TJDFT - 0721861-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 14:48
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO MORETH LOQUEZ em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 27/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721861-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO MORETH LOQUEZ REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., PAGSEGURO INTERNET LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A presente ação foi inicialmente proposta em desfavor das rés, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, CORNERSHOP BRASIL TECNOLOGIA LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, tendo o autor desistido do pedido em relação à segunda ré, CORNERSHOP BRASIL TECNOLOGIA LTDA., pedido que foi regularmente homologado (ID 159662710).
Segundo a inicial, em 24/04/2023 o autor adquiriu produtos da primeira ré, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., pelo valor de R$152,03, pagamento intermediado pela terceira ré, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., mas em razão da falta de estoque e porque o autor não aceitou produto diverso por valor superior, o contrato não foi consolidado.
Pugnou o autor pela devolução em dobro do valor pago e indenização pelo dano moral.
Registro a perda superveniente do interesse de agir, no tocante ao pedido de devolução do valor pago, visto que as rés comprovaram o estorno realizado em benefício do autor, que não impugnou a prova produzida, embora intimado para tal finalidade.
Trata-se de relação de consumo, mas para que a inversão do ônus da prova milite em favor do autor, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do contratante, o que não ocorreu.
E ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
E todos os participantes da cadeia de fornecimento do produto e do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC), razão pela qual as rés são partes legítimas para responderem à pretensão inicial.
No caso, a prova documental produzida atestou a compra e venda realizada em 24/04/2023, assim como que a operação mercantil foi cancelada e o valor pago devolvido na mesma data, qual seja, 24/04/2023.
Ademais, o autor ajuizou a presente ação também em 24/04/2023, inexistindo mora contratual da ré.
E impõe-se reconhecer que é descabida a dobra legal pleiteada, porquanto o valor pago esteve amparado em cláusula contratual e, para os efeitos legais, não é considerado pagamento indevido nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Por outro lado, a cobrança em duplicidade não foi comprovada, deixando o autor de apresentar a fatura de seu cartão de crédito ou documento similar, enquanto a ré demonstrou o valor da compra e venda e o estorno do respectivo valor (R$152,03).
No tocante ao dano moral, configura-se que a situação vivenciada pelo autor não vulnerou atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
O descumprimento contratual, por si só, não causou repercussão anormal à personalidade do autor, a merecer reparação.
Ante o exposto, quanto ao pedido de devolução do valor pago, formulado no item “ii” da inicial, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, da Lei 9.099/95, ante a perda superveniente do interesse de agir.
Outrossim, julgo improcedentes os pedidos remanescentes formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Regularize-se o polo passivo (159994126 - Pág. 1).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 12 de julho de 2023. -
12/07/2023 17:10
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:10
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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05/07/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 01:52
Decorrido prazo de EDUARDO MORETH LOQUEZ em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:35
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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21/06/2023 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
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06/06/2023 23:44
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 20:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2023 20:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 11:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/05/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 21:05
Recebidos os autos
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23/05/2023 21:05
Extinto o processo por desistência
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23/05/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:24
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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14/05/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 07:35
Juntada de Certidão
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11/05/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2023 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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