TJDFT - 0727051-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
19/10/2023 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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18/10/2023 05:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 05:53
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:01
Expedição de Alvará.
-
22/09/2023 14:00
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727051-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de produção antecipada de provas proposta por E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. em desfavor de E.
S.
D.
J., tendo em vista a possibilidade de que a ora requerida esteja a utilizar programas de computador objeto de contrafação, o que estaria a violar direitos autorais de que as requerentes são titulares/interessadas a proteger.
Pede liminar para permitir a prova pericial urgente nos equipamentos da requerida, bem tramitação em segredo de justiça, para garantia da efetividade da medida.
O pedido de produção antecipada de provas concerne ao interesse de comprovar judicialmente fato juridicamente relevante ou aclarar relação jurídica nebulosa.
Não obstante, a prova produzida não garante a eficácia do provimento jurisdicional eventualmente buscado no processo subsequente, sequer definindo seu conteúdo.
Além disso, considerando que na produção antecipada de provas, o juiz não se pronuncia sobre a ocorrência de fato a ser provado, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (artigo n.º 382, par 2º, CPC), cabe-lhe tão somente constatar aquilo que foi ou não produzido no procedimento.
Reitera-se, outrossim, que: “a sentença que o juiz profere na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, não fazendo coisa julgada, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos sejam feitas nos autos principais, onde o juiz fará a valoração da prova” (Lex-JTA 172/240).
Dessa maneira, diante da colheita da prova técnica, fim precípuo e único da presente ação de produção antecipada de provas, e não tendo havido impugnações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, homologo o laudo pericial produzido e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais pelo autor, em razão do princípio da causalidade, e sem honorários advocatícios, tendo em vista que eventual verba honorária será fixada no eventual processo futuro em que se utilizar a prova ora produzida.
Autorizo a transferência do saldo remanescente do valor depositado a título de honorários periciais para a conta do perito indicada ao id 169367960.
Atente a parte autora para o disposto no art. 381, § 3º, do CPC, no sentido de que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação principal que venha a ser proposta.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 18:05:07.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno L -
20/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:47
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/09/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:14
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 21:09
Expedição de Alvará.
-
22/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:51
Outras decisões
-
22/08/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/08/2023 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 21:38
Recebidos os autos
-
03/08/2023 21:38
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
03/08/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/08/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 12:37
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:37
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
01/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/07/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/07/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
27/07/2023 02:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/07/2023 02:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:06
Outras decisões
-
25/07/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:43
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/07/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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