TJDFT - 0705279-61.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:07
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 20:07
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
04/06/2025 02:32
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/05/2025 21:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/05/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/04/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/01/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:14
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIMEIRE OMAIR PORFIRIO DE ANDRADE - CPF: *84.***.*70-10 (EXECUTADO).
-
25/10/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705279-61.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ROSIMEIRE OMAIR PORFIRIO DE ANDRADE DECISÃO Antes de analisar o pedido de ID 212421813, intime-se a parte exequente para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, devendo, ainda, apresentar a certidão de ônus demonstrando o levantamento da anotação de alienação fiduciária e a resolução da propriedade plena em favor da parte executada.
Prazo: 15 dias.
Paranoá/DF, 4 de outubro de 2024 10:54:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:26
Outras decisões
-
01/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705279-61.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ROSIMEIRE OMAIR PORFIRIO DE ANDRADE DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que a adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 208662243.
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2024 17:18:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:22
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
05/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/09/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 20:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705279-61.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ROSIMEIRE OMAIR PORFIRIO DE ANDRADE DECISÃO Intime-se o exequente para indicar dados bancários para transferência dos valores bloqueados, no prazo de 5 dias, ocasião em que deverá dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Após, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor.
Paranoá/DF, 16 de agosto de 2024 12:50:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:09
Outras decisões
-
02/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:04
Outras decisões
-
19/07/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2024 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705279-61.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ROSIMEIRE OMAIR PORFIRIO DE ANDRADE DESPACHO Tendo em conta a manifestação de ID: 202971840 e não se evidenciando nos autos qualquer das hipóteses dos artigos 917 e 924, do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de início das medidas constritivas, bem como apresentar planilha atualizada do débito.
Paranoá/DF, 8 de julho de 2024 17:20:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/07/2024 22:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 11:17
Expedição de Ofício.
-
23/03/2024 00:10
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:09
Expedição de Carta.
-
08/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 20:20
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:20
Outras decisões
-
16/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/10/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 21:24
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:51
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 28/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 04:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/07/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 00:47
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705279-61.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ROSIMEIRE OMAIR PORFIRIO DE ANDRADE DESPACHO Com o advento do CPC/2015, tornou-se possível a citação pelo correio no processo de execução, portanto, expeça-se mandado de citação por AR/MP para o endereço localizado na Avenida Pedro Cabral Q 180, L 9, N 803, C5, Jardim Novo Mundo, Goiânia/GO, CEP 74710060.
Int.
Paranoá/DF, 13 de julho de 2023 13:49:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/07/2023 13:13
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/07/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/05/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ROSIMEIRE OMAIR PORFIRIO DE ANDRADE em 17/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:31
Publicado Edital em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 12:25
Expedição de Edital.
-
20/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:18
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:18
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
15/03/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:40
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:29
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 13:11
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:11
Outras decisões
-
04/12/2022 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2022 10:35
Recebidos os autos
-
01/12/2022 10:35
Outras decisões
-
01/12/2022 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2022 09:26
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2022 11:02
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:53
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 18:54
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 15:01
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:01
Outras decisões
-
31/08/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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