TJDFT - 0701817-63.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:01
Expedição de Carta.
-
01/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
31/07/2023 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701817-63.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA E.
S.
D.
J., devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, pela prática descrita no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, sob as alegações de que, in verbis: "No dia 18 de setembro de 2021, por volta de 00h30, ao lado do Terminal de Ônibus, AV.
Ponte Alta, Q 602, Recanto das Emas/DF, o denunciado, de modo consciente e voluntário, dirigiu veículo automotor, sem a devida permissão ou habilitação, gerando perigo de dano.
Segundo as inclusas peças informativas, o denunciado encontrava-se em via pública na condução da motocicleta HONDA / CB 300 R, placa OVV0511/DF, sem possuir habilitação para dirigir, quando trafegou pela contramão e colidiu com outro veículo na via, abalroando a parte anterior esquerda do veículo conduzido.” O Ministério Público deixou de oferecer transação penal e suspensão condicional do processo, considerando a reincidência do denunciado.
Em audiência de instrução de julgamento realizada em 16/03/2023, a denúncia foi recebida e foi ouvida a testemunha RICARDO MIRANDA LISBOA MACHADO.
Em nova audiência realizada em 29/06/2023, foi colhido o depoimento da testemunha EDIMÁRCIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA e foi realizado o interrogatório do denunciado.
Em alegações finais orais, o Ministério Público oficiou pela condenação.
A Defesa, em memoriais, se manifestou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea perante a autoridade policial.
DECIDO.
Verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, não havendo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente assistido por Advogado.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, sobretudo o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, adentro ao mérito.
A conduta de dirigir veículo automotor em via pública sem permissão ou habilitação, tipificada no art. 309 do CTB, exige a demonstração concreta de perigo.
As provas dos autos e os depoimentos colhidos em Juízo, em especial os depoimentos do policial militar que compareceu ao local da colisão e do condutor do veículo atingido pelo denunciado, estão em consonância com os demais elementos de informação colhidos e não deixam dúvidas quanto a materialidade e a autoria dos fatos, ou seja, que o autor não possuía habilitação ou permissão para dirigir na data dos fatos e que a sua direção gerou perigo de dano, pois trafegava na contramão ao colidir no veículo de Ricardo.
O denunciado exerceu o seu direito de permanecer calado em interrogatório judicial.
Em sede policial, apenas afirmou não se recordar dos fatos e que não é habilitado.
Conforme entendimento da Súmula 545, para que se possa aplicar a atenuante da pena, é necessário que a confissão seja utilizada para a formação da convicção do juiz.
No caso dos autos, verifico que a suposta confissão pouco influiu para o esclarecimento dos fatos.
Primeiro porque o denunciado afirma não se recordar do momento da colisão, segundo porque a inabilitação é facilmente comprovada por simples consulta ao sistema do Detran.
Por essas razões, afasto a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
O réu tinha plena consciência da ilicitude de seus atos sendo-lhe exigidas condutas diversas, bem como este tinha o livre discernimento de agir diversamente, não conduzindo veículo sem habilitação e de forma perigosa.
Assim, restam configuradas a ilicitude e a culpabilidade, pois não se fazem presentes tipos permissivos em cujo seio se insiram causas excludentes da ilicitude, ou mesmo causas de afastamento da culpabilidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR E.
S.
D.
J., devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal passo à individualização da pena.
Embora mereça a devida reprovação social e censura, a culpabilidade da conduta do autor não extrapola a do tipo penal.
A análise da folha de antecedentes criminais do denunciado revela que o réu ostenta duas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores aos deste feito, assim, uma será utilizada para agravante de reincidência e a outra será valorada como maus antecedentes, de acordo com a tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1077).
Quanto à sua personalidade, não há elementos nos autos a permitir tal aferição.
O motivo do delito foi o inerente ao tipo.
O comportamento da vítima não influenciou na ocorrência dos crimes.
As circunstâncias do crime e suas consequências foram próprias do tipo penal praticado.
Nesse contexto, considerando a circunstância desfavorável dos maus antecedentes, a qual valoro em 1/8 da pena mínima em abstrato cominada para ambos os delitos, fixo a pena base em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Quanto ao critério para valoração da circunstância, que não é rígido nem imposto por lei, entendo que se trata do mais adequado e proporcional à gravidade do caso concreto, além de não superar o patamar a ser adotado na valoração das circunstâncias agravantes (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória. 12ª ed. 2018. 205-206 p.).
Na segunda fase de aplicação da pena, considerando a incidência da agravante da reincidência, agravo a pena base em 1/6 para fixação da pena intermediária em 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Por fim, diante da ausência de causas de diminuição ou aumento, torno definitiva a pena de 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Fixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, com base no art. 33, §§2º e 3º do Código Penal, por ser o mais gravoso à espécie, notadamente em razão da reincidência.
Considerando que se trata de réu reincidente e que ostenta maus antecedentes, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, por entender não se tratar de medida socialmente recomendável ao caso concreto, nos termos do artigo 44, III c/c §3º do CP.
Saliento que a imposição de multa alternativa constitui discricionariedade do julgador e, no presente caso, por também não entender como a medida mais recomendável. (Acórdão n.658203, 20110910240018APJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/02/2013, Publicado no DJE: 06/03/2013).
O condenado tem o direito de recorrer em liberdade, se por outros motivos não estiver preso.
Condeno o Acusado no pagamento das custas processuais.
Apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Carta de Sentença à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recanto das Emas/DF, 12 de julho de 2023, 16:33:51.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:01
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/07/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:32
Publicado Ata em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
23/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:11
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 16:40
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
30/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
16/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
16/03/2023 15:12
Recebida a denúncia contra
-
16/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:36
Expedição de Ofício.
-
10/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
18/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
17/11/2022 15:52
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/11/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:15
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/10/2022 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 14:52
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/10/2022 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 14:40
Desentranhado o documento
-
17/10/2022 13:55
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
17/10/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:01
Expedição de Ofício.
-
14/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
12/07/2022 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:41
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2022 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
04/07/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:31
Expedição de Ofício.
-
06/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2022 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
30/05/2022 14:00
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 08:51
Transitado em Julgado em 26/04/2022
-
26/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:32
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 15:15
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/04/2022 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 15:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/04/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:49
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/04/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/04/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 16:13
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/03/2022 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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