TJDFT - 0718089-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:39
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 14:38
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
06/02/2024 13:38
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 13:20
Recebidos os autos
-
03/12/2023 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/12/2023 13:20
Recebidos os autos
-
03/12/2023 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/12/2023 13:20
Recurso Especial não admitido
-
14/11/2023 14:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/11/2023 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/11/2023 14:33
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/11/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718089-58.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO INTER SA RECORRIDO: RONALDO PAIVA DA SILVA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de outubro de 2023 JANAINA CÁSSIA CAMPOS Coordenadora de Recursos Constitucionais Substituta - COREC -
17/10/2023 23:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 23:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 23:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/10/2023 14:18
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:02
Juntada de Petição de recurso especial
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29/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE CIBERNÉTICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
DEMONSTRAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
RECONHECIMENTO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 2.
Evidenciado que o egrégio Colegiado, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, dirimiu a controvérsia recursal nos limites da matéria debatida pelas partes litigantes, inclusive quanto à análise da presença dos pressupostos legais para a inversão do ônus da prova, conforme determinado na r. decisão vergastada, tem-se por não caracterizada a omissão alegada pela parte embargante. 2.1.
Não estando configurada a omissão apontada pela parte embargante, não há razão para que seja dado provimento aos embargos de declaração. 3.
A mera insatisfação do recorrente com o entendimento firmado pelo Colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes, tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4.
Ainda que interpostos com intuito apenas de prequestionar a matéria a fim de viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores, os embargos de declaração não podem ser providos quando ausentes às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.1.
Conforme dicção do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração, com observância dos limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos Recursos Especial e Extraordinário.
Precedentes. 5.
Consideram-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, quaisquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso.
Precedentes. 5.1.
Constatado que os embargos de declaração foram opostos com o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo egrégio Colegiado, desvirtuando a finalidade do citado recurso, mostra-se caracterizado o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. -
21/09/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:43
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EMBARGANTE) e não-provido
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19/09/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
16/08/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 10:19
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 19:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/08/2023 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/08/2023 15:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/08/2023 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:05
Publicado Ementa em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:40
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/08/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2023 10:45
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
21/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 20/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 18:05
Efeito Suspensivo
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12/05/2023 07:03
Recebidos os autos
-
12/05/2023 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
11/05/2023 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/05/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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