TJDFT - 0704001-88.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2024 21:39
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 16:47
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 03:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/02/2024 14:03
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 07:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/12/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:33
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:56
Outras decisões
-
10/11/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/11/2023 10:13
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:13
Outras decisões
-
31/10/2023 22:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/10/2023 13:07
Recebidos os autos
-
28/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:08
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 21:24
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/10/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704001-88.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: RONALDO XAVIER DA SILVA, DANIEL XAVIER DE ALMEIDA, MARCELO XAVIER DE ALMEIDA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 171932188 no prazo de cinco dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 20:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de RONALDO XAVIER DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCELO XAVIER DE ALMEIDA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE ALMEIDA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 20:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704001-88.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: RONALDO XAVIER DA SILVA, DANIEL XAVIER DE ALMEIDA, MARCELO XAVIER DE ALMEIDA SILVA RÉU: Nome: RONALDO XAVIER DA SILVA Endereço: Quadra 27, Conjunto E, CASA 34, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-705 - telefone: (61) 99955-8827 Nome: DANIEL XAVIER DE ALMEIDA Endereço: Quadra 329, CASA 43, Del Lago II (Itapoã), BRASÍLIA - DF - CEP: 71593-365 Nome: MARCELO XAVIER DE ALMEIDA SILVA Endereço: Quadra 24, Conjunto E, CASA 10, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-405 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 13.182,28 (treze mil e cento e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 14 de julho de 2023 16:24:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165258135 Petição Inicial Petição Inicial 23071315440152700000151840114 165262346 NOTA PROMISSORIA Comprovante 23071315440185100000151840124 165262345 MINUTA DO CONTRATO DE CONFISSAO DE DIVIDA Comprovante 23071315440214300000151840123 165258143 CALCULO ATUALIZADO Comprovante 23071315440249500000151840121 165258144 GUIA INICIAL - RONALDO XAVIER DA SILVA Comprovante 23071315440273800000151840122 165262347 RONALDO XAVIER DA SILVA Comprovante 23071315440298200000151840125 165262348 Contrato Social - Aliança Comprovante 23071315440326300000151840126 165262349 PROCURACAO Comprovante 23071315440350900000151840127 -
14/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:12
Deferido o pedido de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 05:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/07/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703041-35.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Dayane Nascimento Silva
Advogado: Thainna Souza Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 14:29
Processo nº 0713185-32.2023.8.07.0020
Marcelo Cardoso Faria
Josian Maycon Rodrigues de Barros
Advogado: Geraldo Lisboa Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 08:48
Processo nº 0738736-70.2016.8.07.0016
Realize Seguros LTDA
Orallis Odontologia Especializada Eireli
Advogado: Ivonete Silva de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2016 19:50
Processo nº 0713305-75.2023.8.07.0020
Anayne Tenorio Ferreira Inacio
Bradesco Saude S/A
Advogado: Monica Lages de Omena Moritz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 14:55
Processo nº 0763551-24.2022.8.07.0016
Thiago Lucas da Costa Rosa
Tim S A
Advogado: Weriton Eurico de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2023 12:28