TJDFT - 0708156-40.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2023 09:21
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de BEATRIZ DE ALMEIDA BALDUINO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708156-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ DE ALMEIDA BALDUINO REQUERIDO: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração (ID 166235354) opostos contra a sentença proferida nos autos (ID 165300812) Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa a questão, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a improcedência da pretensão inicial.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à instância revisora.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/15.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA.1.
Sobre o tema, cuja apreciação era pretendida pelo embargante, o v. acórdão já os havia examinado e contra eles não foi apontada, efetivamente, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, restando claro o teor do julgado, inexistindo qualquer ponto a ser sanado nesse momento.2.
O embargante visa à modificação do julgado, pretendendo rediscutir a matéria e questionando o mérito da demanda, não sendo os presentes embargos a via adequada. 3.
Embargos conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.1181307, 07205629020188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no DJE: 02/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
Intimem-se. -
07/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/08/2023 19:43
Recebidos os autos
-
06/08/2023 19:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2023 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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05/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de BEATRIZ DE ALMEIDA BALDUINO em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BEATRIZ DE ALMEIDA BALDUINO em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708156-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ DE ALMEIDA BALDUINO REQUERIDO: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 166235354, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1023, do CPC.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023 13:11:45.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
24/07/2023 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708156-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ DE ALMEIDA BALDUINO REQUERIDO: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
A autora requer a restituição do valor pago pelo ingresso em show cancelado, bem como a condenação pelos danos morais, em razão do tempo transcorrido para a devolução, posto que o show estava marcado para maio do ano passado.
A relação dos autos é de nítido caráter consumerista, submetendo-se à legislação de regência.
O artigo 14 do CDC prevê que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Da análise dos autos, verifica-se que o compra do ingresso foi cancelada em 10/05/2022 (ID 163479515).
A ré junta comprovante de reembolso no ID 163479515, sem data.
Consta dos autos email juntado pela autora, em 17/04/2023, onde a ré confirma o reembolso do ingresso (ID 157170414).
A autora junta extratos de sua conta corrente, mas não o extrato de seu cartão de crédito.
Diante do comprovante anexado pela ré, reputa-se reembolsado o ingresso, todavia, quase um ano após a data em que seria realizado o evento.
Remanesce, então, a análise acerca da existência de ato ilícito ensejador do dano moral.
No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de dano moral indenizável.
A empresa ré levou quase um ano para restituir o valor do ingresso à autora.
As tentativas de reaver o valor relativo ao ingresso impuseram à consumidora a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor, para o reconhecimento do direito do consumidor.
Tal conduta configura abusividade e enseja indenização por danos morais.
Para a quantificação do dano moral, alguns aspectos devem ser considerados.
O primeiro deles é a condição pessoal da vítima, a aferição de sua realidade concreta.
A par disso, deve-se examinar o grau e a extensão do dano experimentado.
Por último, há que ser avaliada a capacidade financeira do ofensor.
A fixação do dano moral, a par de servir de compensação ao desgaste sofrido pela vítima, deve ostentar, também, um caráter pedagógico, devendo servir de desestímulo a condutas igualmente lesivas em casos semelhantes, no futuro.
Sopesadas as circunstâncias do caso, o valor do ingresso, o tempo dispendido pela autora, e em atenção sobretudo ao caráter pedagógico da medida, reputo razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente, com juros legais a partir da citação.
Julgo extinto o processo, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/07/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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13/07/2023 18:36
Recebidos os autos
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13/07/2023 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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12/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/07/2023 11:57
Recebidos os autos
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12/07/2023 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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12/07/2023 08:46
Decorrido prazo de BEATRIZ DE ALMEIDA BALDUINO - CPF: *48.***.*73-32 (REQUERENTE) em 11/07/2023.
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12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A em 07/07/2023 23:59.
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28/06/2023 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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28/06/2023 19:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 00:30
Recebidos os autos
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27/06/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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