TJDFT - 0721696-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 23:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 23:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 23:41
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCELLI TAINAH MARCANTE em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721696-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLI TAINAH MARCANTE REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado (arts. 27, da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA CONEXÃO A parte ré informou a existências de duas ajuizadas que possuem os mesmos pedidos e sobre a mesma causa de pedir, (processo n.º 0721689-39.2023.8.07.0016).
Assim, requereu que as ações sejam reunidas para decisão conjunta devido à conexão existente entre ambas e ainda a condenação da autora em litigância de má-fé.
Nos termos trazidos pelo art. 55 do CPC considera ““conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” No caso em análise, ainda que haja grande similaridade de pedidos, verifica-se se tratam de partes autoras diversas, dessa forma, não se verifica a conexão levantada pelo réu.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de compensação em razão de suposto dano moral sofrido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A parte autora sustenta que contratou os serviços da ré para realizar viagem em 13.12.22 com decolagem às 19:25hrs, com previsão de chegada às 21:10hrs do mesmo dia, no entanto, em razão de questões não conhecidas a aeronave somente decolou às 22h22, causando-lhe extremo constrangimento, tendo em vista que teve uma queda de pressão e não foi permitido sair do avião, sendo que não foi prestado o auxílio material devido, mesmo tendo ultrapassado às 2h previstas na resolução da ANAC.
A parte ré alegou que o atraso em razão do intenso tráfego aéreo, sendo caracterizado como caso fortuito.
O direito à reparação dos danos ganhou proteção constitucional, conforme se infere do art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República de 1988.
Nesse diapasão, a responsabilidade civil pressupõe um ato humano que, de alguma forma, cause a outrem um dano injusto.
E a consequência imediata desse ato injusto é, exatamente, o dever de indenizar.
Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, percebeu-se que o legislador buscou proteger sobremaneira os abusos cometidos contra a pessoa e a sua dignidade, estabelecendo em seu art. 927 que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por ato ilícito, é o próprio Código Civil que conceitua, mormente em seu art. 186, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A culpa, de inspiração moral de culpabilidade, não ocorre só com uma violação de regra de conduta, mas também perante a possibilidade do agente de prever, de agir diversamente, impedindo, se lhe fosse possível, a configuração do dano.
No caso em tela, pelos elementos coligidos nos autos, não houve qualquer ato ilícito perpetrado pelo réu.
Senão vejamos.
A parte autora alegou que seu voo teve um atraso na decolagem de, aproximadamente,3 horas, o que lhe causou abalo psicológico e danos à saúde.
No entanto, ainda que se tenha causado transtornos à parte autora não tem o condão de configurar a existência de danos morais, isso porque que não há prova da ocorrência de nenhum tipo de prejuízo significativo vivenciado pela autora, isso porque narrou a ocorrência e fatos ,mais graves que tenham ultrapassado o mal súbito no avião.
Nesse contexto a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem firmado o entendimento de que “só atraso do transporte aéreo em tempo menor do que 4 (quatro) horas, sem maiores repercussões no seio social, familiar e econômico enquadram-se nos limites da tolerância e não é suficiente a configurar dano moral indenizável.” Nesse sentido, há julgado das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INFERIOR A 04 HORAS.
AUSÊNCIA DE CONSEQÜÊNCIAS MAIS GRAVOSAS À PARTE CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO SUBSIDIA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor, ora recorrente, contra a sentença do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou improcedente os pedidos autorais em ação de indenização por dano moral, em decorrência de atraso de voo de 02:20 (duas horas e vinte minutos), até a chegada ao destino final, sem qualquer assistência material da recorrida. 3.
Esclarece que tinha uma reunião marcada para às 10:00h no Rio de Janeiro, não podendo ficar aguardando, e como a empresa recorrida não deu nenhum suporte no tocante à alimentação, transporte ou realocação em outro voo, o recorrente se viu obrigado a comprar uma nova passagem pela Empresa LATAM.
Requer a reforma da sentença e a condenação da recorrida em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
A parte recorrida, em contrarrazões, esclarece que o referido voo sofreu reiterados atrasos, sendo remarcada para o horário tardio, tendo o recorrente adquirido novas passagens para chegar ao seu compromisso.
Informa que o voo sofreu atraso de forma justificada, se deu única e exclusivamente pelo fato de ser necessária a realização de uma manutenção não programada na aeronave que realizaria o voo.
Afirma que após cancelamento/atraso ou alteração de trechos, é automaticamente disponibilizada pela companhia opções de reacomodação gratuita, bem como, toda assistência necessária.
No entanto, o recorrente optou por adquirir novas passagens e não comprovou se houve efetivo prejuízo no seu compromisso.
Aduz que o trecho do recorrente foi remarcado para o dia 03/03/2020.
Requer a manutenção da sentença. 5.
A jurisprudência das Turmas Recursais, alinhada com o entendimento de outros órgãos do Poder Judiciário, tem firmado o entendimento de que o só atraso do transporte aéreo em tempo menor do que 4 (quatro) horas, sem maiores repercussões no seio social, familiar e econômico enquadram-se nos limites da tolerância e não é suficiente a configurar dano moral indenizável. 6.
Embora indesejada, a situação não teve o condão de ensejar, por si só, a configuração de danos extrapatrimoniais, posto que não há prova da ocorrência de nenhum tipo de prejuízo significativo suportado pelo recorrente, tendo em vista que este sequer comprovou o horário da reunião de trabalho. 7.
No caso da ausência de assistência material no período de espera, ainda que a empresa aérea não tenha demonstrado que propiciou comunicação e alimentação ao recorrente, tais privações, na ausência de consequências de maior relevância, não configuram danos de ordem moral, não passo o fato de mero aborrecimento. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (Acórdão 1361168, 07086914420208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no PJe: 20/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, improcede o pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 2 de agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
03/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 23:10
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:10
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/08/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/07/2023 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCELLI TAINAH MARCANTE em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721696-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLI TAINAH MARCANTE REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2023 13:51:52. -
04/07/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 23:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 19:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2023 19:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 06:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 20:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2023 20:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705279-61.2022.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 1 Etapa - Q...
Rosimeire Omair Porfirio de Andrade
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 14:53
Processo nº 0703937-40.2021.8.07.0011
Geni Ferreira de Oliveira
Gabriela Vitoria Martins dos Santos
Advogado: Arthur Melo de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2021 01:21
Processo nº 0728819-80.2023.8.07.0016
Abdon Valente Santiago
Projetech - Construcoes e Edificacoes Lt...
Advogado: Thiago Januario de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 14:51
Processo nº 0724226-42.2022.8.07.0016
Serbe - Centro Infantil LTDA - ME
Flavio das Chagas Santos de Jesus
Advogado: Gabriel Matos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2022 14:42
Processo nº 0700372-43.2022.8.07.0008
Alexandre de Sousa Santos
J e G dos Santos - ME
Advogado: Gabriel Espindola Chiavegatti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2022 16:30