TJDFT - 0707157-96.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:08
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/08/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:22
Rejeitada a queixa
-
15/07/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/07/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707157-96.2023.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EVANDRO HEMETERIO DA COSTA QUERELADO: MARIANA FERNANDES NOGUEIRA DECISÃO Defiro ao querelante os benefícios da gratuidade de justiça, pois comprovou ser hipossuficiente nos termos da Lei (grupo de Id 234958930).
Anote-se.
Ainda, diante do seu reiterado descumprimento, revogo a transação penal concedida à querelada.
Façam-se as anotações pertinentes.
Ainda, recebo a emenda de Id 231704638.
A teor do artigo 4º da Resolução nº 481/22 do CNJ, com a determinação de retorno ao trabalho presencial, cabendo ao Juiz decidir sobre a conveniência da realização do ato de forma presencial, designe-se audiência de instrução e julgamento presencial para todos os participantes.
Somente testemunhas residentes em outros estados, policiais e réus presos poderão ser ouvidos de forma virtual, diante da impossibilidade de comparecimento ao Fórum.
Se presentes os requisitos, após a instrução criminal, o querelante poderá oferecer a suspensão condicional do processo.
Cite-se e intime-se o(a) querelado(a), remetendo-lhe cópia da denúncia, com a advertência do art. 68 da Lei 9099/95.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo querelante e, se for o caso, as de Defesa.
Advirta-se o(a) querelado(a) do que prevê o art. 78, §1º, da mesma lei.
Venha aos autos a Folha de Antecedentes Penais do(a) querelado(a) devidamente esclarecida, se for o caso.
Intime-se o querelante.
Dê-se ciência da audiência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
13/05/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a EVANDRO HEMETERIO DA COSTA - CPF: *76.***.*39-68 (QUERELANTE).
-
09/05/2025 17:43
Revogada a transação penal
-
09/05/2025 17:43
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
07/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/04/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/03/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 12:59
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:59
Deferido o pedido de MARIANA FERNANDES NOGUEIRA - CPF: *30.***.*02-63 (QUERELADO).
-
07/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/11/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:53
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
06/09/2024 10:58
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
06/09/2024 10:58
Homologada a Transação Penal
-
04/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:45
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
04/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
19/04/2024 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
30/01/2024 23:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707157-96.2023.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EVANDRO HEMETERIO DA COSTA QUERELADO: MARIANA FERNANDES NOGUEIRA DESPACHO Manifestem-se o querelante e o Ministério Público sobre o retorno dos autos.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/01/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 12:04
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 09:00
Recebidos os autos
-
18/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/01/2024 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/01/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0707157-96.2023.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EVANDRO HEMETERIO DA COSTA QUERELADO: MARIANA FERNANDES NOGUEIRA DECISÃO Ciente do Acórdão que declarou a competência do Juízo Suscitado para julgar o processo.
Remetam-se ao Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta -
15/01/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:00
Declarada incompetência
-
15/12/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
15/12/2023 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
22/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
19/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:21
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0707157-96.2023.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EVANDRO HEMETERIO DA COSTA QUERELADO: MARIANA FERNANDES NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada pelo Querelante EVANDRO HEMETERIO DA COSTA em desfavor da Querelada MARIANA FERNANDES NOGUEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia e difamação, previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal.
O 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama declinou a competência em razão do cúmulo de as penas máximas cominadas aos delitos ultrapassar 2 (dois) anos, sendo os autos redistribuídos para este Juízo. (ID 164036199) O Ministério Público manifestou-se pelo recebimento da queixa-crime. (ID 168443631).
DECIDO.
No tocante ao pretendido recebimento da queixa-crime, não assiste razão ao órgão ministerial.
Quanto ao suposto crime de difamação, a queixa-crime não atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, à medida que não expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, pois não há menção, na inicial acusatória, tampouco na ocorrência policial, da data ou período das alegadas difamações.
O artigo 38 do Código de Processo Penal e o artigo 103 do Código Penal prescrevem o interstício de 06 (seis) meses para que o ofendido exerça seu direito de queixa, contados a partir da ciência da autoria do fato apontado como delituoso.
A imprecisão do período em que as difamações ocorreram impede à análise quanto ao prazo decadencial, não sendo possível aferir a ocorrência ou não do transcurso do prazo de 06 meses entre o oferecimento da queixa-crime e a ciência da autoria dos fatos pelo querelante.
Impede, ainda, o exercício de uma ampla defesa.
Nesse contexto, quanto ao crime de difamação, impõe-se a rejeição da queixa-crime ofertada pelo querelante.
O crime remanescente de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal, possui pena máxima que não ultrapassa 02 (dois) anos, sendo de competência do Juizado Especial Criminal, nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/95.
Não caberia a este Juízo Criminal simplesmente remeter os autos de volta ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, que já declinara de sua competência, sob pena de perpetuação da celeuma em torno da competência.
Mister que se tenha uma definição do TJDFT a respeito.
Forte nessas razões, diante da inépcia da inicial acusatória, REJEITO PARCIALMENTE A QUEIXA-CRIME, quanto ao crime de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal, ofertada contra MARIANA FERNANDES NOGUEIRA, com fulcro no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal.
Com relação ao suposto crime de calúnia remanescente, suscito conflito negativo de competência para o 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama/DF, valendo esta decisão como seus fundamentos.
Distribua-se o conflito no sistema da segunda instância, para que seja apreciado pelo eg.
TJDFT.
Mantenham-se os presentes autos em cartório, aguardando o julgamento do conflito.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
14/09/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:57
Suscitado Conflito de Competência
-
11/09/2023 18:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/09/2023 18:57
Rejeitada a queixa
-
14/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
14/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 05:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707157-96.2023.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EVANDRO HEMETERIO DA COSTA QUERELADO: MARIANA FERNANDES NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de queixa que apura os delitos de calúnia e difamação.
O Ministério Público, na condição de "dominus litis", requereu a remessa dos autos à Vara Criminal comum, uma vez que a soma das penas máximas em abstrato previstas para os crimes em comento excede o limite fixado para o processamento do feito por este Juizado Especial.
Assiste-lhe razão, pois o somatório das penas máximas em abstrato das condutas em apuração ultrapassa o limite máximo de 02 (dois) anos estabelecido no artigo 61 da Lei nº 9.099/1995.
Logo, não compete a este Juizado processar e julgar o feito.
Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária.
Preclusão nesta data, devido à ausência de interesse recursal.
Intime-se o Ministério Público.
Comunique-se à PCDF, se o caso.
Decisão registrada eletronicamente nesta data.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
10/07/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:21
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:21
Declarada incompetência
-
29/06/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/06/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
20/06/2023 17:03
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
09/06/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724226-42.2022.8.07.0016
Serbe - Centro Infantil LTDA - ME
Flavio das Chagas Santos de Jesus
Advogado: Gabriel Matos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2022 14:42
Processo nº 0700372-43.2022.8.07.0008
Alexandre de Sousa Santos
J e G dos Santos - ME
Advogado: Gabriel Espindola Chiavegatti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2022 16:30
Processo nº 0721696-31.2023.8.07.0016
Marcelli Tainah Marcante
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Amanda Morau Rigo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2023 20:05
Processo nº 0708156-40.2023.8.07.0007
Beatriz de Almeida Balduino
Sympla Internet Solucoes S/A
Advogado: Ingrid Brabes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 11:01
Processo nº 0719927-27.2023.8.07.0003
Adriano Pereira da Silva
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: William Dias Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 11:34