TJDFT - 0710120-80.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:09
Decorrido prazo de JOSE LOPES CARDOSO - CPF: *27.***.*22-53 (EXEQUENTE) em 10/04/2024.
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE LOPES CARDOSO em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710120-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LOPES CARDOSO EXECUTADO: JAIRO PANTA DE SOUSA *47.***.*61-49 REPRESENTANTE LEGAL: JAIRO PANTA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte credora para retirar a certidão de crédito expedida.
Em seguida, caso não haja manifestação em contrário, arquivem-se os autos, SEM BAIXA, lançando-se no sistema o alerta: "certidão de crédito expedida". -
01/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
30/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710120-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LOPES CARDOSO EXECUTADO: JAIRO PANTA DE SOUSA *47.***.*61-49 REPRESENTANTE LEGAL: JAIRO PANTA DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de Ação de Conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este juízo restaram esgotadas sem êxito.
Desse modo, com base na Portaria Conjunta n° 183 de 28/10/2020 deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), DEFIRO o pedido de expedição de certidão de crédito, formulado pela parte exequente na petição de ID 190997373, para fins de protesto extrajudicial.
Atualize-se, pois, o débito e expeça-se o referido documento, conforme modelo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e delineado na Portaria mencionada, intimando-se a parte credora em seguida para retirá-lo.
De destacar que cabe à parte exequente apresentar a certidão ao Cartório Extrajudicial competente, dependendo o registro de protesto do pagamento dos respectivos emolumentos.
Feito, diante da impossibilidade de prosseguimento desta demanda, arquivem-se os autos, SEM BAIXA, lançando-se no sistema o alerta: "certidão de crédito/dívida expedida". -
25/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:46
Deferido o pedido de JOSE LOPES CARDOSO - CPF: *27.***.*22-53 (EXEQUENTE).
-
22/03/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/03/2024 17:39
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:03
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de JOSE LOPES CARDOSO em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710120-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LOPES CARDOSO EXECUTADO: JAIRO PANTA DE SOUSA *47.***.*61-49 REPRESENTANTE LEGAL: JAIRO PANTA DE SOUSA DECISÃO INDEFIRO o pedido de intimação da devedora via aplicativo whatsapp formulado pelo credor na petição de ID 173206734 uma vez que o feito se encontra na fase de expropriação de bens, razão pela qual se revela inócua a medida pretendida, sendo indispensável ao caso a informação do atual paradeiro da devedora, a fim de viabilizar a expedição de novo Mandado de Penhora.
Por conseguinte, considerado que todas as tentativas de encontrar bens da parte devedora realizadas por este Juízo, restaram infrutíferas, conforme se depreende dos andamentos de ID 168127617, ID 169173355 e ID 172119416, forçoso reconhecer que não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que não serão admitidas reiterações infundadas de diligências já realizadas e que se faz necessária a indicação de bens da parte executada ou do atual endereço dela para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
26/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:55
Determinado o arquivamento
-
26/09/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:41
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
16/09/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE LOPES CARDOSO em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:08
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710120-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LOPES CARDOSO EXECUTADO: JAIRO PANTA DE SOUSA *47.***.*61-49 REPRESENTANTE LEGAL: JAIRO PANTA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente a JAIRO PANTA DE SOUSA, encaminhado para o endereço QE 46 AREA ESPECIAL 3, 5, APT, GUARA II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-649, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
22/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 20:08
Decorrido prazo de JAIRO PANTA DE SOUSA - CPF: *47.***.*61-49 (REPRESENTANTE LEGAL) em 03/08/2023.
-
04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de JAIRO PANTA DE SOUSA *47.***.*61-49 em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710120-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LOPES CARDOSO REQUERIDO: JAIRO PANTA DE SOUSA *47.***.*61-49 REPRESENTANTE LEGAL: JAIRO PANTA DE SOUSA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 164449830), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (IDs 164449836; 164449837 e 164449839).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (JAIRO PANTA DE SOUSA *47.***.*61-49) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
11/07/2023 12:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:28
Deferido o pedido de JOSE LOPES CARDOSO - CPF: *27.***.*22-53 (REQUERENTE).
-
07/07/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/07/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 14:24
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE LOPES CARDOSO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de JAIRO PANTA DE SOUSA *47.***.*61-49 em 04/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:33
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/06/2023 18:21
Recebidos os autos
-
13/06/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/06/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
09/06/2023 16:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2023 00:09
Recebidos os autos
-
08/06/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 14:14
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:14
Deferido o pedido de JOSE LOPES CARDOSO - CPF: *27.***.*22-53 (REQUERENTE).
-
10/04/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/04/2023 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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