TJDFT - 0031772-50.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:22
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIO EUDES DE MEDEIROS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:08
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:08
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIO EUDES DE MEDEIROS em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031772-50.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: MARIO EUDES DE MEDEIROS DECISÃO Os presentes autos foram arquivados com fundamento no art. 921, § 3º, do CPC e, conforme prescreve a lei processual, o seu desarquivamento somente ocorrerá quando forem encontrados bens penhoráveis, isto é, quando objetivamente forem indicados, porque realmente existem.
Não há mais espaço, nesse momento processual, para diligências meramente buscando localizar bens.
Essa fase já ocorreu previamente e, inclusive, ocorreu a suspensão processual por um ano, tempo este conferido na lei para que o exequente continuasse diligenciando na busca dos bens.
Ora, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no id. 234555430.
Tornem ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/05/2025 19:30
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:30
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:17
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:01
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:42
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIO EUDES DE MEDEIROS em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 22:45
Recebidos os autos
-
15/04/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 22:45
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIO EUDES DE MEDEIROS em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031772-50.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: MARIO EUDES DE MEDEIROS DECISÃO Ante o silêncio injustificado do executado na indicação da localização do veículo penhorado nestes autos (CPC, art. 774, IV), aplico-lhe a multa prevista no parágrafo único do art. 774, do CPC, fixando-a em 10% do valor devido, a qual reverterá em proveito do exequente, exigível na própria execução.
Retornem os autos ao prazos suspensivo (id. 151721451).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 23:04
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 23:04
Outras decisões
-
07/03/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIO EUDES DE MEDEIROS em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031772-50.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: MARIO EUDES DE MEDEIROS DECISÃO Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, para que indique o endereço de localização do veículo penhorado nestes autos (CHEVROLET/S10, placa ELT-4F94 - id. 172905915), no prazo de 15 dias, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), sujeito à multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:25
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:25
Deferido em parte o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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23/01/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIO EUDES DE MEDEIROS em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031772-50.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: MARIO EUDES DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à penhora sobre o veículo CHEVROLET/S10, placa ELT-4F94, indicado pelo exequente no id. 172655264, devendo o bem ser depositado em mãos do executado.
Lance-se restrição de transferência e anotação de penhora pelo sistema RENAJUD.
Inviável, pelo menos por ora, a avaliação do veículo pelo valor da tabela FIPE.
Em casos de veículos automotores, faz-se necessária prévia avaliação, uma vez que o valor do bem não é precificado apenas pelo valor da FIPE, que constitui uma referência para estimar o valor médio dos veículos usados.
O valor de mercado do veículo depende também de outras condições, como estado de conservação, quilometragem, histórico de manutenção, entre outros.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSO PENAL.
LAUDO DE AVALIAÇÃO.
REAVALIAÇÃO DE VEÍCULOS.
FIPE.
CONDIÇÕES INDIVIDUAIS.
DEPOSITÁRIO FIEL DE VEÍCULO APREENDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE OCULTAÇÃO OU DESFAZIMENTO DOS BENS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nas avaliações de bens móveis, em especial de automóveis, deve-se observar o seu estado de conservação, a quilometragem, as condições gerais e assim por diante, de modo que não é possível fixar a tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) como único fundamento para assentar o valor do bem. 2.
Segundo observação feita pelo Oficial de Justiça Avaliador, os automóveis estão avariados por estarem dispostos às diversas condições do tempo por anos, não restando dúvida de que não se pode apenas valorar como outro automóvel que não sofreu com tais condições climáticas. 3.
Os automóveis apreendidos foram supostamente recebidos como meio de pagamento na venda de lotes do empreendimento imobiliário ilegal, sendo que eles estavam na posse do ora apelante, porém registrados em nome de terceiros, o que configura risco de dissimulação dos bens e de grave lesão ao processo. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1440575, 07013744820228070008, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no PJe: 12/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Expeça-se mandado.
Se o caso, intime-se o exequente para indicar endereço para cumprimento da diligência.
Realizada a constrição, proceda-se à avaliação, de tudo devendo ser intimado o devedor, por meio de seu advogado, ou pessoalmente por carta, caso não tenha constituído advogado.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 19:17
Deferido em parte o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
21/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/09/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 20:26
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:26
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
21/08/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:07
Deferido em parte o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
19/07/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/07/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIO EUDES DE MEDEIROS em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:59
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:59
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
14/06/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIO EUDES DE MEDEIROS em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 20:07
Recebidos os autos
-
17/05/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 20:07
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
17/05/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:20
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:20
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
19/04/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/04/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:21
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/12/2022 03:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 16:16
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:16
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
19/09/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIO EUDES DE MEDEIROS em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 14:29
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:29
Outras decisões
-
29/06/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
28/06/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:44
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 15:24
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/05/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
04/04/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 18:30
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2021 18:30
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 21:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2021 11:47
Recebidos os autos
-
22/01/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/01/2021 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/11/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 16:57
Recebidos os autos
-
19/10/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/10/2020 09:54
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 06/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 13:09
Recebidos os autos
-
16/09/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 13:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2020 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/08/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 18:50
Recebidos os autos
-
13/08/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 15:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/07/2020 02:34
Decorrido prazo de MARIO EUDES DE MEDEIROS em 30/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/07/2020 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2020 03:46
Publicado Certidão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 22:12
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 17:32
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 15:45
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2020 17:24
Recebidos os autos
-
21/01/2020 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 00:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2019 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/12/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2019 17:20
Recebidos os autos
-
30/11/2019 17:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2019 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/11/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 13:06
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 28/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 13:44
Decorrido prazo de MARIO EUDES DE MEDEIROS em 21/08/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 07:54
Publicado Certidão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 18:42
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:42
Decorrido prazo de MARIO EUDES DE MEDEIROS em 29/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 02:37
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 18:10
Recebidos os autos
-
28/03/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2019 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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