TJDFT - 0728251-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR ANTUNES DA CUNHA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:27
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
05/12/2024 19:44
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:12
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 18:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/11/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2024 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 20:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/11/2024 20:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR ANTUNES DA CUNHA em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2024 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 20:07
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JULIO CESAR ANTUNES DA CUNHA em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728251-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIO CESAR ANTUNES DA CUNHA EXECUTADO: VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO DECISÃO O pedido de reiteração da consulta ao sistema SisbaJud já foi apreciado por este Juízo nos termos da decisão ID 175546295 e os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
Já a consulta ao sistema InfoJud, constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Com relação ao pedido de consulta ao Renagro e ao Sinarm, entendo que a mera dificuldade em localizar bens não constitui fundamento que autorize a medida, sobretudo porque não consta dos autos sequer indício de que a parte executada seja proprietária de máquinas, tratores agrícolas ou armas, devendo o processo judicial pautar-se pela racionalidade.
Além disso, o ônus de encontrar bens é da parte credora, sendo incabível transferi-lo ao Poder Judiciário com amparo na cooperação processual.
Assim, indefiro o pedido.
Tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, inclusive diante da ausência de interesse na penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos localizados, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Por fim, homologo a renúncia informada no ID 188596027 pelos advogados da parte executada, que deverão continuar a representar o mandante durante o período de 10 dias, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Ao CJU: 1.
Prossiga-se a partir do item 1 da decisão ID 183433966 (expedir ofício de transferência), observando os dados bancários indicados pela parte exequente na petição ID 187176373, cuja titularidade pertence ao advogado Martim Francisco Ribeiro de Andrada, que possui poderes para receber e dar quitação conforme a procuração ID 164468818. 2.
Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento que será encaminhada para o endereço onde ocorreu a citação (ID 166946120), para constituir novo advogado no prazo de 5 dias, sob pena de revelia. 3.
Transcorrido o prazo de 10 dias previsto no art. 112, § 1º, do CPC, descadastrem-se os advogados da parte executada.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR ANTUNES DA CUNHA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728251-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIO CESAR ANTUNES DA CUNHA EXECUTADO: VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO DECISÃO Diante da ausência de impugnação e nos termos da decisão de ID 165088064, converto a penhora em pagamento e defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 2.707,11, depositado no ID 169405822, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para informar os dados bancários necessários ao cumprimento da diligência, juntar aos autos planilha de cálculo atualizada e indicar bens à penhora.
Com relação aos veículos pertencentes à parte executada localizados após a pesquisa RenaJud (ID 169405827), deverá observar que o veículo com a placa RCN9G90 não pertence ao réu, enquanto os demais veículos foram alienados fiduciariamente, conforme certificado no ID 176367782, bem como os ofícios dos credores juntados no ID 182142762, ID 183404266 e ID 183510184. À Secretaria: 1.
Independentemente de preclusão e vindo aos autos os dados bancários, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta que será indicada pela parte exequente. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte exequente, expeça-se alvará de levantamento e façam os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:10
Outras decisões
-
12/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 15:24
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 06:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:46
Deferido o pedido de JULIO CESAR ANTUNES DA CUNHA - CPF: *82.***.*25-20 (EXEQUENTE).
-
05/12/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR ANTUNES DA CUNHA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR ANTUNES DA CUNHA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 12:14
Recebidos os autos
-
04/11/2023 12:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/11/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/10/2023 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 18:39
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 18:38
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 22:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 22:08
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 19:11
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:11
Deferido em parte o pedido de JULIO CESAR ANTUNES DA CUNHA - CPF: *82.***.*25-20 (EXEQUENTE)
-
17/10/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2023 09:59
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728251-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIO CESAR ANTUNES DA CUNHA EXECUTADO: VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO DESPACHO 1.
Exclua-se o sigilo aposto sobre a petição ID 168843854 e documento que a acompanha, tendo em vista que não há informação a ser resguardada prevaleça sobre o postulado da publicidade, estabelecida no art. 5, LX, da CF/88 e art. 189 do CPC. 2.
Neste ato, cadastrei os advogados constituídos pelo executado no ID 172274269. 3.
Manifeste-se o executado acerca do alegado inadimplemento do acordo.
Caso tenha solvido as obrigações acordadas, junte documento comprobatório.
Prazo: 5 dias. 4.
No mesmo prazo, manifeste-se acerca da planilha de atualização da dívida (ID 173405240). 5.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/09/2023 21:47
Recebidos os autos
-
29/09/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:47
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728251-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIO CESAR ANTUNES DA CUNHA EXECUTADO: VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO DESPACHO Antes de apreciar o acordo ID 172274264, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para se manifestar acerca da penhora de ativos financeiros ID 169405822.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 17:30
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 17:30
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:11
Deferido o pedido de JULIO CESAR ANTUNES DA CUNHA - CPF: *82.***.*25-20 (EXEQUENTE).
-
06/07/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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