TJDFT - 0718497-86.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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18/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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03/03/2024 18:24
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ROSA CLEIDE ARAUJO ROCHA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA ROCHA em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718497-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA CLEIDE ARAUJO ROCHA, JOAO BATISTA DA ROCHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ROSA CLEIDE ARAUJO ROCHA e JOAO BATISTA DA ROCHA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que os autores, em 27 de janeiro de 2023, adquiram junto à requerida passagens aéreas para o trecho Brasília - Itália, com datas prevista de ida 08.11.2024 e de volta 18.11.2024, pelo valor de R$ 2.018,02 (dois mil e dezoito reais e dois centavos) - id. 172356668 e seguintes, bem como foi comunicado de que a requerida não cumpriria o contrato e que o reembolso ocorreria por voucher.
Por outro lado, a parte requerida junta contestação com alegações genéricas, e nada dizendo em relação ao pedido dos requerentes.
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato de transporte aéreo, consistente na emissão dos bilhetes adquiridos pelos autores, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do valor desembolsado.
Assim, caberá à requerida pagar aos autores o valor de R$ 2.018,02 (dois mil e dezoito reais e dois centavos).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar aos autores o valor de R$ 2.018,02 (dois mil e dezoito reais e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (27/01/2023 – id. 172356668) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (27/09/2023 - id. 174299783).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 06 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 15:34
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/12/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA ROCHA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de ROSA CLEIDE ARAUJO ROCHA em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/12/2023 23:59.
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28/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/11/2023 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 02:47
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718497-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA CLEIDE ARAUJO ROCHA, JOAO BATISTA DA ROCHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 20 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/09/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 15:00
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:00
Outras decisões
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18/09/2023 23:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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