TJDFT - 0764253-67.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 10:33
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de MAURA MACEDO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de CELMA NUNES FRANCO em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0764253-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELMA NUNES FRANCO EXECUTADO: MAURA MACEDO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/08/2025 12:21
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/08/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CELMA NUNES FRANCO em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 20:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 20:28
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:20
Indeferido o pedido de CELMA NUNES FRANCO - CPF: *63.***.*62-53 (EXEQUENTE)
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07/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/06/2025 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CELMA NUNES FRANCO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:09
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:09
Expedido alvará de levantamento
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30/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:22
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/03/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de MAURA MACEDO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 20:13
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/01/2025 04:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/01/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CELMA NUNES FRANCO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:53
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:53
Outras decisões
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21/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/11/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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13/09/2024 17:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764253-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELMA NUNES FRANCO EXECUTADO: MAURA MACEDO DA SILVA DECISÃO Atribuo à presente decisão caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Libere-se a visualização à parte exequente.
Como não houve cumprimento voluntário da obrigação, tendo em conta os critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade, determino, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Para tanto, determino a consulta e o bloqueio de valores, por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), inclusive na modalidade "teimosinha", observando-se o saldo atualizado da dívida, conforme planilha apresentada pela parte exequente.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, o que privaria o credor da correção monetária, e acabaria impondo ao devedor os consectários da mora, mesmo após o bloqueio judicial.
Com a transferência imediata, tem-se o equilíbrio do alcance da norma, ao compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, de forma equitativa.
Se frutífero o bloqueio, a parte executada será intimada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, na pessoa do seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95 para opor, se desejar, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Poderá também, no curso do prazo acima assinalado, em 05 (cinco) dias úteis, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º).
Transcorrido o prazo para impugnação ou concordando a parte devedora com o bloqueio, os valores apurados deverão ser liberados à parte exequente para o levantamento da quantia depositada, mediante expedição de ofício/alvará, conforme dados bancários informados pela parte credora.
Se não localizados ativos financeiros, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CELMA NUNES FRANCO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.Prazo: 05 (cinco) dias úteis. -
15/07/2024 20:33
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 05:16
Decorrido prazo de MAURA MACEDO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:43
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 23:46
Recebidos os autos
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14/05/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/04/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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11/04/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2023 04:50
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 04:50
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de MAURA MACEDO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de CELMA NUNES FRANCO em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764253-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELMA NUNES FRANCO REVEL: MAURA MACEDO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Conclusão em sede de mutirão promovido pelo TJDFT.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia verificada.
Réu citado e intimado.
Falta de oferta de defesa.
Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
No caso em apreço, o autor demonstra que as partes firmaram contrato de mútuo, com o empréstimo de R$ 7.000,00, a ser pago em sete parcelas iguais, que todavia, somente teve os três primeiros pagamentos.
Diante dos efeitos da revelia, admite-se como verdadeira a falta do pagamento do débito até o presente momento, devendo o requerido ser compelido a quitar a importância remanescente, com juros e correção monetária.
Ressalto, no ponto, que o dano material mede-se por sua extensão, sendo vedado o enriquecimento sem causa, motivo pelo qual inviável se admitir condenação em valor superior ao devido por força do contrato juntado.
Sem prejuízo, quanto ao pedido de perdas e danos, que presume-se pela petição de emenda ser relacionado a danos morais, há de se observar que o mero inadimplemento contratual não configura ofensa à personalidade, mas mero dissabor do cotidiano, razão pela qual inviável o acolhimento deste pleito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, do vencimento de cada parcela, na forma do artigo 397 do CC.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
28/07/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 17:09
Recebidos os autos
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28/07/2023 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2023 15:17
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/07/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0764253-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELMA NUNES FRANCO REQUERIDO: MAURA MACEDO DA SILVA DECISÃO Em face da regular citação da parte ré e na ausência de comparecimento à audiência de conciliação, induz-se a ocorrência da revelia, cuja consequência principal é que se presumem verdadeiros os fatos alegados na inicial (LJEC, art. 20).
Vale lembrar, contudo, que a presunção a nortear a revelia é de natureza juris tantum, e pode ser afastada pelo juiz quando do julgamento da ação, desde que presente qualquer outro elemento preponderantemente contrário ao que vem narrado na inicial.
A partir desse momento, portanto, todas as intimações dirigidas ao réu deverão ser realizadas via DJE, nos termos do art. 346 do CPC.
Ao CJU para as anotações cabíveis quanto à revelia.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/07/2023 17:34
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:34
Decretada a revelia
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12/07/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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12/07/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
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06/07/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 17:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 13:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:21
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 00:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 13:19
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2023 21:19
Recebidos os autos
-
11/04/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 02:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/03/2023 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 08:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2023 12:30
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/02/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2023 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2022 01:09
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 16:54
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/12/2022 14:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/12/2022 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/12/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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