TJDFT - 0712948-43.2023.8.07.0005
1ª instância - Tribunal do Juri de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0712948-43.2023.8.07.0005 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: MARCELO RODRIGUES PEREIRA FISCAL DA LEI: MP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O presente pedido de revogação de prisão preventiva trata-se de mera reiteração de pleito anterior formulado pela Defesa nos autos de nº 0709233-90.2023.8.07.0005.
No referido incidente cautelar, a Defesa veiculou a mesma pretensão aqui deduzida, qual seja, a liberdade do acusado.
Sendo assim, incide ao presente caso os mesmos fundamentos já expostos na decisão proferida no incidente cautelar nº 0709233-90.2023.8.07.0005, in verbis: “MARCELO RODRIGUES PEREIRA foi denunciado, pronunciado e, ao final, condenado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
A pena do acusado restou fixada em 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto.
A sentença condenatória foi proferida em 26/5/2023, nos autos da ação penal nº 0709771-76.2020.8.07.0005.
Na mesma ocasião, foi mantida a prisão preventiva do acusado, considerando que ele respondeu ao processo segregado cautelarmente e por não ter surgido qualquer fato novo apto a ensejar a revogação da medida.
No presente incidente cautelar, a Defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva (...).
Relatei o necessário.
DECIDO.
O caso é de pronto indeferimento do pedido.
De início, cumpre frisar que a Defesa não trouxe qualquer circunstância fática nova apta a ensejar a revogação da constrição preventiva.
Dito isso, e conforme regramento contido no art. 316 do Código de Processo Penal, é certo que Juiz poderá revogar a prisão preventiva se verificar falta de motivo para que ela subsista.
A interpretação a ser dada ao comando legal em questão é no sentido de que a prisão deve ser revogada caso surjam fatos novos aptos a infirmar as razões que levaram à sua decretação.
No presente caso, conforme consta dos autos principais, o réu foi condenado recentemente pelo seu Juízo natural (os Senhores Jurados).
A sentença condenatória ocorreu recentemente e, na ocasião, este Juízo deixou claro não ter havido ao surgimento de qualquer circunstância fática nova apta a ensejar a revogação da prisão, situação esta que se aplica novamente ao presente pedido, sendo desnecessário reiterar os argumentos que levaram à constrição cautelar.
Quanto à questão relacionada à eventual progressão de regime, não se trata de matéria afeta à competência deste Juízo, não podendo este Tribunal do Júri proferir decisão aplicando eventual progressão para regime mais brando, mesmo porque com a prolação de sentença condenatória, inclusive, já tendo havido o trânsito em julgado para a Defesa, este Juízo esgotou sua atuação jurisdicional no processo em questão.
Sendo assim, eventual progressão de regime será levado a efeito Juízo competente, qual seja, a vara de execução, após a expedição da carta de guia provisória.” Atente-se, a Defesa, portanto, que o réu já foi condenado pelo Conselho de Sentença deste Tribunal do Júri, tendo havido recurso de Apelação do Ministério Público, o que ocasionou a remessa dos autos à instância superior, de modo que este Juízo (reitero, a fim de que fique claro para a Defesa), já esgotou sua jurisdição sobre o processo criminal em epígrafe.
Eventual pedido de revogação da prisão preventiva deve ser postulado juntamente à Eg.
Turma Criminal por onde tramita o processo atualmente.
Por fim, conforme também já afirmado anteriormente, se a Defesa busca a progressão de regime – do semiaberto, para o aberto –, tal benefício deve ser buscado junto à Autoridade Judiciária competente, qual seja, o MM.
Juízo da Execução, valendo destacar que a Carta de Guia Provisória do sentenciado já foi devidamente expedida nos autos principais (0709771-76.2020.8.07.0005).
Por todo o exposto acima, INDEFIRO o pleito deduzido pela Defesa.
Ciência às partes.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
21/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:19
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:19
Indeferido o pedido de MARCELO RODRIGUES PEREIRA - CPF: *43.***.*98-09 (REQUERENTE)
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20/09/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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18/09/2023 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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