TJDFT - 0706898-95.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 13:52
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:07
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706898-95.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX RODRIGUES DA SILVA REVEL: SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA ALEX RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de SMART SAM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação das rés na obrigação de restituírem a importância de R$3.999,00 (três mil, novecentos e noventa e nove reais), bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O autor informa que, em outubro de 2022, adquiriu um aparelho celular fabricado pela 2ª ré, pelo qual pagou a importância de R$3.999,00.
Alega que três meses depois, em janeiro do corrente ano, o aparelho apresentou defeito, consistente no escurecimento em sua parte central, e que, enviado à assistência técnica autorizada, foi constatado “que o defeito reclamado foi ocasionado pelo seu mau uso”, razão pela qual a 1ª ré se recusou a efetuar o conserto.
A inicial veio instruída com documentos.
A 2ª ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Na oportunidade da audiência designada, presentes o autor e a 2ª ré, não foi possível a realização de acordo entre as partes.
A 1ª ré, devidamente citada e intimada (ID 169241351), e, portanto, ciente da data designada para a audiência, deixou de comparecer ao ato, conforme ata de ID 168264812, tornando-se revel. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A preliminar de incompetência territorial, por ausência de comprovante de residência, não merece amparo, considerando o documento juntado pelo consumidor em ID 163412386, comprovando seu domicílio nesta Circunscrição Judicial.
Também não merece amparo a preliminar de ilegitimidade da 1ª ré, assistência técnica credenciada, tendo em vista que os argumentos utilizados em contestação para fundamentar tal preliminar confundem-se com o mérito e, portanto, como tal serão analisados.
A alegada incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de prova pericial, também, não prospera.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o art. 5º, da Lei nº 9099/95, que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”.
Acresça-se que o art. 472, do Código de Processo Civil dispõe que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Ultrapassadas as preliminares e, portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, ressalto que ainda que seja relação de consumo, entendo não ser aplicável o instituto previsto no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as provas que se submetem à inversão do ônus da prova são aquelas cuja produção é difícil ou impossível ao consumidor, o que não é o caso dos autos, cabendo, portanto, ao autor comprovar que o defeito apresentado no aparelho celular fabricado pela 2ª ré não é decorrente de mau uso, e que inviabiliza sua utilização, não sendo passível de reparo, a justificar a rescisão contratual com restituição da quantia paga, como pleiteado, bem como demonstrar a conduta ilícita das rés que tenha causado os danos alegados na inicial.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS.
RECUSA DE RECEBIMENTO PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DO ART. 333, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A condição de consumidor, no microssistema do Código de Defesa do Consumidor, induz vulnerabilidade e hipossuficiência, tornando factível a inversão do ônus da prova contra o fornecedor de produtos e serviços, assim como viabilizando a procedência do pedido se ao abrigo da verossimilhança os fatos articulados na inicial.
Sem embargo, as provas que se submetem à inversão do ônus da prova são aquelas cuja produção não é possível ao consumidor, ou sua produção lhe seria extremamente penosa.
Não sendo o caso, impera a regra estabelecida no art. 333, I, do CPC, qual seja, compete à parte autora positivar o fato constitutivo de seu direito. 2.
Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de compra e venda de bens móveis, e que a ré procedeu a entrega da cama Box, ficando pendente a entrega do conjunto de sofá, por recusa de recebimento da autora, não tendo esta comprovado sua alegação de que o produto era de modelo diverso do adquirido.
A sentença abordou bem a questão in verbis".
A parte requerente não comprovou as suas alegações iniciais, eis que os documentos juntados não demonstram os motivos pelos quais a autora não teria recebido os sofás.
Suas alegações, ademais, carecem de verossimilhança, porquanto emendou a petição inicial após a leitura da contestação, sem nada esclarecer a respeito dos fatos trazidos pela ré, no sentido de que o jogo de sofás fora entregue, contudo recusado por motivo de arrependimento.
Assim, incabível a inversão do ônus da prova.
Ausente, pois, comprovação dos fatos alegados, a pretensão autoral não merece acolhimento." 3.
Assim, não tendo a autora se desincumbindo do ônus probatório, nos termos do art. 333, I do CPC, o contrato firmado entre as partes deve ser mantido, porquanto o arrependimento não autoriza a rescisão contratual. 4.
Recurso conhecido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei 9099/95.
Sem custas adicionais.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais).” (Acórdão n. 601539, 20110710359377ACJ, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 03/07/2012, DJ 06/07/2012 p. 276) grifei.
De tudo o que consta dos autos, especialmente do laudo técnico juntado com a inicial, em ID 160348332, elaborado por assistência técnica autorizada da fabricante, ora 1ª e 2ª rés respectivamente, verifica-se que o problema alegado pelo autor não está coberto pela garantia, tendo em vista que, conforme conclusão do laudo, “após análise técnica, concluiu-se que o produto apresenta avarias que denotam a exposição a condições inadequadas de uso.
Inclusive, as evidências indicam o uso em desacordo com o Manual e Termo de Garantia, que acompanham o produto, excluindo-o da garantia.” Ademais, ao contrário do que o autor afirma na inicial, a 1ª ré, assistência técnica autorizada, não se recusou a efetuar o conserto no aparelho celular, constando no laudo acima mencionado que “o reparo da peça poderá ser efetuado mediante a aprovação de orçamento detalhado em separado”, portanto, após o consumidor autorizar o conserto mediante pagamento do valor orçado.
Destaco que o autor não juntou aos autos nenhum outro laudo de profissional especializado concluindo que o defeito seria de fabricação, e não decorrente de mau uso, documento que poderia ter sido providenciado pelo consumidor junto à outra assistência técnica, ainda que não credenciada pela fabricante.
Dessa forma, conclui-se que o defeito apresentado pelo aparelho celular adquirido pelo autor decorreu de mau uso, o que caracteriza culpa exclusiva do consumidor e isenta o fabricante da responsabilidade por restituir a quantia, reparar ou substituir o produto, nos termos do art. 12, §3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Não pode ser atribuída, à nenhuma das rés, seja a assistência técnica ou a fabricante, a responsabilidade pelos problemas surgidos em razão do mau uso e da falta de conservação adequada do aparelho celular pelo consumidor.
Por fim, verifico que o laudo técnico é datado de 06/02/2023, portanto, conclui-se que o aparelho celular foi analisado e o laudo foi emitido logo após o consumidor leva-lo para análise pela assistência técnica, tendo em vista que na inicial consta que “o mesmo apresentou no final do mês de janeiro de 2023 um defeito na tela do aparelho”.
Assim, não há que falar em demora ou dificuldade para resolver o problema com as rés, nem mesmo em recusa de efetuar o conserto necessário.
Ainda que a responsabilidade seja objetiva, nos termos do CDC, o consumidor não está desonerado de provar o defeito na prestação dos serviços, a existência do dano alegado e o nexo causal entre a falha e o dano, não havendo que falar em obrigação das rés em restituírem a quantia paga pelo aparelho, nem mesmo em indenizar o autor pelos danos morais sustentados na inicial.
No caso dos autos, não demonstrou, o autor, que o defeito alegado não tenha decorrido de mau uso, deixando o consumidor de produzir prova em sentido contrário à análise realizada pela assistência técnica credenciada, ora 1ª ré, único laudo que consta dos autos, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se, observando a revelia da 1ª ré (Smart Sam Comércio e Serviços de Eletro Eletrônicos Ltda – EPP).
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:32
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/09/2023 14:23
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/09/2023 17:41
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO) em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
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28/08/2023 23:25
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2023 08:52
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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23/08/2023 18:24
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:18
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:29
Expedição de Ofício.
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21/08/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 14:15
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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10/08/2023 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 09:07
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:53
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:53
Outras decisões
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12/07/2023 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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12/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
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11/07/2023 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 17:39
Recebidos os autos
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29/06/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/06/2023 19:38
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 14:55
Recebidos os autos
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30/05/2023 14:55
Outras decisões
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30/05/2023 06:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/05/2023 22:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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