TJDFT - 0705956-39.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705956-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILLA SALES BARBOSA SOARES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 206111819.
Desse modo, diante da inércia da parte credora e considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º, do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/08/2024 12:01
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:01
Determinado o arquivamento
-
01/08/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de PRISCILLA SALES BARBOSA SOARES em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705956-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILLA SALES BARBOSA SOARES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, certifico e dou fé que, de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, retirei a marcação de sigilo do documento de ID.: 197898697.
As pesquisas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, conforme documentos de ID's.: 198129059 e 164767634.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2024.
ANA PAULA LIERMANN TORRES Diretora de Secretaria Substituta -
21/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 14:35
Juntada de consulta renajud
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27/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/05/2024 18:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
13/04/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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12/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705956-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILLA SALES BARBOSA SOARES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:53
Deferido o pedido de PRISCILLA SALES BARBOSA SOARES - CPF: *05.***.*41-01 (REQUERENTE).
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19/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 17:47
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de PRISCILLA SALES BARBOSA SOARES em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:19
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705956-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILLA SALES BARBOSA SOARES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
O autor narrou ter adquirido, em 09/03/2023, da requerida um pacote de viagem com passagens aéreas e diárias para duas pessoas, para a cidade de Camboriú, pelo preço de R$ 2.724,80.
Disse que em 28/06/2023 teve ciência do cancelamento do pacote.
Assim, pediu o cumprimento do contrato e danos morais.
A requerida, em sua defesa, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou inexistir falha na prestação do serviço, visto que o pacote tratou de tarifa promocional e flexível.
Aduziu não ser o caso de dano moral em razão da regência da Lei nº 14.046/2020.
Não foi possível a conciliação em audiência.
DECIDO.
A preliminar de falta de interesse processual não merece respaldo, pois confunde-se com mérito, já que envolve o estudo da responsabilidade civil decorrente de suposto descumprimento contratual pela requerida.
Com isso, rejeito a preliminar.
No mérito, portanto, subsistem os pedidos de rescisão e de reembolso, dado que a liminar não foi cumprida pela requerida (não houve, de fato, a marcação da viagem e a expedição do voucher + reserva em hotéis).
A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e o direito da autora à rescisão contratual.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível, o envio dos dados para a emissão dos bilhetes, bem como o pedido de emissão junto a parte requerida.
Neste ponto, destaque-se que apesar de alegado, a parte requerida não comprovou qualquer outra justificativa para não emissão dos bilhetes aéreos e vouchers respectivos.
Dessa forma, a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Por outro lado, não obstante a ciência d a autora quanto à "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem, não se pode conferir o caráter de "fortuito" de modo a impedir o pronto reembolso da parte autora, quando se evidencia que a contratação é datada de março de 202 3 e já decorridos quase 12 meses da sua assinatura, o que tornou inviável a marcação de datas para a viagem.
Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Assim, é procedente os pedidos concernentes à rescisão contratual e à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
Os danos morais improcedem.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, verifica-se tratar de inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Por fim, os novos fatos trazidos com a réplica deverão ser objeto de outra ação, pela requerente, pois naquela fase processual não há como inovar os pedidos, haja vista também que o feito já estava pronto para julgamento.
Diante de tais fundamentos, rejeitada a preliminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RESCINDIR O CONTRATO celebrado entre as partes e CONDENAR A REQUERIDA a pagar à autora o valor de R$ 2.724,80 monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
13/09/2023 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:27
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:27
Recebidos os autos
-
12/09/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2023 02:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705956-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILLA SALES BARBOSA SOARES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de id 164923241.
Sequer a parte requerida foi citada e intimada da decisão que deferiu a antecipação da tutela de urgência.
Não se pode, assim, presumir o seu descumprimento futuro, ainda que tal fato tenha ocorrido em autos análogos a este.
Assim, aguarde-se a citação da requerida e a realização da Sessão de Conciliação.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:14
Indeferido o pedido de PRISCILLA SALES BARBOSA SOARES - CPF: *05.***.*41-01 (REQUERENTE)
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705956-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILLA SALES BARBOSA SOARES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, a determinação para que a requerida seja "compelida a marcar a viagem dos passageiros indicados no pacote : 10767437, da cidade de SÃO PAULO/NAVEGANTES com destino a BALNEARIO CAMBURIU, ida e volta, bem como suas hospedagens em um dos hotéis constantes na oferta e/ou similares para o dia de 15 a 19 de julho com as consequentes diárias adquiridas - computadas por pernoite, bem como, seja fornecido os dois passaportes pra o parque beto Carrero, conforme oferta, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 pelo não cumprimento da medida".
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Os documentos colacionados conferem verossimilhança às alegações, sendo certo que o cancelamento dos serviços após a confirmação do passeio turístico com a emissão de passagens aéreas e reserva do hotel confirmada, e em data tão próxima ao evento, momento em que a parte autora já efetuou outras despesas com passagem aérea com destino a São Paulo acarretará maiores prejuízos materiais.
Conforme se verifica dos documentos colacionados é desrespeitoso que a parte requerida descumpra o contrato, pois a autora já teve o voucher emitido e confirmado, o que indica que os valores pagos são suficientes para o cumprimento do contrato o qual foi celebrado com data certa: FÉRIAS DE JULHO 2023.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida mantenha nos mesmos moldes ou emita no prazo de 2 dias os vouchers conforme pedidos confirmados e contratados FÉRIAS DE JULHO 2023 n10767437 emitindo as passagens aéreas São Paulo - Navegantes, diárias no hotel e passaporte para o parque BETO CARRERO, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$12.000,00.
Cite-se e intime-se a parte requerida por meio eletrônico de comunicação COM URGÊNCIA, inclusive para cumprimento da presente decisão no prazo de 2 dias, e, feito, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se a parte autora desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/07/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/07/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:23
Deferido o pedido de PRISCILLA SALES BARBOSA SOARES - CPF: *05.***.*41-01 (REQUERENTE) e HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
-
10/07/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/07/2023 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
09/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
09/07/2023 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível do Guará
-
07/07/2023 22:28
Recebidos os autos
-
07/07/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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07/07/2023 22:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/07/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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