TJDFT - 0701223-15.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 17:03
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de EDGAR PIRES SOUSA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUSA em 17/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:05
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701223-15.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: EDGAR PIRES SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARIA PEREIRA DE SOUSA em desfavor EDGAR PIRES SOUSA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em suma, a autora afirma que, em 2017, adquiriu o veículo de placa JJK8812, por meio de financiamento bancário, e outorgou procuração para o réu com poderes de transferência do bem.
No entanto, até o momento o réu não registrou a transferência perante os órgãos competentes.
Por essas razões, requer que o réu seja condenado a transferir o veículo para o seu nome e para que efetue o pagamento dos débitos cobrados na ação de execução fiscal n. 0708453-54.2022.8.07.0016.
O réu, devidamente citado, deixou de comparecer à audiência de conciliação.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
Contudo, antes de adentrar ao mérito, mostra-se necessária a análise de matéria de ordem pública.
Importante esclarecer que não compete a este Juízo apreciar matérias de defesa, que deveriam ser objeto de embargos à execução fiscal em curso (art. 16 e seguintes da Lei 6.830/1980) e não de ação autônoma proposta em juízo diverso, tendo em vista a flagrante ofensa ao princípio do juiz natural e o risco de ser proferida decisão conflitante ao interesse da pessoa jurídica de direito público credora da execução fiscal, a qual não integra quaisquer dos polos desta ação.
Assim, considerando que os débitos que a autora busca imputar ao réu já são objeto de execução fiscal distribuída antes do presente feito, resta evidente a conexão da presente ação com a execução fiscal em curso, com base no art. 55, caput, §2º, inciso I e §3º do CPC.
Com isso, diante da impossibilidade de reunião dos processos para julgamento em conjunto, por se tratarem de procedimentos e competências distintas, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Em face do exposto, reconheço a conexão com os autos n. 0708453-54.2022.8.07.0016 em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e extingo o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 51, II da Lei 9099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 27 de setembro de 2023, 14:31:41.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
29/09/2023 02:57
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701223-15.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: EDGAR PIRES SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARIA PEREIRA DE SOUSA em desfavor EDGAR PIRES SOUSA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em suma, a autora afirma que, em 2017, adquiriu o veículo de placa JJK8812, por meio de financiamento bancário, e outorgou procuração para o réu com poderes de transferência do bem.
No entanto, até o momento o réu não registrou a transferência perante os órgãos competentes.
Por essas razões, requer que o réu seja condenado a transferir o veículo para o seu nome e para que efetue o pagamento dos débitos cobrados na ação de execução fiscal n. 0708453-54.2022.8.07.0016.
O réu, devidamente citado, deixou de comparecer à audiência de conciliação.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
Contudo, antes de adentrar ao mérito, mostra-se necessária a análise de matéria de ordem pública.
Importante esclarecer que não compete a este Juízo apreciar matérias de defesa, que deveriam ser objeto de embargos à execução fiscal em curso (art. 16 e seguintes da Lei 6.830/1980) e não de ação autônoma proposta em juízo diverso, tendo em vista a flagrante ofensa ao princípio do juiz natural e o risco de ser proferida decisão conflitante ao interesse da pessoa jurídica de direito público credora da execução fiscal, a qual não integra quaisquer dos polos desta ação.
Assim, considerando que os débitos que a autora busca imputar ao réu já são objeto de execução fiscal distribuída antes do presente feito, resta evidente a conexão da presente ação com a execução fiscal em curso, com base no art. 55, caput, §2º, inciso I e §3º do CPC.
Com isso, diante da impossibilidade de reunião dos processos para julgamento em conjunto, por se tratarem de procedimentos e competências distintas, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Em face do exposto, reconheço a conexão com os autos n. 0708453-54.2022.8.07.0016 em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e extingo o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 51, II da Lei 9099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 27 de setembro de 2023, 14:31:41.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/09/2023 13:56
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701223-15.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: EDGAR PIRES SOUSA DESPACHO Em consulta ao SNG foi possível verificar a baixa do gravame pelo agente financeiro.
Assim, anote-se conclusão para julgamento.
Recanto das Emas/DF, 20 de setembro de 2023, 14:38:44.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/09/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 19:16
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
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27/06/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:32
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 14:22
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/05/2023 16:43
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *73.***.*88-20 (REQUERENTE) em 27/04/2023.
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25/04/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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25/04/2023 15:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 12:37
Recebidos os autos
-
24/04/2023 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/04/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 14:13
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 17:03
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUSA em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 14:14
Recebidos os autos
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14/02/2023 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2023 21:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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