiloso, intimando-se a parte exequente para ciência e para que formule os requerimentos que entende pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Restando infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:35
Deferido o pedido de MARCELO CARDOSO FARIA - CPF: *39.***.*98-49 (EXEQUENTE).
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15/07/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713185-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO CARDOSO FARIA EXECUTADO: JOSIAN MAYCON RODRIGUES DE BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida JOSIAN MAYCON RODRIGUES DE BARROS.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte MARCELO CARDOSO FARIA para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 18:50:49. -
09/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/04/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSIAN MAYCON RODRIGUES DE BARROS em 15/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 00:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:32
Outras decisões
-
23/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/02/2024 16:38
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 17:02
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
15/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:54
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
11/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSIAN MAYCON RODRIGUES DE BARROS em 13/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2023 04:10
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO FARIA em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/09/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/09/2023 13:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 02:26
Recebidos os autos
-
14/09/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:30
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713185-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO CARDOSO FARIA REQUERIDO: JOSIAN MAYCON RODRIGUES DE BARROS DECISÃO A inicial está direcionada a uma Vara Cível, mas foi distribuída para este Juizado.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de esclarecer o direcionamento da peça de ingresso a Juízo diverso.
Caso a autora pretenda a tramitação do feito neste Juízo, faculto-lhe emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos: a) comprovante de residência nesta Circunscrição Judiciária (conta de água, luz, telefone, etc.); b) comprovante de propriedade do veículo objeto da lide; c) comprovante do pagamento do dano; d) esclarecer a divergência entre o valor atribuído à causa e aquele mencionado no item “b” da peça de ingresso.
Advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/07/2023 16:31
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
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12/07/2023 08:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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