TJDFT - 0709505-24.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:07
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de NARUENE AIANA RODRIGUES COSTA DE LIMA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:23
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709505-24.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: NARUENE AIANA RODRIGUES COSTA DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que foram bloqueados, diretamente na conta bancária da parte devedora, R$1.150,12, valor da dívida objeto dos presentes autos.
Declarada a penhora e determinada a intimação das partes para manifestação (ID 166913537), apenas o credor requereu a expedição de alvará de levantamento (ID 167191157).
A devedora, a seu turno, apresentou proposta de acordo, para quitação da dívida mediante o pagamento de R$954,00 (Id 167220958), que foi recusada pela parte requerida (Id 167358695).
Assim, a quantia depositada à disposição deste Juízo presta-se como pagamento do débito e produz o efeito de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 526, § 3º, ambos do NCPC.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do credor, observando-se os dados bancários indicados no Id 167191157, referentes a conta de titularidade de seu patrono, que possui poderes especiais para receber e dar quitação (Id 133303016).
Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
07/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 19:02
Outras decisões
-
25/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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24/07/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709505-24.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: NARUENE AIANA RODRIGUES COSTA DE LIMA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a realização de consulta, via SISBAJUD, quanto ao débito de R$1.150,12.
A devedora informou que percebe salário médio de R$1.800,00 e que, até o momento, houve o bloqueio da quantia de R$954,00, o que teria comprometido a sua subsistência e a de seus filhos.
Requer, assim, o pagamento parcelado da dívida (Id 161678739).
A credora, de sua parte, informou que, concordaria em dar quitação do débito em caso de levantamento dos valores já bloqueados (Id 164201519).
Diante da manifestação da parte exequente, no sentido de que dará o débito por quitado em caso de levantamento da quantia de R$954,00, intime-se a devedora, para que, em 5 (cinco) dias, informe se concorda com a referida proposta de acordo ou apresente contraproposta para pagamento do débito, com a indicação, se o caso, do eventual número de parcelas, respectivos valores e datas de vencimento.
No referido prazo, a executada deverá juntar, ainda, comprovante da alegada remuneração mensal média de R$1.800,00.
Findo o prazo ora deferido, certifique-se e tornem os autos conclusos.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
07/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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12/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 01:10
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
12/04/2023 22:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:36
Decorrido prazo de NARUENE AIANA RODRIGUES COSTA DE LIMA em 03/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 02:47
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
10/02/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 12:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2023 15:01
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:01
Deferido o pedido de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (AUTOR).
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09/02/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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02/02/2023 18:29
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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02/02/2023 03:14
Decorrido prazo de NARUENE AIANA RODRIGUES COSTA DE LIMA em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:55
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
02/12/2022 14:00
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:00
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 00:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/11/2022 07:55
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 19:30
Recebidos os autos
-
09/11/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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31/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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26/10/2022 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/10/2022 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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26/10/2022 17:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 00:52
Recebidos os autos
-
25/10/2022 00:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2022 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 17:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/08/2022 00:37
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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19/08/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 16:52
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:52
Outras decisões
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16/08/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/08/2022 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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