TJDFT - 0730348-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 12:15
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:15
Determinado o arquivamento
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18/10/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/10/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 15:31
Transitado em Julgado em 12/10/2023
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11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS MELLO GONCALVES FERRAZ em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:46
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730348-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO DOS SANTOS MELLO GONCALVES FERRAZ REQUERIDO: RICARDO TOME HABBEMA DE MAIA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos em que o autor pretende ressarcimento de valores em razão de reparos em veículo adquirido do réu.
Argumenta que após adquirir o veículo, este teria apresentado vários problemas que geraram a despesa que realizou para repará-los.
Devidamente citada, a empresa requerida apresentou tempestiva contestação na qual alega que o autor não provou o mínimo do alegado, acrescentando que o bem estava em bom estado e que o desgaste é natural do tempo, alegando preliminares de incompetência do Juízo e ilegitimidade ativa do autor, em vista do documento que se encontra em nome de terceiros. É o relato do necessário.
DECIDO.
Necessário observar que se encontra pacificado que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o requerente fundamenta seu pedido na ausência de informações sobre os problemas ocultos existentes no veículo ao adquiri-lo, bem como negação do requerido em reparar os defeitos que resultaram nas despesas assumidas pelo autor.
Analisando somente os documentos apresentados pelo autor nos autos, não se pode aferir a veracidade das alegações.
Apenas profissional habilitado poderá certificar a existência de defeitos ocultos no veículo adquirido pela parte autora.
Cumpre ressaltar que os Juizados Especiais têm por princípios informadores a celeridade e a simplicidade, estando sua competência adstrita à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, havendo necessidade de que o procedimento seja compatível com o previsto na Lei 9.099/95.
Logo, a pretensão indenizatória do consumidor denota um quadro fático autorizador de realização de perícia formal, resultando na complexidade da matéria e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da lei n. 9.099/95.
Ademais, ainda que se promova maior dilação probatória e os autos estejam guarnecidos de instrumentos que favoreçam a solução da lide, tais como a aplicação de regras de experiência comum e a adoção da tese “que reputar mais justa e equânime”, a atuação do juiz do Juizado encontra limite na eficiência desses meios. É necessária a realização de perícia técnica para que reste configurada a falha narrada na petição inicial.
Sendo impossível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado pelo diploma da Lei 9.099/95, a presente ação deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo juizado especial e da consequente incompetência deste juízo.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor as “causas cíveis de menor complexidade” (CF, art. 98, inc.
I).
Diante do exposto, caracterizada a complexidade da causa, acolho a preliminar declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA dos Juizados Especiais para conhecer, processar e julgar a presente demanda.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/09/2023 19:02
Recebidos os autos
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21/09/2023 19:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2023 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/09/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 09:56
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
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09/08/2023 21:12
Recebidos os autos
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09/08/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 14:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/06/2023 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
21/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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