TJDFT - 0724468-80.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0724468-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: FABIO DE OLIVEIRA FEIJAO, FABRICIA OLIVEIRA FEIJAO SENTENÇA Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que FABIO DE OLIVEIRA FEIJAO e FABRICIA OLIVEIRA FEIJAO cumpriram integralmente as condições pactuadas no Acordo de Não Persecução Penal (ID 184222595).
Não há qualquer causa que enseje a revogação do acordo.
O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade conforme manifestação ID 184838108.
Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de FABIO DE OLIVEIRA FEIJAO e de FABRICIA OLIVEIRA FEIJAO, nos termos do § 13º do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Sem custas.
Intimem-se.
Brasília/DF, 02 de fevereiro de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
05/02/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:22
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:22
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
02/02/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
31/01/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 03:00
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
14/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:28
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
14/12/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
13/12/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 18:30
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
12/12/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
20/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
12/10/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 09:48
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCRIBSB 7ª Vara Criminal de Brasília Número do Processo: 0724468-80.2021.8.07.0001 Classe Judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: AUTOR EM APURACAO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo de persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e FÁBIO DE OLIVEIRA FEIJÃO e FABRÍCIA OLIVEIRA FEIJÃO, devidamente assistidos pelo mesmo defensor constituído, relativo a "a morte de JOSÉ DE RIBAMAR CRUZ SOUSA, brasileiro, natural de Araioses/MA, nascido 17/11/1978, filho de Raimundo Nonato Sousa e Raimunda Chagas Cruz Sousa, RG 1216044993/MAo qual, conforme noticiado na Ocorrência Policial supra, veio à óbito após um desabamento na Projeção D do canteiro de obras da Construtora Faenge situada na CLNW 8/9 do Setor de Habitações Coletivas Noroeste", nos termos da portaria inaugural da autoridade policial em ID 97533507.
Como narrado pela autoridade policial, trata-se de um evento que resultou na morte do empregado da empresa contratada para realizar obra de escavação por soterramento.
Foi realizada perícia técnica de Exame de Local (ID 117262948).
Extrai-se de sua fundamentação (fls. 19): (...) "Assim, com base nestas considerações, tem-se que as obras de escavação realizadas no endereço em epígrafe não contemplavam os requisitos mínimos de segurança requeridos pela legislação e pelas normas técnicas específicas e não se adequavam às recomendações propostas pela boa técnica, mormente no que se refere à proteção das paredes da escavação.
Esse talude, com grande inclinação, permaneceu instável, não sendo suficientemente resistente às solicitações decorrentes da situação apresentada.
Todos esses parâmetros deveriam ser considerados no dimensionamento adequado da proteção das paredes da escavação, proteção essa que cuja presença não foi constatada durante o exame pericial do local.
A instabilidade resultou no colapso parcial do solo e no desconfinamento do maciço de terra que atingiu seu estado limite último.
Após o desconfinamento, a terra deslizou e caiu no fundo da vala onde se encontraria a vítima, soterrando-o.
Deste modo, entende-se que a atividade fora inapropriadamente planejada e/ou executada, expondo o trabalhador a uma condição insegura de trabalho, passível de soterramento, uma vez que trabalhava em uma escavação com parede instável, sem proteção." O mesmo laudo pericial concluiu: "[...] As obras de escavação realizadas, por suas características de implementação, não contemplavam os requisitos mínimos de segurança requeridos pela legislação e pelas normas técnicas específicas, assim como não se adequavam às recomendações propostas pela boa técnica, mormente no que se refere à proteção das paredes da escavação, as quais permaneceram desprotegidas e instáveis, não sendo suficientemente resistentes às solicitações decorrentes da situação apresentada.
Assim, entende-se que a escavação foi inapropriadamente planejada e/ou executada.
Dessa forma, o trabalho era realizado no interior da vala escavada sob condições inseguras: com paredes instáveis, sem proteção.
Ressalte-se que não se descarta a possibilidade de novos deslizamentos, tal como ocorrido durante exame pericial, caso providências saneadoras não sejam tomadas.
Concluem ainda que, além da ocorrência de efetivos danos/riscos materiais, restou configurada uma situação de risco à incolumidade de transeuntes, pois não foram constatadas medidas para afastá-los do local da escavação. [...]". (ID 117262948, fl. 20) Grifei.
O relatório da autoridade policial responsável pelo inquérito policial indiciou FABRÍCIA OLIVEIRA FEIJÃO E FÁBIO OLIVEIRA FEIJÃO como incurso nas penas do art. 121, § 3º, do Código Penal.
O Ministério Público apresentou "Proposta de Acordo de Não Persecução Penal", cuja minuta encontra-se em ID 171233254, sendo que entendeu estarem os fatos subsumidos ao tipo do art. 121, §§ 3º e 4º do Código de Penal, ou seja, homicídio culposo com inobservância de regra inerente à profissão.
Como única condição o Ministério Público apontou: "1.
Prestação pecuniária no valor de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais), em favor da instituição a ser indicada pelo SEMA – MPDFT; 1.1 A prestação pecuniária poderá ser paga, em até 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), sendo a primeira para o dia 16/10/23 e as demais todo dia 16 de cada mês." O Ministério Público ainda afirmou que: "Deixa o Ministério Público de incluir, como condição do presente acordo, a reparação integral dos danos causados, tendo em vista a propositura de ação própria, na esfera trabalhista, pela esposa e filhos da vítima, com escopo mais largo e adequado para fixação do quantum indenizatório nos autos do PJe 0000913-28.2021.5.10.0006, em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Brasília). " O Acordo de Não Persecução Penal foi realizado, sendo que cada indiciado ficou responsável pelo pagamento do valor correspondente a um salário mínimo para Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE/ASA Norte, até o dia 05 de outubro de 2023 (ID 172136817).
O Acordo realizado foi apresentado para homologação judicial.
DECIDO.
Entendo que as clausulas pactuadas são insuficientes e não autorizam - na forma do art. 28-A, § 5º, do Código de Processo Penal - a homologação por este Juízo.
Conforme relatado acima, a perícia concluiu que houve negligência pelos responsáveis da obra que causaram a morte por soterramento, a qual segundo a doutrina especializada "é um meio demorado de produzir a morte, com intenso sofrimento da vítima" (GOMES, Hélio.
Medicina Legal, 5ª ed., Freitas Bastos, 1985, p. 128).
Observe-se que o constou que o falecimento da vítima decorreu de inobservância dos ''requisitos mínimos de segurança requeridos pela legislação e pelas normas técnicas específicas", nos termos empregados pelos expertos da Polícia Civil do Distrito Federal.
Assim, nos parece, com todas as vênias, que o pagamento de prestação pecuniária correspondente ao valor de um salário mínimo, aplicado, frequentemente, em delitos de muito menor gravidade (furtos, receptação, embriaguez ao volante), mostra-se insuficiente para prevenção e repressão dos fatos em análise.
Ademais, o fato dos familiares da vítima moverem ação trabalhista contra empresa responsável pela obra junto à Justiça do Trabalho não impede que possam ser chamadas para buscar um acordo extrajudicial que abranja inclusive os pedidos da referida ação, abreviando o desfecho da referida ação e trazendo algum alento para a esposa e os filhos da vítima.
Há de se recordar que a reparação de danos é apresentada como a primeira das condições a ser observada, conforme art. 28-A, inciso I, do Código de Processo Penal.
Frente ao exposto, por entender que as clausulas do ANPP são insuficientes, deixo de homologá-lo e devolvo os autos ao Ministério Público, para que reformule a proposta do acordo, incluindo a tentativa de estabelecer uma reparação aos herdeiros da vítima.
Intimem-se.
PUBLIQUE-SE.
Brasília/DF, 22 de setembro de 2023.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
22/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:41
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
15/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/07/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2022 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 09:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 05:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2021 14:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 14:36
Expedição de Ofício.
-
18/08/2021 07:39
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2021 17:50
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 17:50
Declarada incompetência
-
04/08/2021 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
04/08/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 19:09
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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