TJDFT - 0738668-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FREITAS PIPPI em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738668-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: CRISTIANE DE FREITAS PIPPI CERTIDÃO Fica a parte ré CRISTIANE intimada a recolher as custas finais.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 20 de agosto de 2024.
REGIANE SILVA OLIVEIRA Servidora Geral -
20/08/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 18:08
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FREITAS PIPPI em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR DELAMORA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinto o processo, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, c/c art. 513 do CPC.
A devedora arcará com as custas finais do processo, caso haja.
Defiro ao credor, o levantamento do valor de R$ 1.632,96 (mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), depósito no ID n° 203884827, mais acréscimos legais, mediante transferência para o Banco Nubank (260), Agência 0001, Conta Corrente: 68071372-7, de titularidade de Júlio Delamôra Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 24.***.***/0001-20, PIX: [email protected].
Expeça-se alvará eletrônico, independente do trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
17/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FREITAS PIPPI em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 20:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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15/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FREITAS PIPPI em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifico a classe processual.
Intime-se a executada CRISTIANE DE FREITAS PIPPI por AR, nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
27/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:29
Deferido o pedido de JULIO CESAR DELAMORA - CPF: *38.***.*84-91 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 13:54
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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21/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
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20/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FREITAS PIPPI em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 19:48
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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30/11/2023 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 08:13
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DANTE LUIZ PIPPI em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FREITAS PIPPI em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de VINICIUS MENEZES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FREITAS PIPPI em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FREITAS PIPPI em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:23
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2023 15:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/10/2023 15:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2023 15:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 14:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de VINICIUS MENEZES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Fixo os honorários em 20% do valor do débito em aberto, conforme contrato de locação, ID 172151528, no caso de emenda da mora, a teor do art. 62, II, d, da Lei nº 8.245/1991.
Citem-se os locatários, cientificando-se também eventuais sublocatários e ocupantes.
I. -
26/09/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:20
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/09/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 20:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2023 10:06
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada a emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: a) apresentar qualificação completa do autor, incluindo endereço; b) juntar cópia do documento de identificação e do comprovante de residência da parte autora; c) juntar os atos constitutivos da ACCIOLY IMÓVEIS, a fim de comprovar a condição de sócio diretor do Sr.
Antônio Lisboa Accioly, que assina a procuração de ID 172151525; d) esclarecer a situação de curatelado de DANTE LUIZ PIPP, uma vez que o referido réu assinou o contrato de locação.
Observando ainda que a parte optou pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% digital”, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria Conjunta TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021 devendo a parte autora informar endereço eletrônico (e-mail) próprio e número de linha telefônica móvel própria.
Fica a parte autora cientificada que a parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo (art. 2°, §3° da Portaria Conjunta TJDFT nº 29/21), não podendo ser aferida a sua anuência em caso de revelia.
Havendo inércia do requerente, os autos seguirão pelas vias ordinárias.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
18/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/09/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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