TJDFT - 0702874-06.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 08:21
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de CLEITON MORAIS PIMENTA em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702874-06.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETE SOUZA PIMENTA REQUERIDO: CLEITON MORAIS PIMENTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
Decido.
Regularmente citada, a parte requerida compareceu à audiência de conciliação designada pelo Juízo, tendo sido infrutífera a tentativa de acordo.
Nada obstante, a parte ré deixou de apresentar contestação no prazo oportuno.
A hipótese, assim, autoriza o julgamento antecipado do mérito, porquanto as questões controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
No mérito, a parte ré, devidamente intimada do prazo de resposta, não apresentou defesa escrita ou oral.
Nessa hipótese, não se trata de presunção de veracidade e sim de incontrovérsia, ou seja, os fatos afirmados pela parte requerente são incontroversos, dispensando a dilação probatória (artigo 374, III, do Código de Processo Civil).
No caso, o réu não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, nos moldes do que preconiza o art. 373, II, do CPC.
Com efeito, a parte requerida não compareceu aos autos para infirmar os fatos articulados na petição inicial pela autora, o quais restaram incontroversos nos autos, dada a regra da impugnação específica e o princípio da eventualidade.
O caso em comento abrange ação de obrigação de fazer, na qual a autora exige que o réu promova a conclusão do serviço verbalmente combinado entre as partes.
Nesse sentido, a requerente alega que o réu se comprometeu a “realizar serviços de pintura (emassar e pintar) na residência da requerente, na parte superior e escada, bem como contratou a parte requerida para instalar forro em gesso no andar superior da referida residência”.
Em relação ao serviço, a autora relata terem ficado pendentes o emassamento e a pintura de “dois cômodos (dois quartos), grades da varanda, janelas e um closet” da sua residência.
Assim, é patente a veracidade dos fatos alegados na inicial, ou seja, a existência do negócio jurídico entre as partes e o não cumprimento integral das obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços havido entre as partes.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico.
Sendo incontroversa a negociação havida entre autora e réu e diante dos documentos juntados pela requerente, somados à ausência nos autos da versão dos fatos pela parte requerida, presume-se devida a obrigação de fazer indicada na inicial.
Assim, a condenação da parte ré a cumprir a obrigação pleiteada na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para CONDENAR o réu a promover o emassamento e a pintura de “dois cômodos (dois quartos), grades da varanda, janelas e um closet” da residência da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que será automaticamente convertido em perdas e danos.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
11/07/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:53
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CLEITON MORAIS PIMENTA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
21/06/2023 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 00:15
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 13:34
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:34
Outras decisões
-
22/04/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/04/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715806-14.2023.8.07.0016
Helen dos Santos Reis
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Karla Marcovecchio Pati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 15:26
Processo nº 0703982-07.2022.8.07.0012
Helcio Jose Sousa Nascimento
R C Mendes Tabaria
Advogado: Helcio Jose Sousa Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2022 14:56
Processo nº 0710120-80.2023.8.07.0003
Jose Lopes Cardoso
Jairo Panta de Sousa
Advogado: Ana Selma de Sousa Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 18:07
Processo nº 0701496-71.2021.8.07.0016
Broffices Servicos de Escritorio LTDA.
Celso Albani Abreu Abdala
Advogado: Rafael Almeida Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2021 14:10
Processo nº 0718809-96.2022.8.07.0020
Glauco Gerard Jose Almeida Correia
Marcos Antonio Leao Sanches
Advogado: Heinde de Sousa Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 17:16