TJDFT - 0739609-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:07
Arquivado Provisoramente
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13/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739609-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOYCE LUSTOSA BELGA REPRESENTANTE LEGAL: DORETO & SUMAK ADVOCACIA EXECUTADO: FRANCISCO BIZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inércia da parte exequente faz presumir a inexistência de bens ad aparte executada passíveis de penhora. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorre com a presente decisão.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 03 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da presente decisão, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
08/08/2025 15:52
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/08/2025 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de JOYCE LUSTOSA BELGA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JOYCE LUSTOSA BELGA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:33
Outras decisões
-
10/06/2025 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO BIZERRA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:03
Outras decisões
-
23/05/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739609-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOYCE LUSTOSA BELGA REPRESENTANTE LEGAL: DORETO & SUMAK ADVOCACIA EXECUTADO: FRANCISCO BIZERRA DESPACHO Renove-se o mandado de intimação de ID 233546406, via AR, para o endereço indicada pela parte executada ao ID 203047021 e 203047031, qual seja: SHTN, , Trecho 2, Bl I, Ap 413, Life Resort, Asa Norte, BRASÍLIA - DF, 70800-200 Feito, aguarde-se o retorno da diligência.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/05/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:03
Outras decisões
-
17/03/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:50
Outras decisões
-
28/02/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739609-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOYCE LUSTOSA BELGA EXECUTADO: FRANCISCO BIZERRA DESPACHO A parte executada foi regularmente intimada para regularizar sua representação processual, mas não cumpriu com o ônus, razão pela qual serão aplicados os efeitos processuais da revelia.
Promova a secretaria a exclusão da advogada Heliane de Oliveira Ludovino do cadastro do PJe, conforme determinado no ato de ID 213426134.
No mais, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Findo o prazo, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO BIZERRA em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de JOYCE LUSTOSA BELGA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 18:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 15:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 13:35
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:35
Outras decisões
-
15/01/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739609-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOYCE LUSTOSA BELGA EXECUTADO: FRANCISCO BIZERRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do ato de ID 220131706.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/01/2025 13:20
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOYCE LUSTOSA BELGA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
08/12/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:58
Outras decisões
-
05/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739609-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOYCE LUSTOSA BELGA EXECUTADO: FRANCISCO BIZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o desinteresse da parte exequente, manifestado ao ID 213741542, na manutenção da penhora sobre veículo do devedor (ID 209197765), determino a sua desconstituição.
Retorne o processo ao gabinete para cumprimento do determinado acima.
Feito, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:59
Outras decisões
-
14/10/2024 13:59
em cooperação judiciária
-
14/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:01
Outras decisões
-
11/10/2024 18:01
em cooperação judiciária
-
11/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:59
Outras decisões
-
04/10/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOYCE LUSTOSA BELGA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2024 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739609-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOYCE LUSTOSA BELGA EXECUTADO: FRANCISCO BIZERRA DESPACHO Intime-se a parte executada para juntar, no prazo de 5 dias, documento legível, vez que não foi possível verificar o conteúdo dos prints apresentados na petição de ID 210615603.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar seu interesse na manutenção da penhora sobre o veículo do executado ao ID 209197765.
Caso se manifeste pela manutenção, deverá cumprir, no mesmo prazo, a decisão de ID 209197766 quanto à avaliação do bem penhorado.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOYCE LUSTOSA BELGA em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO BIZERRA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739609-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOYCE LUSTOSA BELGA EXECUTADO: FRANCISCO BIZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que após a requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos art. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$R$ 45.032,81.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Sendo infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistema renajud.
Caso não sejam localizados veículos registrados em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1.
Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3.
A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já determinou a utilização dos sistemas disponíveis para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor.
Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato. -
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2024 01:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/08/2024 01:28
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/07/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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18/07/2024 17:50
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:50
Outras decisões
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18/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:20
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:20
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739609-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOYCE LUSTOSA BELGA EXECUTADO: FRANCISCO BIZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Corrijo erro material existente no ato anterior, para que o ato passe a constar com a seguinte redação: "No dia 29 de abril de 2024, a parte formulou pedido semelhante ao agora apresentado nos autos, alegando questões de saúde da sua esposa e solicitando mais tempo para desocupação do imóvel, requerimento que indeferido pelo juízo.
Conforme salientado pelo juízo naquela ocasião, a parte ocupava o imóvel há mais de 10 meses sem o pagamento da contraprestação devida, razão pela qual não se mostra razoável dilatar ainda mais o prazo para a efetivação da ordem.
Ademais, entre o dia 29 de abril 2024 e a data prevista para efetivação da ordem de despejo, transcorreram mais de 2 meses, razão pelo qual reputo que houve tempo suficiente para o executado promover as atos necessários para desocupação, evitando os incômodos por ele relatados na petição de ID 203047021.
Ressalto, ainda, que o próprio TJDFT, apreciando recurso interposto pelo executado contra ato do juízo, ressaltou que não se mostra justificável a dilação do prazo para desocupação do bem (ID 198592298).
Sendo assim, considerando que a postura do executado não se adequa ao disposto no art. 6º do CPC, e que a parte exequente tem o direito de poder novamente usufruir do seu imóvel (art. 4º do CPC), indefiro o requerimento retro, mantendo a ordem de despejo compulsório.
Publique-se apenas para ciência das partes." No mais, aguarde-se o retorno do mandado de ID 201089121.
Publique-se apenas para ciência das partes. -
08/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 19:17
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:17
Outras decisões
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05/07/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/07/2024 20:17
Recebidos os autos
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04/07/2024 20:17
Outras decisões
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04/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/06/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:27
Outras decisões
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17/06/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 18:00
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:59
Outras decisões
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13/06/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 11:13
Desentranhado o documento
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11/06/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JOYCE LUSTOSA BELGA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 19:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:16
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:16
Outras decisões
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23/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/05/2024 22:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/05/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO BIZERRA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:02
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JOYCE LUSTOSA BELGA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO BIZERRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:46
Outras decisões
-
03/05/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/05/2024 14:17
Juntada de Petição de impugnação
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03/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739609-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOYCE LUSTOSA BELGA EXECUTADO: FRANCISCO BIZERRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da petição de ID 194914685, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/04/2024 12:41
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2024 09:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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29/04/2024 07:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 21:24
Recebidos os autos
-
27/04/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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27/04/2024 21:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:43
Outras decisões
-
22/04/2024 19:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739609-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOYCE LUSTOSA BELGA EXECUTADO: FRANCISCO BIZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento retro.
Expeça-se mandado de intimação do réu para desocupação voluntária do imóvel localizado no SHTN, Trecho 02, Lote 03, Bloco “K”, Apartamento 110, Ed.
Life Resort & Service, Asa Norte, Brasília/DF, no prazo de 15 dias.
Advirta-se, desde já, que a não desocupação voluntária do imóvel ensejará o cumprimento da ordem de maneira compulsória.
Cumpra-se por oficial de justiça.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA - DF, 04 de abril de 2024.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
07/04/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:22
Outras decisões
-
04/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 09:44
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739609-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOYCE LUSTOSA BELGA REVEL: FRANCISCO BIZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por JOYCE LUSTOSA BELGA em face de FRANCISCO BIZERRA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 29.752,74.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, pessoalmente onde citada (ID 174914474), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por aviso de recebimento (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/03/2024 12:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:43
Outras decisões
-
29/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/02/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO BIZERRA em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:51
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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15/02/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2024 15:13
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de JOYCE LUSTOSA BELGA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO BIZERRA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:45
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:57
Decretada a revelia
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11/12/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO BIZERRA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739609-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOYCE LUSTOSA BELGA REQUERIDO: FRANCISCO BIZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo de imóvel c/c cobrança em razão de inadimplência do réu.
Cite-se o locatário para contestar em 15 dias.
Durante o prazo de contestação (15 dias), independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá o réu evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, das multas e demais penalidades contratuais, inclusive juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato ou no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o débito caso o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09).
Não sendo o ré encontrado no endereço declinado na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2023 17:14
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:14
Outras decisões
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22/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/09/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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