TJDFT - 0702175-10.2021.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 17:27
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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28/09/2023 17:26
Decorrido prazo de WEVERTON SANTOS GOMES - CPF: *50.***.*49-75 (EXECUTADO) em 21/09/2023.
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27/09/2023 20:59
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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25/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
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14/09/2023 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702175-10.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANILDO DA CONCEICAO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito (Id 166475346).
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, expedição de certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo.
Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
31/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/07/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/07/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 18:09
Juntada de Certidão
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25/07/2023 18:08
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 18:08
Desentranhado o documento
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21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de VANILDO DA CONCEICAO em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:11
Expedição de Ofício.
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13/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702175-10.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANILDO DA CONCEICAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o credor requer a expedição de alvará em seu nome para retirada do veículo FIAT/PALIO, placa ONB2J13, recolhido ao depósito do DETRAN/DF, bem como pugna pela expedição de ofício ao Banco Itaú, para informação do saldo devedor do automóvel.
Intimado a comprovar a alegada negativa do banco alienante em informar o saldo devedor do veículo, nos termos da decisão de Id 162423384, a parte credora informou que não há como provar tal negativa, visto que não registrou vídeo ou áudio relativos ao seu comparecimento à instituição financeira (Id 163516757).
A versão do credor, no entanto, não se mostra verossímil, mormente diante do alegado interesse em quitar o saldo devedor, bem como os demais débitos do automóvel.
Inviável, pois, a expedição de alvará em nome do credor, visto que o veículo se encontra alienado fiduciariamente, o que implicaria a instauração, neste processo, de concurso de credores, com ampliação subjetiva da lide, complexidade que o rito célere dos Juizados Especiais não comporta.
Promova-se a baixa da restrição inserida via RENAJUD e oficie-se ao DETRAN/DF, comunicando-lhe a autorização para inscrição do bem em hasta pública.
Por fim, intime-se o credor, para que, em 5 (cinco) dias, indique bens à penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, por ausência de bens.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
07/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:10
Indeferido o pedido de VANILDO DA CONCEICAO - CPF: *78.***.*69-34 (EXEQUENTE)
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28/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
23/06/2023 16:11
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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13/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
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23/05/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:36
Expedição de Ofício.
-
13/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:08
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/04/2023 13:58
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
23/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:42
Outras decisões
-
17/03/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/03/2023 04:28
Processo Desarquivado
-
04/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
12/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:30
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:25
Processo Desarquivado
-
29/06/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:17
Processo Desarquivado
-
23/06/2022 18:16
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2022 17:38
Transitado em Julgado em 07/06/2022
-
08/06/2022 17:33
Homologada a Transação
-
08/06/2022 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
08/06/2022 17:33
Homologada a Transação
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 22:10
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2022 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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04/05/2022 02:24
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 10:39
Expedição de Ofício.
-
27/04/2022 21:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:59
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:59
Decisão interlocutória - concessão - medida protetiva
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/04/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 17:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/04/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 00:23
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:23
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 11:00
Expedição de Ofício.
-
24/03/2022 14:06
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/03/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 16:01
Expedição de Ofício.
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 19:13
Recebidos os autos
-
03/02/2022 19:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/02/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
01/02/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de WEVERTON SANTOS GOMES em 21/01/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 02:41
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
17/11/2021 15:26
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:26
Outras decisões
-
26/10/2021 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/10/2021 20:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de WEVERTON SANTOS GOMES em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 22:17
Expedição de Ofício.
-
19/10/2021 16:19
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/10/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/10/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 17:03
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/10/2021 10:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 19:16
Recebidos os autos
-
04/08/2021 19:16
Deferido o pedido de VANILDO DA CONCEICAO - CPF: *78.***.*69-34 (REQUERENTE)
-
03/08/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/08/2021 19:02
Processo Desarquivado
-
02/08/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 16:50
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2021 16:50
Transitado em Julgado em 27/07/2021
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de WEVERTON SANTOS GOMES em 27/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:35
Decorrido prazo de VANILDO DA CONCEICAO em 19/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Sentença em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 12:55
Publicado Sentença em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 11:39
Recebidos os autos
-
05/07/2021 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
01/07/2021 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 18:02
Recebidos os autos
-
29/06/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/06/2021 23:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 14:21
Recebidos os autos
-
14/06/2021 14:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/06/2021 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
31/05/2021 23:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 02:38
Decorrido prazo de VANILDO DA CONCEICAO em 26/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 02:51
Decorrido prazo de WEVERTON SANTOS GOMES em 24/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 17:18
Decorrido prazo de VANILDO DA CONCEICAO - CPF: *78.***.*69-34 (REQUERENTE) em 18/05/2021.
-
18/05/2021 15:14
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (em diligência)
-
18/05/2021 15:14
Audiência Conciliação realizada em/para 14/05/2021 15:00 CEJUSC-CEI.
-
18/05/2021 10:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/05/2021 12:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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14/05/2021 02:18
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
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06/05/2021 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 23:42
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2021.
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24/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
20/03/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 18:23
Recebidos os autos
-
08/03/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/03/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 12:15
Audiência Conciliação designada para 14/05/2021 15:00 CEJUSC-CEI.
-
01/03/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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