TJDFT - 0709623-21.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:09
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709623-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOOD AND BEVERAGE PROJETOS ORGANIZACAO DE EVENTOS SPE LTDA.
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Por ocasião dos embargos de declaração opostos no Id 246481993, a embargante aventa ter havido omissão na Sentença prolatada no Id 245719332, a qual teria deixado de conhecer os embargos anteriormente opostos, na medida em que não teria sido considerado o disposto na Resolução n. 455/2024 do CNJ; bem como obscura, por fazer menção a julgado promanado do Egrégio Tribunal de Justiça em momento posterior ao advento das alterações ocasionadas por aquela Resolução. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
Pois bem.
Com efeito, compulsando-se a decisão hostilizada, dela é possível inferir que inexistem os indigitados vícios.
De início, não há falar em omissão por se desconsiderar os termos da Resolução n. 455/2024 do Conselho Nacional de Justiça, de 13 de agosto de 2024.
Isto, pois, o decisum foi expresso em fazer menção ao reconhecimento de que na deflagração do prazo deveria prevalecer a ciência inequívoca externada pela embargante acerca do pronunciamento objeto da intimação. É dizer, não obstante a Resolução n. 455/2024 do CNJ preveja a exclusividade de publicação do ato processual no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, na hipótese vertente a embargante registrou manualmente sua ciência quanto à sentença prolatada, antes mesmo de implementada a publicação no DJEN, de modo que sua ciência inequívoca quanto aos termos da sentença constitui-se suficiente à deflagração do prazo recursal.
Neste trilhar, não subsiste a arguida obscuridade assentada no fato de a sentença que deixou de conhecer dos embargos ter feito menção a entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, correspondente à data anterior àquela em que teriam sido implementadas no âmbito do TJDFT as atualizações advindas da Resolução n. 455/2022, assim compreendida a data de 16.05.2025, quando, o que se constata, é que o entendimento objeto daquela ementa, mesmo sendo de data posterior, continua a prevalecer.
Destaque-se que a ciência inequívoca, tal como a constatada nos presentes autos, revela-se suficiente para a deflagração do prazo recursal concernente a determinado pronunciamento judicial, conforme entendimento recente consubstanciado na ementa a seguir colacionada: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
ART. 932, III, CPC/15.
INTIMAÇÃO.
VIA SISTEMA PJE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA EM DATA ANTERIOR.
PREVALÊNCIA.
AUTOS ELETRÔNICOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Provimento nº 12/17, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância do TJDFT, prevê, nos artigos 43, § 2º, e 60, que se considera realizada a intimação eletrônica com o acesso do intimando ao conteúdo integral da decisão em momento anterior à publicação. 2.
O acesso do advogado ao inteiro teor dos autos caracteriza a ciência inequívoca da decisão recorrida e configura a intimação formal, com o início do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, sendo irrelevante a posterior publicação do ato por meio do Diário de Justiça Eletrônico – DJe ou a subsequente intimação via sistema PJE. 3.
Interposto Agravo de Instrumento após o prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do CPC/15), impõe-se o reconhecimento da intempestividade e da inadmissibilidade do recurso.
Inteligência do art. 932, III, CPC/15. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 2018845, 0713202-60.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/07/2025, publicado no DJe: 18/07/2025.) Ressalvam-se os grifos Logo, o que emerge é a insurgência da parte embargante para com o pronunciamento que lhe foi desfavorável, o que demanda o manejo da via recursal adequada para tanto, não sendo esta, por certo, a via dos aclaratórios.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
Via de consequência, mantenho integralmente os termos da Sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 13:44:10.
Assinado digitalmente, nesta data. -
22/08/2025 19:35
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709623-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOOD AND BEVERAGE PROJETOS ORGANIZACAO DE EVENTOS SPE LTDA.
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora no Id 242296254, contra a sentença de Id 240807814.
Certidão anexada ao Id 243896082, atesta a intempestividade do recurso.
No Id 244366404, a embargante presta esclarecimentos acerca da regular observância do prazo, reiterando seus argumentos no Id 245501369.
Instada a rever a ocorrência da tempestividade dos embargos, a Secretaria novamente certificou sua intempestividade (Id 244892269).
Brevemente relatados.
DECIDO.
Sustenta a embargante que para a deflagração do prazo para oposição de embargos deveria ser considerada a disponibilização da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, o que teria se dado na data de 01.07.2025, com a publicação implementada em 02.07.2025 e o início do prazo recursal concernente à data de 03.07.2025.
Com efeito, não obstante as ponderações feitas pela embargante, na via transversa de seus argumentos pesam os esclarecimentos prestados pelo zeloso Cartório Judicial Único do Juízo, de acordo com o qual os embargos de declaração seriam intempestivos em virtude do registro manual de ciência por parte da embargante, ocorrido antes mesmo da publicação do ato.
Senão vejamos: Nesse contexto, certifico que, consoante se observa na imagem acima, o patrono da parte autora registrou manualmente a ciência da sentença antes de ocorrida a publicação do ato no DJen, fato que antecipou a contagem automática do prazo para manifestação.
Nesse sentido, o próprio sistema PJe reajusta a contagem do prazo tendo como marco a ciência manual lançada pela parte.
No tocante à diligência adotada pela Secretaria em situações semelhantes, cabe destacar que esta serventia se fundamenta na orientação contida no art. 60 do Provimento nº 12/2017, deste TJDFT, norma que regulamenta o funcionamento do Processo Eletrônico no âmbito do TJDFT.
Segue transcrição do dispositivo mencionado: "Art. 60.
Será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o ato judicial for publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do artigo 45 deste Provimento ou, subsidiariamente, na data em que o intimando tiver inequívoca ciência quanto ao integral conteúdo da decisão em momento anterior à publicação." Assim sendo, com fundamento no acima exposto, considerando que a parte autora teve ciência inequívoca do teor da sentença de ID 240807814 em 28/06/2025, e considerado o prazo legal de 5 (cinco) dias para oposição de embargos de declaração, foi certificada no ID 243896082 a intempestividade do referido recurso. (Ressalvam-se os grifos) Logo, a ciência manual registrada pela embargante, na data de 28.06.2025, se sobrepôs à necessidade de publicação do ato no DJen para o início da contagem do prazo recursal.
E, ao quanto posto, considerando-se que os embargos foram opostos unicamente em 09.07.2025, outra conclusão não há, senão, a de que já teria se exaurido o prazo para sua tempestiva interposição.
Destaque-se que prevalece no Egrégio Tribunal de Justiça o mesmo entendimento externado nas linhas precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
DUPLA INTIMAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Distrito Federal-DF contra decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento por ele interposto em razão de sua intempestividade. 2.
O DF alega que houve dupla intimação, nos registros do sistema do PJE, que a acarretou a perda de prazo pela parte, o que configura justa causa a autorizar a devolução do prazo para pratica do ato, nos termos do art. 223, caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3.
Sobre a contagem do prazo, estabelece o art. 224 do CPC:“Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” 4.
Nos casos de concessão de liminar antes da formação da relação processual, o termo inicial para a interposição do recurso é a data da juntada do mandado de citação devidamente cumprido pelo oficial de justiça. 5.
De acordo com a regra prevista no art. art. 60, caput, do Provimento nº 12/2017 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios "será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o ato judicial for publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do artigo 45 deste Provimento ou, subsidiariamente, na data em que o intimando tiver inequívoca ciência quanto ao integral conteúdo da decisão em momento anterior à publicação.” 6.
O mandado de citação foi juntado no dia 01/04/2024 (primeiro registro do PJE), data que iniciou o prazo recursal.
O segundo registro de ciência do 4/4/2024 não deve prevalecer.
A inequívoca ciência da parte manifestada na primeira intimação, torna sem qualquer influência a segunda, sob pena de violar o princípio da boa-fé objetiva. 7.
A parte foi intimada a comprovar sua citação/intimação na data indicada nas razões do agravo de instrumento (4/4/2024), sob pena de não conhecimento do recurso por intempestividade, mas o prazo transcorreu sem manifestação. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1941169, 0720281-27.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024.) (Ressalvam-se os grifos) Assim, os presentes embargos são INTEMPESTIVOS, por isso deles NÃO CONHEÇO.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 14:14:29.
Assinado digitalmente, nesta data. -
08/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:28
Não conhecidos os embargos de declaração
-
07/08/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/08/2025 22:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:42
Outras decisões
-
29/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 22:16
Recebidos os autos
-
09/07/2025 22:16
Outras decisões
-
09/07/2025 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL.
Nesse diapasão, resolvo a lide com apreciação do mérito, aplicando ao caso o artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do proveito econômico do réu (assim compreendido o importe exigido por força do Auto de Infração n. 14.405/2014), em observância ao § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Sem requerimento de cumprimento de sentença e operando-se o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/06/2025 20:08
Recebidos os autos
-
27/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 20:08
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/04/2025 21:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/03/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:34
Outras decisões
-
14/03/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:32
Outras decisões
-
21/02/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
15/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 19:20
Juntada de Petição de laudo
-
06/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709623-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.S.M.
PROJETOS ORGANIZACAO DE EVENTOS SPE LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que a perita nomeada, Sra.
Ivonete Alves de Sousa, aceitou apresentou proposta de honorários apresentada pelo DF no Id 205335121.
Assim, fixo os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), que será parcelado seis parcelas iguais e sucessivas a serem recolhidas mensalmente.
A perícia terá início ao término do depósito do valor total dos honorários.
Intime-se a parte autora para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito judicial da primeira parcela dos honorários.
A transferência do numerário para a conta do perito será implementada tão logo apresentado o laudo pericial e constatada a desnecessidade de sua complementação.
Comprovado o depósito do valor total pela parte autora, intime-se a perita para que indique a data, horário e o local para o início da produção da prova pericial, com tempo hábil de pelo menos 20 (vinte) dias para intimação das partes, a fim de que, sendo do interesse destas, acompanhem as diligências.
Após, dê-se ciência às partes da data designada.
Já foi oportunizado às partes a apresentação de quesitos.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 11:54:16.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:15
Outras decisões
-
18/09/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709623-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.S.M.
PROJETOS ORGANIZACAO DE EVENTOS SPE LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora acerca do contido na manifestação do perito, id 209141899.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 16:13:39.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:30
Outras decisões
-
29/08/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709623-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.S.M.
PROJETOS ORGANIZACAO DE EVENTOS SPE LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o perito a dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o pedido de parcelamento dos honorários formulado em ID 205555068.
Após, retornem conclusos para homologação.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 17:08:44.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/08/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:36
Outras decisões
-
21/08/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de C.S.M. PROJETOS ORGANIZACAO DE EVENTOS SPE LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709623-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.S.M.
PROJETOS ORGANIZACAO DE EVENTOS SPE LTDA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos nova Proposta de Honorários de ID nº 205335121.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 10:20:00.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
26/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709623-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.S.M.
PROJETOS ORGANIZACAO DE EVENTOS SPE LTDA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 200165383 Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 09:47:39.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
21/06/2024 04:48
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:47
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:55
Outras decisões
-
03/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de C.S.M. PROJETOS ORGANIZACAO DE EVENTOS SPE LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709623-21.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: C.S.M.
PROJETOS ORGANIZACAO DE EVENTOS SPE LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes juntaram quesitos e assistentes técnicos de ID's nº 189740318 e 191320859 Nos termos da decisão de ID 186639059, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos, Sr(a).
FABIANA NAZARE DE OLIVEIRA MASAKI, para manifestar-se acerca do aceite do encargo de perito, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Destaca-se que nestes autos NÃO HÁ JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
Após, vista às partes pelo prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 12:59:45.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
01/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709623-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.S.M.
PROJETOS ORGANIZACAO DE EVENTOS SPE LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pretende que seja reconhecida e declarada a nulidade e a inexigibilidade do Auto de Infração n. 14.405/2014, correspondente ao valor de R$ 282.222,99 (duzentos e oitenta e dois mil duzentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos) , referente ao lançamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), incidente sobre a venda de bebidas e produtos alimentícios durante os jogos da Copa do Mundo no Estádio Mané Garrincha. .
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se houve alguma ilegalidade na aplicação da sanção à parte autora.
No que toca aos ônus probatórios, tem-se que deve ser mantido de forma estática (art. 373, inc.
I e II do CPC), sendo desnecessária a aplicação das técnicas da dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC) ou da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CPC).
Intimados a apresentarem as provas que pretendem produzir a parte autora requereu a realização de perícia contábil (ID 186397124) No mais, verifica-se que ao caso em exame demanda-se a realização de prova pericial contábil, razão pela qual DEFIRO-A.
Considerando a especialidade do profissional adequada à realização da perícia, nomeio a "expert" Sra.
FABIANA NAZARE DE OLIVEIRA MASAKI, telefones (61) 98127-1402, [email protected], Perita Contábil .
Intimem-se às partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado.
Caso a perita nomeada não seja intimada ou não aceite o encargo, nomeio, em substituição, os experts IVONETE ALVES DE SOUSAFLORES, GABRIELLE FIGUEIREDO XARÁ, REJANE REIS SALGADO, CARMELA ESPINDOLA POERSCH SCHUQUEL, GUSTAVO BRAGA SILVESTRE, VICTOR HUGO SOUZA DA SILVA, LUCAS RAPHAEL SANTOS DE MELO, SYDNEI GOMES DE CASTRO e ACÁCIO GRANGEIRO DA SILVA para que se manifestem nos termos já delineados.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a sobre ela se manifestar em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
Após façam-se os autos conclusos para homologação dos honorários, os quais serão pagos pela demandante.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709623-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.S.M.
PROJETOS ORGANIZACAO DE EVENTOS SPE LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para que se esclareça qual especialidade de perícia solicita.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 17:25:59.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:55
Outras decisões
-
25/01/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/01/2024 19:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/12/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 19:52
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de C.S.M. PROJETOS ORGANIZACAO DE EVENTOS SPE LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709623-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.S.M.
PROJETOS ORGANIZACAO DE EVENTOS SPE LTDA REU: DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF; Nome: DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF Endereço: desconhecido Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FOOD AND BEVERAGE PROJETOS ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS SPE LTDA contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional consistente na declaração de nulidade e a inexigibilidade do Auto de Infração n. 14.405/2014, correspondente ao valor de R$ 282.222,99 (duzentos e oitenta e dois mil duzentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos).
Para tanto, sustenta ter sido, indevidamente, autuada pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, em 22/07/2014, pelo lançamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), incidente sobre a venda de bebidas e produtos alimentícios durante os jogos da Copa do Mundo no Estádio Mané Garrincha.
Afirma que os Fiscais autuaram a si por supostamente não ter cumprido as obrigações nos prazos estabelecidos pelo Termo de Acordo de Regime Especial n.º 11/2014.
Todavia, alega possuir créditos de ICMS provenientes da operação de entrada e que realizou pagamento total de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), o que demonstra o devido recolhimento do ICMS apurado.
Aduz que a fiscalização foi realizada através do cotejo das notas fiscais de entrada e “levantamento físico do estoque” final, que estava descentralizado em mais de 50 pontos de venda, além do estoque externo e contêiners refrigerados localizados no perímetro da arena, sendo inviável que três Auditores Fiscais apurassem os estoques de todos os pontos de venda.
Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao Auto de Infração n. 14.405/2014, até o trânsito em julgado da presente demanda, assegurando que o débito não seja impeditivo para certidões de regularidade fiscal em seu favor, bem como não seja inscrito em qualquer modalidade de cadastro de inadimplentes mantido pela parte ré, bem como não seja objeto de Protesto. É o relatório.
Decido.
Para a obtenção do provimento jurisdicional requerido pela parte autora é necessário que estejam presentes os requisitos delineados pelo art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante da análise dos elementos probatórios juntados aos autos, não estão demonstrados, neste primeiro olhar, eventuais vícios na atuação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, especificamente quanto à autuação e imposição de multa, visto que o processo foi regularmente instruído, com o exercício do contraditório, inclusive com a interposição dos recursos cabíveis.
Prevalece nesse turno, a presunção de legitimidade dos atos administrativos até que desmistificada por prova robusta.
Base legal, artigo 2o da Lei 9.784/99.
Com efeito, para se constatar eventual ilegalidade da sanção aplicada à autora, revela-se necessária a inserção no mérito da demanda com o regular contraditório.
Pelas razões expostas, à míngua dos requisitos estabelecidos no art. 300, do CPC, indefiro o requerimento de tutela provisória.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, Inc.
II, do Código de Processo Civil.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
O presente feito, em razão da vedação contida na Portaria 187/2021 da Procuradoria Geral do Distrito Federal, não poderá tramitar pela sistemática do "Juízo 100% Digital".
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 15:47:55.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169730594 Petição Inicial Petição Inicial 23082415241587800000155801261 169733727 Procuração Food and Beverage CSM Procuração/Substabelecimento 23082415241665600000155803443 169733728 CS Food and Beverage CSM Contrato social 23082415241728800000155803444 169733741 Custas Food and Beverage CSM Anexo 23082415241763000000155803454 169736574 Proc.
Adm.
CSM TARF-DF-1-100_compressed Anexo 23082415241801000000155803485 169736575 Proc.
Adm.
CSM TARF-DF-101-200_compressed Anexo 23082415241921100000155805936 169736576 Proc.
Adm.
CSM TARF-DF-201-300_compressed Anexo 23082415242081900000155805937 169736577 Proc.
Adm.
CSM TARF-DF-301-428_compressed Anexo 23082415242220600000155805938 169776572 Decisão Decisão 23082418091794300000155836373 169776572 Decisão Decisão 23082418091794300000155836373 170155725 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082900534193000000156176124 172656641 Petição Petição 23092021093257200000158395774 -
21/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:17
Indeferido o pedido de C.S.M. PROJETOS ORGANIZACAO DE EVENTOS SPE LTDA - CNPJ: 18.***.***/0009-00 (AUTOR)
-
21/09/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/09/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718497-86.2023.8.07.0020
Rosa Cleide Araujo Rocha
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 23:27
Processo nº 0724468-80.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fabio de Oliveira Feijao
Advogado: Expedito Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2021 11:50
Processo nº 0710897-20.2023.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 11:15
Processo nº 0039049-45.2001.8.07.0001
Banco Nacional S A em Liquidacao
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Marcio de Souza Polto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 18:43
Processo nº 0727051-67.2023.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Eduardo Ribeiro Augusto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 10:14