TJDFT - 0719927-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:09
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 16:43
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:36
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719927-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a 1.ª parte ré (BANCO LOSANGO) formula pedido de incompetência deste juízo, em razão da necessidade de produção de perícia grafotécnica para comprovação da suposta fraude invocada na petição inicial, uma vez que a parte autora não reconhece a relação jurídica entabulada.
Contudo, a despeito das alegações apresentadas, o processo está apto a ser julgado com base nas provas carreadas aos autos.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de um contrato (número 03020041030847B-1) e dos débitos cobrados pelas partes rés por esta avença (R$ 30480,44), sob o argumento de que esta jamais foi celebrada no campo dos fatos.
Pleiteia também a condenação solidária de ambas à regularização da situação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que em abril de 2021, ao tentar obter um benefício assistencial oferecido pelo Estado, verificou que seu nome havia sido inscrito nos cadastros desabonadores pelos prepostos da 2.ª parte ré (HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO) em decorrência do inadimplemento de um contrato supostamente firmado com a 1.ª parte ré.
Sustenta que o ato praticado é indevido, porquanto não reconhece a existência da relação jurídica subjacente, o que justifica o acolhimento da pretensão indenizatória formulada.
A 1.ª parte ré aduz que a cobrança indicada nos autos se refere a um crédito obtido para a aquisição de mercadorias junto a terceira pessoa (Lider Moveis e Eletrodomésticos LTDA), o qual jamais foi adimplido e, posteriormente, foi cedido à corré.
Acrescenta que a situação narrada não evidencia qualquer lesão aos direitos da personalidade do consumidor, porquanto praticada em exercício regular de um direito e porque o nome deste não foi registrado nos cadastros de proteção ao crédito.
A 2.ª parte ré assevera que a dívida impugnada na peça inicial existe e pode ser cobrada, pois eventual prescrição não afeta o direito de cobrança, mas apenas a pretensão de exigir em juízo o adimplemento da dívida.
Reafirma o argumento suscitado pela corré de que o nome da parte autora não foi negativado, pois a plataforma “Serasa Limpa Nome” não é banco de dados, mas mera ferramenta para negociações.
Inicialmente, cumpre destacar que eventual reparação de danos ocorrerá independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, consoante o disposto no artigo 14, § 1.º inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, todos aqueles que integram cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de outra natureza (ambas as partes rés, na hipótese em apreço), respondem solidariamente pelos prejuízos eventualmente causados, nos termos do artigo 7.º, parágrafo único e art. 25, § 1.º, todos da norma supramencionada.
Feitas essas considerações e ao analisar os autos, verifica-se que nenhuma das partes rés anexou ao processo a cópia do contrato primitivo (de concessão de crédito) que ensejou a cobrança dos valores indicados no documento de id. 163349847, página 1.
Logo, é evidente que a 2.ª parte ré supostamente obteve junto à 1.ª parte ré um crédito inexistente, na medida em que a relação jurídica que o criou também não existe no mundo jurídico.
Ademais, tal operação (de cessão) ocorreu sem a verificação da higidez da relação jurídica subjacente, o que poderia ter evitado todo o transtorno narrado na peça inaugural.
Tal falha não é oponível ao consumidor cobrado, na medida em que a pesquisa acerca da qualidade dos créditos eventualmente adquiridos e a aferição da higidez do contrato correspondem a medidas que devem ser adotadas pelas partes rés e estas, quando omissas, devem ser responsabilizadas, sob pena de transferência do risco da atividade ao consumidor.
Com efeito, o contrato 03020041030847B-1 será declarado inexistente, assim como os débitos vinculados à avença (R$ 30480,44).
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Cumpre destacar que a documentação apresentada aos autos não demonstra que o nome do consumidor foi registrado nos assentamentos de proteção ao crédito pelos prepostos das partes rés.
O extrato acostado ao id. 163349847, página 1 (repetido no documento de id. 164862378, página 1) se refere apenas a uma cobrança de débitos vencidos por contas atrasadas, com propostas de acordo, ou seja: não constam informações específicas de abertura de registro desabonador, nos termos do artigo 43, § 2.º do Código de Defesa do Consumidor.
Em outras palavras, a cobrança de quantias em plataforma com esta finalidade (como a “Serasa Limpa Nome”) não se confunde com o registro desabonador lançado em banco de dados de caráter público, na medida em que o primeiro ato é de acesso restrito e diz respeito apenas às partes (os dados da dívida não são disponibilizados a terceiros).
Ademais, os documentos anexados nos ids. 168376553, página 1 e 170103693, página 13, não impugnados de forma específica pela parte autora, evidenciam a inexistência de qualquer lançamento desabonador vinculado ao CPF desta.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistente o contrato 03020041030847B-1, assim como os débitos vinculados a esta relação jurídica (R$ 30480,44) e condenar solidariamente as partes rés a excluírem os registros da aludida relação jurídica e dos valores cobrados em seus sistemas.
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento desta obrigação, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente fixada por este juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente as partes rés acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 5 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/08/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 17/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2023 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719927-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, o consumidor afirma que soube da inscrição supostamente indevida em abril de 2021, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Outrossim, a parte autora afirma genericamente que a inscrição indevida impede o recebimento do benefício Auxílio Brasil, mas não junta aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido, sendo prudente, portanto, examinar as teses de defesa e as demais provas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Recebo a emenda apresentada.
Retifique-se o valor da causa (R$ 38.480,44).
Cite-se.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência.
Ceilândia/DF, 11 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 00:26
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:26
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 00:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/07/2023 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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27/06/2023 19:12
Recebidos os autos
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27/06/2023 19:12
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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