TJDFT - 0700706-31.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 16:33
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de LIVEPASS INGRESSOS LTDA em 08/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de DANIELE PEREIRA DO NASCIMENTO em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DCE EVENTOS E PRODUCOES LTDA em 27/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700706-31.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: LIVEPASS INGRESSOS LTDA, DCE EVENTOS E PRODUCOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 1995, passo a um breve resumo dos fatos relevante e decido.
Alega a autora que na data de 23/09/2022 realizou a compra online através da plataforma EVENTIM BRAZIL de 02 (dois) ingressos para o evento BEYOND VAN GOGH que estava acontecendo na cidade de Brasília, sendo realizado pela segunda requerida DCE EVENTOS E PRODUÇÕES LTDA.
Ocorre que nos ingressos constam que sua utilização valeria para sextas, sábados, domingos e feriados, sem a informação de que o ingresso valeria apenas para a data da aquisição.
Após a compra, a autora verificou que a data colidia com outro compromisso e que infelizmente não seria possível usufruir da exposição para o mesmo dia (23/09/2022), porém como no ingresso consta que a entrada poderia ser realizada nos dias indicados (sexta, sábado, domingo e feriados), dirigiu-se no dia seguinte, em 24/09/2022, com a intenção de aproveitar o evento.
Ocorre, que foi impedida na entrada, mesmo demonstrando a indicação de que consta no ingresso a utilização aos sábados (dia em que tentou acesso ao evento 24/09/2022).
Assim, requer a devolução da quantia paga e a condenação da parte requerida ao pagamento de dano moral.
LIVEPASS INGRESSOS LTDA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, diz que o ingresso é claro ao dispor o dia e horário ao qual o adquirente poderá adentrar ao evento, sendo certo que as informações no site de compra eram bastante claras inclusive com indicativo de horário.
DCE EVENTOS E PRODUÇÕES LTDA diz que a autora ao ingressar no site de compra dos ingressos para a exposição, selecionou, dentre várias opções, o dia e horário que para ela seriam adequados para participar do evento para, apenas depois de feita a escolha, concluir a compra.
Além disso, os ingressos adquiridos, que foram anexados à inicial, trazem estampado em dois locais, o dia e horário escolhidos.
Assim, requer a improcedência do pedido.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de outras provas o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas por LIVEPASS eis que todos aqueles que integraram a cadeia de consumo respondem, isoladamente ou em conjunto, pela obrigação de reparar os prejuízos sofridos pelos consumidores.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo outras preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
No mérito, verifico que o pedido é improcedente.
Justifico.
O ingresso foi adquirido pela autora no dia 23.09.2022 10:35.
Outrossim, o ticket é EXPRESSO ao mencionar o dia para o qual fora adquirido (SEXTA 23/09/2022) às 17:20 (ID Num. 148040657).
Em NENHUM local do ingresso consta a menção de que seria válido para outro dia ou horário.
Ademais, as regras da experiência comum nos revelam que até para organização do evento não se mostra possível a aquisição de ingresso válido de forma aleatória para vários dias.
A autora não juntou aos autos prints das telas durante a aquisição que demonstrasse o contrário, que o ingresso lhe permitiria a entrada em outros dias.
Se assim o fosse, sequer faria sentido a escolha de dia e horário quando da aquisição, o que é certo que não ocorreu, já que o ingresso apresentado pela demandante é expresso ao indicar dia e horário.
Por fim, analisando a venda dos ingressos do mesmo evento, agora na cidade de Fortaleza pelo site: https://www.eventim.com.br/artist/vangoghlive8k-fortaleza/van-gogh-live-8k-fortaleza-3227880/ resta corroborada a alegação da parte requerida no sentido de que a venda se dá por dia e horário.
Assim, verifica-se que houve uma má interpretação da demandante que não pode ser imputado como falha de prestação de serviço da parte requerida.
Inexistindo falha na prestação do serviço não há que se falar em dever de devolução da quantia paga pelo ingresso e nem mesmo de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, primeira parte, da Lei n.º 9.099, de 1995.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
Maryanne Abreu Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
12/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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11/07/2023 09:57
Recebidos os autos
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11/07/2023 09:57
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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07/07/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 15:20
Recebidos os autos
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03/07/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de DANIELE PEREIRA DO NASCIMENTO em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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15/06/2023 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:14
Recebidos os autos
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14/06/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 18:19
Recebidos os autos
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13/03/2023 18:19
Outras decisões
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10/03/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/03/2023 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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03/02/2023 16:50
Recebidos os autos
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03/02/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/01/2023 22:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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