TJDFT - 0738545-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 08:12
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LEONARDO KLARMANN PORTO em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:48
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO KLARMANN PORTO em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:57
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 19:40
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LEONARDO KLARMANN PORTO em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Remetam-se os autos à Secretaria para expedição de alvará eletrônico.
Intimem-se os Exequentes para requerer o que entenderem de direito para promover o prosseguimento do feito, ou para indicar bens do Executado passíveis de penhora, com o objetivo de obter a satisfação integral do débito exequendo, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos. -
11/12/2024 19:37
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:37
Deferido o pedido de LEONARDO KLARMANN PORTO - CPF: *54.***.*20-87 (REQUERENTE), GABRIELA OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS - CPF: *93.***.*14-04 (REQUERENTE).
-
11/12/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUZA RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/10/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUZA RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUZA RODRIGUES *74.***.*94-68 em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO KLARMANN PORTO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUZA RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUZA RODRIGUES *74.***.*94-68 em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO KLARMANN PORTO em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738545-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEONARDO KLARMANN PORTO, GABRIELA OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS REQUERIDO: FABIANO DE SOUZA RODRIGUES *74.***.*94-68, FABIANO DE SOUZA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 207406249, efetuei a penhora eletrônica via sistema Sisbajud e com a utilização da opção ‘Repetição Programada da Ordem (Teimosinha)’.
Encerrado o prazo da pesquisa, seguem detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio de valores (séries da teimosinha: 2 e 5), tendo ocorrido bloqueio no valor total de R$ 1.532,36 nas contas do Sr Fabiano.
Os comprovantes das demais ordens de bloqueio enviadas não serão anexados aos autos, visto que estes retornaram negativos.
De acordo com o referido sistema, não foi identificado qualquer vínculo da pessoa jurídica FABIANO DE SOUZA RODRIGUES com instituições financeiras.
Segue certidão de impossibilidade de protocolo da ordem de bloqueio de valores.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Assim, declaro efetivados em penhora os bloqueios realizados e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário, fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:24
Outras decisões
-
18/09/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO KLARMANN PORTO em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Assim, remetam-se os autos à Secretaria para consulta ao SISBAJUD, com “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para bloqueio do valor de R$ 22.078,51 (vinte e dois mil, setenta e oito reais, e cinquenta centavos), consoante apontado pelo exequente no ID 206912206.
Após a juntada dos resultados aos autos, intime-se o exequente para se manifestar sobre o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de bloqueio de quantia existente em contas bancárias do executado, via SISBAJUD, intime-se o executado para apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos. -
13/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:04
Deferido em parte o pedido de LEONARDO KLARMANN PORTO - CPF: *54.***.*20-87 (REQUERENTE)
-
08/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Em respeito ao princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, intimem-se os exequentes para requererem o que entenderem de direito para obter a satisfação do crédito exequendo, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Ao ensejo, deverão dizer se subsiste o interesse na penhora do veículo não encontrado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos. -
16/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de LEONARDO KLARMANN PORTO em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUZA RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de LEONARDO KLARMANN PORTO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUZA RODRIGUES *74.***.*94-68 em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:53
Deferido o pedido de GABRIELA OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS - CPF: *93.***.*14-04 (REQUERENTE) e LEONARDO KLARMANN PORTO - CPF: *54.***.*20-87 (REQUERENTE).
-
16/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/04/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de LEONARDO KLARMANN PORTO em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/02/2024 14:34
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:12
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:12
Deferido o pedido de GABRIELA OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS - CPF: *93.***.*14-04 (REQUERENTE) e LEONARDO KLARMANN PORTO - CPF: *54.***.*20-87 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUZA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUZA RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUZA RODRIGUES *74.***.*94-68 em 01/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUZA RODRIGUES *74.***.*94-68 em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUZA RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 07:40
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:25
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:25
Outras decisões
-
06/12/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:59
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 07:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUZA RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUZA RODRIGUES *74.***.*94-68 em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de LEONARDO KLARMANN PORTO em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Analisando os autos, observa-se que o pedido monitório se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, do CPC.
Consoante previsão legal do art. 701, § 2º, do CPC, caso não haja pagamento nem apresentação de embargos, o documento apresentado será constituído de pleno direito em título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, seguindo-se os atos executivos independente de nova intimação.
Assim, cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Fica ressaltado que manifestações nos autos deverá(ão) ser apresentada(s) por patrono regularmente constituído.
Caso haja necessidade de pesquisa de endereço, citação por carta precatória ou por edital, ficam desde já deferidas.
Em caso de citação por edital, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, devendo a Secretaria observar a devida publicação e a remessa dos autos à Curadoria Especial, na hipótese de revelia.
Atente-se que, em caso de revelia, além da conversão automática do procedimento em executivo, será acrescido o valor de 10% de honorários advocatícios sobre o montante devido.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput”).
No mesmo prazo, o(s) réu(s) poderá(ão) propor o parcelamento na forma do art. 701, § 5º c/c art. 916, ambos do CPC.
Apresentados embargos, segue-se pelo rito comum.
Cumprida a obrigação, dê-se vista ao autor para manifestação.
Em caso de inércia, certifique-se e altere-se o rito para cumprimento de sentença.
Após, ao credor para juntar aos autos planilha atualizada do débito (montante devido acrescido de 10% dos honorários advocatícios), em seguida, promova-se os atos de constrição.
I. -
27/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:56
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:04
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, com a adequação dos pedidos ou a conversão da ação em ação de cobrança, tendo em vista o pedido referente aos danos morais, que é incompatível com a via da ação monitória.
Deverá ser apresentada nova petição inicial na íntegra.
I. -
18/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/09/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701630-75.2023.8.07.0001
Lindomar Reis da Silva
Reginaldo de Lima Rocha
Advogado: Najua Samir Asad Ghani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 11:35
Processo nº 0738668-24.2023.8.07.0001
Julio Cesar Delamora
Dante Luiz Pippi
Advogado: Julio Cesar Delamora
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 19:03
Processo nº 0725810-92.2022.8.07.0001
Roberta de Arruda Camargo Junqueira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Raphael Dutra Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2022 12:06
Processo nº 0710713-23.2020.8.07.0001
Moya e Motta Sociedade de Advogados
Ocasiao Construcoes &Amp; Empreendimentos Im...
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2020 09:35
Processo nº 0749712-74.2022.8.07.0001
Fisiofam - Reabilitacao LTDA - ME
Esho Empresa de Servicos Hospitalares S....
Advogado: Juliana Rabelo Paulini Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2022 19:22