TJDFT - 0709558-26.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 18:46
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 09:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:49
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:14
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/02/2024 17:04
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 19:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 19:11
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 09:07
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709558-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *18.***.*81-09 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda substitutiva (id. 172554219).
Trata-se de demanda ajuizada por THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO em desfavor do DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN-DF.
Narra o autor que realizou contrato de compra e venda de imóvel com o sr.
Neimar Pinto de Barros.
Foi ajustado que o autor entregaria, como parte do pagamento, o veículo Fiat Siena Essence 1.6, ano 13/14, de cor branca, Placa JKN2069, Renavam *05.***.*95-19.
Registra que há comunicado de venda junto ao DETRAN/DF (id. 169505472), realizado em 17/01/2020.
Nesse sentido, alega que há débitos inscritos na dívida ativa relativos ao IPVA dos anos de 2020 a 2023.
O pedido de tutela de urgência é grafado nos seguintes termos: “Seja concedido o pedido de tutela de urgência, inaudita autera pars, para que primeiro requerido seja compelido a realizar a alteração do sujeito passivo das cobranças dos impostos do veículo Fiat Siena Essence 1.6, ano 13/14, de cor branca, Placa JKN2069, Renavam *05.***.*95-19, bem como a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA.
Deve também o segundo requerido DETRAN/DF, órgão responsável pelo registro de propriedade veicular, se abster de lançar multas e pontuações na CNH da parte requerente, quanto aos registros oriundos de infrações cometidas após a data da compra e venda em comento relativas ao veículo em questão, nos termos do Art. 300 do CPC, ante a prova do direito urgente e da demonstração do perigo da demora, a qual deve ser viabilizada liminarmente e ratificada por sentença;.” DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e com requisitos próprios.
Passo à análise do pedido de suspensão da exigibilidade dos débitos tributários O demandante demonstrou que realizou comunicação de venda ao órgão de trânsito e requer em sua inicial providências quanto ao IPVA referente ao veículo.
O tema, em tese, se enquadra no caso do acórdão paradigmático de número 1.118 do STJ, julgado em 07/03/2023.
Observe-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.
VENDA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB não permite aos Estados e ao Distrito Federal imputarem sujeição passiva tributária ao vendedor do veículo automotor, pelo pagamento do IPVA devido após a alienação do bem, quando não comunicada, no prazo legal, a transação ao órgão de trânsito.
III - O art. 124, II do CTN, aliado a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, autoriza os Estados e o Distrito Federal a editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo, por meio de legislação local, cominar à terceira pessoa a solidariedade pelo pagamento do imposto.
IV - Tal interpretação é reverente ao princípio federativo, que, em sua formulação fiscal, revela-se autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
VI - Recurso especial do particular parcialmente provido. (REsp n. 1.881.788/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022.)” (destaques acrescidos) No caso do Distrito Federal, há norma regulamentadora que disciplina a responsabilidade solidária do vendedor pelo pagamento do IPVA até a data da efetiva comunicação de venda, o art. 1º, §8º da Lei 7.431/1985: “§ 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: (...) III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;” Dessa feita, tendo em vista que foi realizado comunicado de venda em 17/01/2020 (id. 169505472), o autor não é responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA após tal data.
Nesse sentido, o pedido deve ser deferido para determinar que o réu suspenda a exigibilidade do IPVA em nome do autor, relativo ao veículo com descrito na exordial, a partir de 17/01/2020.
Com relação ao pedido de abstenção de lançamento de multas e pontuações na CNH do autor, tenho-o por incabível, uma vez que o autor não indicou que existem infrações em seu nome.
Portanto, inexistentes a probabilidade de direito ou urgência ou perigo no resultado útil do processo quanto a tal pedido.
Por fim, no tocante ao pedido de alteração do sujeito passivo das cobranças do IPVA, constitui providência satisfativa, de forma que há óbice legal para a prolação de provimento em tal sentido, consoante norma prevista no artigo 1º, § 3º, da lei 8.437/92.
Eis o teor: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. ... § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Posto isso, DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação de tutela, para o fim de suspender a exigibilidade dos débitos de IPVA, em nome do demandante, que digam respeito ao veículo Fiat Siena Essence 1.6, ano 13/14, de cor branca, Placa JKN2069, nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, a contar da data de comunicação do negócio jurídico ao órgão de trânsito.
Prazo para cumprimento: 15 dias.
Oficie-se.
Cite-se.
Intimem-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
21/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:42
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/09/2023 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 16:43
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
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24/08/2023 13:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/08/2023 19:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/08/2023 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2023 15:53
Recebidos os autos
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23/08/2023 15:53
Declarada incompetência
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22/08/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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