TJDFT - 0706759-44.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 21:15
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2025 21:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 21:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:58
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 19:29
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 20:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 20:03
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 20:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 20:01
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:06
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/04/2025 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 10:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE ALVES SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706759-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ELIZETE ALVES SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ELIZETE ALVES SILVA, no qual alega a existência de omissão no decisum de ID 224128213, sob a assertiva de erro no valor da RPV a ser expedida.
Finaliza pugnando o acolhimento dos aclaratórios.
O embargado se manifestou ID 228393459. É o breve relato.
DECIDO.
O pleito do embargante comporta provimento.
Considerando o trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 0723490-04.2024.8.07.0000, a RPV deve ser expedida no valor integral.
Desse modo, onde se lê: Ademais, expeça-se a RPV dos honorários de sucumbência (saldo remanescente) conforme determinado na decisão de ID 217321237.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos para determinar expedição de RPV em nome de MARCONI MEDEIROS DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360, CPF n. *78.***.*80-91, no montante de R$ 678,18 (seiscentos e setenta e oito reais e dezoito centavos) correspondente a diferença entre o reconhecido pelo requerido no ID 193766824, R$ 1.765,91, e o já recebido pelo advogado, ID 175701733, R$ 1.087,72 , relativo à parcela incontroversa dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Leia se: Ademais, considerando o trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 0723490-04.2024.8.07.0000, expeça-se a RPV dos honorários de sucumbência (saldo remanescente) conforme cálculos de ID 201907800, em nome de MARCONI MEDEIROS DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360, CPF n. *78.***.*80-91, no montante de R$ 849,81 (oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos).
Tudo feito, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento do precatório expedido nos autos.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 18:34:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 20:23
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 20:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/03/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:58
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 02:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 15:11
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 19:35
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:35
Deferido o pedido de MARIA ELIZETE ALVES SILVA - CPF: *96.***.*29-68 (EXEQUENTE).
-
28/01/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:10
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
04/12/2024 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706759-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ELIZETE ALVES SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da decisão que deferiu o efeito suspensivo pretendido pelo DISTRITO FEDERAL (ID 218446745) determinando o sobrestamento da tramitação do cumprimento de sentença até o julgamento do mérito recursal Assim, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0749619-46.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 14:49:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
22/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/11/2024 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:27
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/11/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/11/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706759-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ELIZETE ALVES SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Decisão de ID 213263115 determina intimação da autora para que informe se pretende o cancelamento do precatório e recebimento por RPV.
Petição autoral de ID 214433476 solicita o cancelamento do precatório nº 0754313-92.2023.8.07.0000, e expedição da competente requisição de pequeno valor relativa ao seu crédito.
Pois bem.
O plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE nº 1.491.414 – DF para reconhecer a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial.
Diante dessa realidade e do requerimento da parte autora conforme indicado acima, determino que seja observado o novo teto estabelecido pela Lei Distrital nº 6.618/20.
Assim, inicialmente, oficie-se à COORPRE para que informe se o precatório de ID 185159353 já foi objeto de pagamento e, caso não tenha sido, que seja cancelado.
Após o recebimento da resposta da COORPRE, caso não tenha sido pago o precatório, expeça-se uma Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de MARIA ELIZETE ALVES SILVA, CPF nº *96.***.*29-68, representado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, para o pagamento da quantia de R$ 17.840,82 (dezessete mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos), referente ao crédito principal incontroverso custas processuais.
Do montante do crédito do autor haverá o decote de 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 126018141, os quais serão pagos à pessoa jurídica acima mencionada.
Não obstante, advirto que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório.
Tudo feito, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0723490-04.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 14:56:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
15/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:41
Deferido o pedido de MARIA ELIZETE ALVES SILVA - CPF: *96.***.*29-68 (EXEQUENTE).
-
15/10/2024 17:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/10/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706759-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ELIZETE ALVES SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Apresentado cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo 32159/97 buscando o recebimento de R$ 15.884,35.
Após impugnação pelo Distrito Federal foi proferida decisão fixando os índices de correção.
Oposto embargos de declaração, não foram acolhidos.
Interposto agravo de instrumento nº 0735136-79.2022.8.07.0000, no ID 140243231 foi juntada decisão indeferindo efeito suspensivo.
Foi determinada expedição do incontroverso, decisão de ID 150250932, exclusivamente no tocante ao precatório de MARIA ELIZETE ALVES SILVA, no montante de R$ 8.798,71.
Na decisão de ID 153085233 determinou-se a expedição de um RPV em nome de MARCONI MEDEIROS DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360, no montante de R$ 879,87 referente ao incontroverso dos honorários sucumbenciais.
RPV expedido no ID 160096610.
Realizado o pagamento voluntário pelo Distrito Federal, foi expedido alvará de levantamento no ID 175701733.
Precatório do valor incontroverso expedido no ID 185159353 Agravo de instrumento nº 0735136-79.2022.8.07.0000 é definitivamente julgado, conforme ID 190531516, sendo negado provimento, mantendo a decisão deste Juízo.
Processo remetido à contadoria para atualização dos valores como fixado e confirmado pelo e.
TJDFT, sobrevindo os cálculos de ID 191362049.
Sobre os cálculos se insurge a parte autora, ID 192679757, bem como o Distrito Federal, ID 193766823.
Decisão de ID 193937724 enfrenta os argumentos das partes sobre índices utilizados e anatocismo na aplicação da Selic e determina nova remessa à contadoria.
Contra esta decisão o Distrito Federal apresenta novo agravo de instrumento, 0723490-04.2024.8.07.0000.
Não foi deferido efeito suspensivo, ID 199782479.
Novos cálculos juntados pela Contadoria Judicial, ID 201907800.
Manifestação da parte autora. É o relato do necessário.
DECIDO.
O valor incontroverso foi expedido e surgiu nova controvérsia com relação à taxa de aplicação da Selic.
A discussão encontra-se em apreciação pelo e.
TJDFT no agravo de instrumento nº 0723490-04.2024.8.07.0000.
Há que se aguardar a decisão no agravo para que se apure a parcela controvertido e se expeça o restante.
Considerando que o valor total contido na inicial e nos cálculos da contadoria não excede vinte salários mínimos o valor expedido por precatório, agora, após a declaração de constitucionalidade da Lei 6.618/2020 ensejará expedição do valor total por RPV.
Assim, intime-se a parte autora para que informe se pretende o cancelamento do precatório e recebimento do RPV.
Prazo para manifestação de 15 dias úteis.
Se assim pretender, voltem os autos conclusos quando será determinado o cancelamento do precatório e expedição do RPV relativo à parcela incontroversa do crédito da autora e da diferença entre o valor dos honorários expedido com base no primeiro valor incontroverso e nesse segundo.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 11:23:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
03/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:55
Deferido em parte o pedido de MARIA ELIZETE ALVES SILVA - CPF: *96.***.*29-68 (EXEQUENTE)
-
03/10/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706759-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ELIZETE ALVES SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA ELIZETE ALVES SILVA em face do DISTRITO FEDERAL.
Expedidos os requisitórios referentes à parcela incontroversa (RPV de ID 160096610 e Precatório de ID 185159353).
O pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento no. 0723490-04.2024.8.07.0000 foi indeferido (ID 199782480).
A Contadoria apresentou os cálculos atualizados ao ID 201907800.
Assim, intimem-se as partes a fim de que se manifestem sobre os valores apurados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706759-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ELIZETE ALVES SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA ELIZETE ALVES SILVA em face do DISTRITO FEDERAL.
Expedidos os requisitórios referentes à parcela incontroversa (RPV de ID 160096610 e Precatório de ID 185159353).
O pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento no. 0723490-04.2024.8.07.0000 foi indeferido (ID 199782480).
A Contadoria apresentou os cálculos atualizados ao ID 201907800.
Assim, intimem-se as partes a fim de que se manifestem sobre os valores apurados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
04/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:38
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:38
Outras decisões
-
29/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/08/2024 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706759-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ELIZETE ALVES SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento pelo DISTRITO FEDERAL.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando que há pedido de efeito suspensivo, aguarde-se decisão do relator.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024 15:50:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
02/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 01:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/06/2024 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE ALVES SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706759-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ELIZETE ALVES SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA ELIZETE ALVES SILVA em face do DISTRITO FEDERAL.
Expedidos os requisitórios referentes à parcela incontroversa (RPV de ID 160096610 e Precatório de ID 185159353).
O DISTRITO FEDERAL realizou o pagamento da requisição de pequeno valor - RPV e o valor foi transferido ao credor, conforme comprovante de ID 175702118.
Com o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0735136-79.2022.8.07.0000, foi determinada a remessa dos autos à d.
Contadoria Judicial para apuração do montante devido (decisão de ID 190978148).
Apresentados os cálculos, a parte exequente manifestou sua discordância em razão da diferença de coeficientes adotados e da não dedução dos honorários pagos (ID 192679757).
O Distrito Federal, por sua vez, discordou da forma de incidência da taxa SELIC e da não observação de que houve o pagamento dos honorários. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A fim de atender a mudança, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, por unanimidade, a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021, “deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC”.
Confira-se a íntegra do dispositivo: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2º Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.
De acordo com o voto do relator, Conselheiro Marcio Luiz Freitas, “a Selic não é um índice de reajuste inflacionário, mas utilizado para empréstimos e que traz em seu bojo a correção e os juros”.
Isso quer dizer que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
A propósito, esse é o entendimento majoritário deste e.
Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF.
AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.170.
INDEFERIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIDOR DA EXTINTA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
DECRETO DISTRITAL 21.396/2000.
PRELIMINAR REJEITADA.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO.
COISA JULGADA.
MS 7.253/97. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO TR ATÉ 8/12/2021 E SELIC A PARTIR DE 9/12/2021.
SELIC.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR CORRIGIDO ATÉ SUA APLICAÇÃO.
ART. 22, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 303/2019 DO CNJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO AGRAVADO/EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ... 4.
No cumprimento individual de sentença coletiva em questão, deve ser mantido o índice oficial de remuneração da poupança (TR) como fator de correção monetária, notadamente por não ter aplicação retroativa o julgado do STF no RE 870.947 para modificar o conteúdo da deliberação empreendida por este Tribunal de Justiça, que definiu a TR como índice de correção monetária do débito.
Entendimento que respeita o definido pelo STJ no Tema 905 dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.495.146/MG e não contraria a deliberação do e.
STF em repercussão geral. 5.
Viabilidade, para o caso concreto, de utilização da TR, como índice de correção monetária, pelo IPCA-E, porque estabelecido aquele parâmetro na sentença coletiva exequenda, a qual foi transitou em julgado e foi proferida em data anterior ao de julgamento da matéria pelo STF.
Entendimento que privilegia a segurança jurídica. 6.
Aplicação da taxa Selic a partir de 9/12/2021, a incidir sobre o valor do crédito principal atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até mencionada data.
A vedação ao bis in idem, que obsta a incidência de outro índice quando da aplicação da SELIC, não impede que a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021 recaia sobre o valor do crédito principal monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora.
Nesse sentido, o art. 22, § 1o, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução n. 448/2022, que dispõe sobre gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento individual da sentença coletiva.
Honorários arbitrados em favor do ente distrital à luz do proveito econômico por ele auferido. (Acórdão 1826573, 07453864020238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ANTERIOR CONSOLIDADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.
Precedentes do TJDFT 2.
Considerando que a decisão agravada foi salvaguardada a metodologia de cálculo do valor exequendo devido pela Fazenda Pública conforme as disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e no § 1º do art. 22 da Resolução CNJ 303/2019, não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - Liquidação de sentença coletiva.
Fazenda pública.
Correção monetária.
Sem que se altere a condenação ou desconstitua o título judicial, pelas vias recursais ou por ação rescisória, é de rigor o respeito à coisa julgada, consoante artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - Tema 810.
Retroatividade.
Coisa julgada.
O julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, em regime de repercussão geral, não desconstrói a coisa julgada, pelo que não autoriza que o cumprimento de sentença seja realizado com base em índice de atualização monetária diferente daquele que consta do título judicial.
Entretanto, a declaração de inconstitucionalidade anterior afeta a executoriedade do título judicial no que diz respeito ao índice de correção monetária tendo em vista que, antes do trânsito em julgado do título judicial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1o-F da Lei 9.494/1997, quanto à "atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança". 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/21.
CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
RESOLUÇÃO CNJ N. 482/2022. 1.
O art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 fixou a taxa Selic (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora nas discussões e nas condenações em face da fazenda pública, independentemente da natureza jurídica discutida. 2.
A partir de dezembro de 2021, a taxa Selic deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC n. 113/2021.
A consolidação dos valores devidos levará em conta o valor principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, conforme prevê as normas técnicas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e da Resolução n. 482/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1755939, 07086546020238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E E SELIC.
OBSERVÂNCIA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PERÍODO DEVIDO.
SUPRESSÃO ATÉ AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A tese recursal de ilegitimidade ativa da Exequente não ultrapassa a barreira de admissibilidade, porquanto o Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida relativamente à alegada ausência de condição da ação, fazendo-o de maneira genérica. 2.
Comprovado o pedido explícito da Exequente para aplicação do IPCA-E ao cálculo do débito, afasta-se a tese que embasou o pedido de anulação da decisão agravada por julgamento extra petita. 3.
No julgamento do RE 870.947, com reconhecida repercussão geral, o STF determinou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, sob o fundamento de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 4.
Antes da análise do RE 870.947, o STF já havia modulado os efeitos da decisão de inconstitucionalidade previamente proferida no bojo das ADIs 4.357 e 4.425, a fim de manter a validade dos precatórios já expedidos ou pagos, com a utilização da TR, até o julgamento feito pela Corte, em 25/3/2015. 5.
O STJ também apreciou o tema, uma vez que o julgamento de inconstitucionalidade da TR, pela Suprema Corte, tornou necessária a definição de quais índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública.
Assim, ao julgar o REsp 1.495.146, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o STJ expressamente firmou a tese de que, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009, incide correção monetária pelo IPCA-E. 6.
Nos termos do art. 3º e 7º da EC nº 113/2021, em vigor a partir da data da sua publicação, 9/12/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic. 7.
No caso concreto, verifica-se que a parte Agravada informa na petição inicial do Cumprimento de Sentença que o índice de correção monetária fixado no título judicial exequendo foi o INPC/IBGE, da data da efetiva supressão até 28/6/2009, e índice de remuneração da poupança de 29/6/2009 em diante.
Noticiou também que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 11/3/2020, após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ocorrido em 25/3/2015, acima mencionado.
Em razão desse fato, a Autora instruiu a petição inicial do Cumprimento de Sentença, ajuizado em 27/12/2022, com memória de cálculo datada de 31/10/2022, em que aplica o IPCA-E como índice de correção monetária da dívida. 8.
Considerando os marcos temporais do trânsito em julgado da ação de origem e da propositura do cumprimento de sentença, ocorrido após a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção, inviável falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, razão pela qual não deve ser provido o presente recurso, mantendo-se a decisão agravada que determinou a aplicação do IPCA-E na correção monetária da dívida. 9.
Quanto à aplicação da Selic, a r. decisão agravada está em consonância com a metodologia adotada pelo art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, e na redação atual do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ (Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário), que estabelece a aplicação da Taxa Selic, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado da dívida, que engloba o principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021. 10.
O cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 é limitado ao período de janeiro de 1996, quando da supressão do benefício, até 28/4/1997, data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97. 11.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e parcialmente provido. (Acórdão 1751602, 07216984920238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ NOVEMBRO DE 2021.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Na hipótese, houve manifestação expressa no acórdão sobre a coisa julgada exequenda, o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e os Temas 733 e 1170 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, foi omisso quanto à forma de atualização da dívida pela taxa Selic. 3.
A Emenda Constitucional 113/2021, em seu art. 3º, trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 4.
O Supremo Tribunal de Federal já firmou jurisprudência no sentido de que, salvo disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima) (STF - RE: 242740 GO, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00087 EMENT VOL-02030-05 PP-00890). 5.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito, inclusive com juros de mora, deve ser feita unicamente pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado e consolidado até novembro de 2021. 6.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO .
TAXA SELIC.
BASE DE CALCULO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n. 113/202, e passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem.
A caracterização de bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a ser incidir isoladamente. 3.
Decisão que rejeita a alegação de excesso de execução sob alegação de bis in idem confirmada. 4.
Recurso improvido.” (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Diante do exposto, retornem os autos à Contadoria Judicial, a fim de que proceda ao ajuste dos cálculos, na forma acima delineada, fazendo incidir, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Deverá, também, retificar os cálculos para descontar o valor já pago a título de honorários sucumbenciais.
Por fim, deverá esclarecer os índices de IPCA-E utilizados.
Com a devolução dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 12:48:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
19/04/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:57
Outras decisões
-
19/04/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706759-44.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ELIZETE ALVES SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2024 14:02:30.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 20:54
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706759-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ELIZETE ALVES SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se o feito.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido, nos parâmetros fixados na decisão de ID 134165280, a qual foi mantida pela instância superior.
Deverá constar da planilha elaborada pela Contadoria os valores referentes à parcela incontroversa (principal e honorários advocatícios), cujos requisitórios já foram devidamente expedidos.
Vindo os cálculos, dê-se vista dos autos às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 15:40:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
22/03/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:18
Outras decisões
-
20/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/03/2024 16:06
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 06:57
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 22:03
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
26/01/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2023 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:04
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706759-44.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ELIZETE ALVES SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte credora (MARCONI MEDEIROS DE OLIVEIRA) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários para transferência do valor de R$ 1.087,72 (um mil e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), e acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, da Conta Judicial n. 1250120656, para a conta bancária informada.
Apresentados os dados, proceda-se à transferência, independentemente de nova conclusão.
Não apresentados os dados, expeça-se alvará para saque, intimando a parte interessada para imprimi-lo.
Ademais, expeça-se precatório, conforme decisão de ID 150250932.
Tudo feito, prossiga-se nos termos da decisão de ID 145923968.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 12:36:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
18/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/09/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:53
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 14:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:25
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:40
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE ALVES SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 19:39
Recebidos os autos
-
21/03/2023 19:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/03/2023 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2023 05:02
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 19:36
Recebidos os autos
-
26/02/2023 19:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/02/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/02/2023 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 00:45
Recebidos os autos
-
09/01/2023 00:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/12/2022 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/12/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE ALVES SILVA em 17/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:06
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:06
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE ALVES SILVA em 14/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/09/2022 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:34
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/08/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2022 12:39
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 15:59
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:59
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/05/2022 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/05/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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