TJDFT - 0755568-08.2021.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de BETANIA PEIXOTO LEMOS em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Atente-se a requerente que o pedido de ID 191673689 deverá ser proposto em autos apartados.
Nada a prover.
Decorrido o prazo de 5 dias, volvam-se os autos ao arquivo.
P.I. -
04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Atente-se a requerente que o pedido de ID 191673689 deverá ser proposto em autos apartados.
Nada a prover.
Decorrido o prazo de 5 dias, volvam-se os autos ao arquivo.
P.I. -
02/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:32
Outras decisões
-
02/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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02/04/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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01/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de LUCCA PEIXOTO PRACA em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:44
Publicado Edital em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS NÚMERO DO PROCESSO: 0755568-08.2021.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BETANIA PEIXOTO LEMOS REQUERIDO: LUCCA PEIXOTO PRACA, MAURO REZENDE PRACA REPRESENTANTE LEGAL: BETANIA PEIXOTO LEMOS O(A) Dr(a.) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ Juíza de Direito Substituta da 4ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0755568-08.2021.8.07.0016, ajuizada por REQUERENTE: BETANIA PEIXOTO LEMOS, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PARCIAL de LUCCA PEIXOTO PRACA (CPF: *21.***.*84-42), por ser relativamente incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): BETANIA PEIXOTO LEMOS (CPF: *00.***.*11-88), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 23 de novembro de 2023.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretora de Secretaria -
06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de LUCCA PEIXOTO PRACA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:20
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Publicado Edital em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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11/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0755568-08.2021.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) De ordem da MM.
Juíza, informo à Senhora Betânia que os órgãos competentes já foram comunicados acerca da interdição de LUCCA PEIXOTO PRACA – CPF nº *21.***.*84-42, devendo a curadora, de posse do termo de compromisso de curatela, apresentar-se perante as instituições bancárias para que possa identificar-se como representante legal do interditado.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024, 16:07:03.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretor de Secretaria -
08/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de LUCCA PEIXOTO PRACA em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:31
Juntada de Ofício
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06/12/2023 18:01
Juntada de Ofício
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06/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:47
Publicado Edital em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 13:49
Expedição de Edital.
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27/11/2023 10:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/11/2023 08:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/11/2023 23:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
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23/11/2023 23:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
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23/11/2023 22:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
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23/11/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:14
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de MAURO REZENDE PRACA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de BETANIA PEIXOTO LEMOS em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de BETANIA PEIXOTO LEMOS em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:03
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 20:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0755568-08.2021.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BETANIA PEIXOTO LEMOS REQUERIDO: LUCCA PEIXOTO PRACA, MAURO REZENDE PRACA REPRESENTANTE LEGAL: BETANIA PEIXOTO LEMOS SENTENÇA Trata-se de ação de INTERDIÇÃO proposta por BETANIA PEIXOTO LEMOS em face de seu filho LUCCA PEIXOTO PRACA, e a sua nomeação para o exercício da curatela.
Informa a autora que é genitora do réu.
Afirma, ainda, que o interditando manifesta, desde a infância, comportamento que requer cuidados médicos diante do comportamento agitado, tratamento para déficit de atenção e estabilização do humor, das dificuldades relacionadas ao desenvolvimento psico afetivo, do uso de drogas, da tentativa de suicídio e das diversas dívidas contraídas.
Em vista disso, apontou não haver condições para que seu filho exerça os atos da vida civil.
A inicial se fez acompanhar pelos documentos indispensáveis à sua propositura.
Foi deferida a tutela de urgência concedendo à autora a curatela provisória do requerido (ID 113969595).
Diligência citatória realizada (ID 117435950), na qual a Oficial de Justiça afirma: “(...) este oficial abaixo assinado, teve uma boa impressão do interditando, pois, aparenta estar mentalmente possibilitado de receber, decidir e conviver com fatos atuais, ou simplesmente de exprimir a sua vontade.
Ante o exposto, CITEI E INTIMEI LUCCA PEIXOTO PRAÇA”.
Após, foi realizada audiência de entrevista (ID 136927235), momento em que restou decidida a citação do genitor do interditando.
O genitor do interditando foi citado (ID 138020276).
Apresentou concordância com o pedido de interdição da autora (ID 140329553).
Ante a ausência de impugnação do interditando, foi nomeada a Curadoria Especial, a qual ofertou resposta por negativa geral em favor do interditando (ID 143446345).
Relatório médico (ID 157699855).
O Ministério Público se manifestou em parecer final pela procedência em parte do pedido, opinando pela interdição parcial e pela dispensa da curadora de prestar garantia e da obrigação de prestar contas (ID 163988644). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
Trata-se de ação em que se objetiva a decretação da interdição do requerido ao argumento de que é incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Conforme ensina a doutrina, a capacidade civil é a aptidão para adquirir direitos e exercer por si, ou por outrem, atos da vida civil.
Sucede, contudo, que, por razões diversas, há quem, em decorrência de doença ou de deficiência mental, se ache impossibilitado de cuidar dos próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio.
Para esses casos, prevê a legislação a interdição, que, a despeito da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência que dela não tratou, continua a existir, por se encontrar prevista no Código de Processo Civil de 2015, posterior àquele, cujos art. 747 e seguintes a disciplinam, e a qual, segundo definição de Alexandre Câmara, constitui a “via processual adequada para, reconhecendo a incapacidade, instituir a curatela do interdito”.
Feitas estas considerações, procedo ao exame do pedido de interdição bem como à aferição dos seus limites.
Conforme se depreende do relatório médico acostados aos autos (ID 157699855), “a conclusão médico-pericial é no sentido de considerar a possibilidade de o requerido apresentar capacidade de discernimento prejudicada (no momento) para atos negociais, contratuais, financeiros, de gestão patrimonial, entre outros.
Neste sentido recomendamos a incapacidade relativa (no momento) para atos que envolvam finanças e elementos patrimoniais (como: administrar seus bens, praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial, entre outros)”.
Todavia, ressalte-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de citação, o diligente Oficial de Justiça teve boa impressão do interditando.
Não obstante a impressão do Oficial de Justiça sobre o estado do interditando, devem prevalecer o laudo médico e a resposta dos quesitos assinados por profissionais de saúde especializados no tema.
Dessa forma, à toda evidência, atendo-me às provas carreadas aos autos, vislumbro existir farta prova documental demonstrando que o interditando é portador de enfermidade que o incapacita parcialmente, apresentando dificuldades em assumir responsabilidades exigidas para se manter em convivência social e gerir a própria vida.
Assim, resta demonstrado que o interditando necessita do amparo de terceiros, uma vez que lhe falta capacidade para dirigir, por si só, os atos patrimoniais, a administração de bens e as atividades econômicas, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto e à condução de veículo.
No presente caso, verifica-se que a requerente, genitora do interditando, é quem vem promovendo os cuidados e acompanhamentos necessários à administração da vida dele, sendo a pessoa mais indicada para cuidar dos interesses do curatelado (art. 755, § 1º, CPC).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigos 747 e 755, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para decretar a interdição parcial de LUCCA PEIXOTO PRACA – CPF nº *21.***.*84-42, declarando-o relativamente incapaz e concedendo a curatela à BETANIA PEIXOTO LEMOS – CPF nº *00.***.*11-88, com poderes para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial.
Ademais, fixo prazo de dois anos para reavaliação do quadro do interditado com a realização de nova perícia técnica.
Tome-se por termo o compromisso.
Diante da presumível idoneidade da curadora, dispenso-a do encargo de especialização da hipoteca legal, bem como da obrigação de prestar contas.
Fica a curadora autorizada a realizar movimentação bancária nas contas de titularidade do interditado perante a instituição financeira em que ele for correntista com a finalidade de movimentar, encerrar contas, realizar atualização cadastral, fazer depósitos, transferências (TED, DOC E PIX), aplicações, solicitar extratos de contas, talões de cheque, reconhecer, verificar e/ou contestar saldos, solicitar ou cadastrar senha e cartão magnético unicamente na modalidade débito, solicitar senha para acesso a contas via internet, solicitar autorização para realizar movimentação bancária via Smartphone e computador, depositar e retirar dinheiro.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, comunicada à Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, inciso II, da Constituição Federal e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local por uma vez e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do art. 755, §3º do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício à Junta Comercial, à ANOREG, ao Cartório de Registro de Imóveis, RECEITA FEDERAL e DETRAN, noticiando a sentença ora proferida.
Deixo de determinar a comunicação da interdição ao BACEN, posto que a referida Autarquia replica o comunicado a todas as instituições financeiras do País, o que tem gerado dezenas de protocolo de respostas, via e-mail, das mais diversas instituições bancárias para este juízo.
Com efeito, considerando-se a multiplicidade de processos judiciais em trâmite, as diligências se tornam demasiadamente onerosas, acarretando prejuízo à prestação jurisdicional.
Dou a esta sentença força de mandado de registro de interdição e ofício, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado de averbação.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ Juíza de Direito Substituta -
29/09/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:48
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0755568-08.2021.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria 03/2022, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) PARTE AUTORA/INTERESSADA intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso expedido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023, 18:47:56.
BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral -
22/09/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:30
Expedição de Termo.
-
11/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:15
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
31/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/07/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:30
Decorrido prazo de BETANIA PEIXOTO LEMOS em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:30
Decorrido prazo de MAURO REZENDE PRACA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:30
Decorrido prazo de LUCCA PEIXOTO PRACA em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Família de Brasília
-
05/05/2023 15:52
Juntada de Certidão - sepsi
-
20/04/2023 10:44
Juntada de Certidão - sepsi
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25/01/2023 06:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
25/01/2023 06:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de Mauro Rezende em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de BETANIA PEIXOTO LEMOS em 23/01/2023 23:59.
-
26/11/2022 00:16
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 10:36
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2022 14:16
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:16
Outras decisões
-
05/11/2022 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/11/2022 05:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2022 17:46
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de Mauro Rezende em 19/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de LUCCA PEIXOTO PRACA em 07/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 13:51
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 15/09/2022 14:30, 4ª Vara de Família de Brasília.
-
16/09/2022 13:51
Outras decisões
-
16/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 07:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:55
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2022 14:30, 4ª Vara de Família de Brasília.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2022 18:20
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:20
Outras decisões
-
11/04/2022 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/04/2022 06:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2022 19:30
Recebidos os autos
-
08/04/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/03/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de LUCCA PEIXOTO PRACA em 28/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de BETANIA PEIXOTO LEMOS em 14/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 25/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de BETANIA PEIXOTO LEMOS em 24/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 15:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 06:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:19
Expedição de Termo.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 15:48
Expedição de Ofício.
-
07/02/2022 18:19
Expedição de Ofício.
-
07/02/2022 18:19
Expedição de Ofício.
-
07/02/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
05/02/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2022 18:46
Recebidos os autos
-
04/02/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
26/01/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2022 16:06
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
16/12/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 18:16
Desentranhado o documento
-
15/12/2021 17:47
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/12/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
09/12/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 21:57
Recebidos os autos
-
06/12/2021 21:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
29/11/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 18:46
Recebidos os autos
-
04/11/2021 18:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/10/2021 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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