TJDFT - 0701862-69.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 15:06
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
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23/07/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701862-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
Fundamentação O autor, GABRIEL HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, pede a condenação do réu, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, a reativar da sua conta no Portal Mercado Livre bem como a retirada de restrições para pagamento na rede mercado pago, bem assim ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
Segundo as provas produzidas, o réu não comprovou a prévia comunicação do autor quanto à suspensão dos serviços, assim como não comprovou a violação dos termos de serviço, motivo indicado para a adoção da medida restritiva.
Consoante o art. 14, § 1°, II, do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Nesse contexto, configura-se arbitrária a desativação da conta do autor na plataforma digital do requerido, porquanto não precedida de informações claras sobre os motivos da interrupção dos serviços.
Outrossim, deveria o réu ter notificado o requerente, ouvindo-o e assegurando o direito de defesa.
No ponto, considerando a teoria do risco do negócio ou atividade como fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputo configurado o ilícito atribuído ao réu, que deve restabelecer o acesso do autor à conta vinculada à plataforma do réu.
Por fim, para a caracterização do dano moral, faz-se necessário comprovar a ofensa a direito da personalidade, pois seu conteúdo não está associado à dor, ao sofrimento psíquico, ao abalo psicológico, que são meras extensões da lesão sofrida.
Tendo por base o exposto, não vislumbro a ocorrência de dano moral passível de indenização.
No caso, o autor não sofreu qualquer ofensa significativa aos seus direitos personalíssimos, apesar da falha na prestação de serviços pelo réu e dos consequentes e inevitáveis aborrecimentos.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos autorais, para condenar o réu a restabelecer o acesso do autor à conta indicada na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 06 de julho de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
11/07/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/07/2023 23:34
Recebidos os autos
-
06/07/2023 23:34
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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04/07/2023 23:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/07/2023 23:09
Recebidos os autos
-
04/07/2023 22:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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04/07/2023 22:44
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 16:11
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2023 01:09
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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19/06/2023 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2023 00:08
Recebidos os autos
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18/06/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
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17/02/2023 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:25
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 16:18
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2023 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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