TJDFT - 0738818-08.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:56
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de OSMARIO PEREIRA NEVES em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA DEVEDORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
CERTIDÃO DE IMPENHORABILIDADE.
I - Nos termos do art. 833, inc.
II, do CPC, são impenhoráveis os bens que guarnecem a residência do devedor, salvo se de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns de um padrão de vida médio.
Não constatada tal circunstância nos autos, consoante listagem de móveis e eletrodomésticos elaborada pela Oficiala de Justiça, a qual manifestou-se não serem bens não passíveis de penhora.
Mantida a r. decisão que indeferiu a constrição.
II - Agravo de instrumento desprovido. -
05/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:05
Conhecido o recurso de OSMARIO PEREIRA NEVES - CPF: *14.***.*13-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/01/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 18:14
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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07/11/2023 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de OSMARIO PEREIRA NEVES em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de OSMARIO PEREIRA NEVES em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0738818-08.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: OSMARIO PEREIRA NEVES AGRAVADO: LUZINETE MARIA RODRIGUES CRUZ DECISÃO OSMARIO PEREIRA NEVES interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 168954342, autos originários) proferida na execução de título extrajudicial movida contra LUZINETE MARIA RODRIGUES CRUZ, VICENTE ANDRE e CARLOS NARCELIO DO CARMO GOMES, in verbis: “Indefiro o pedido de penhora dos bens localizados na residência do devedor listados pelo oficial de justiça ao ID 166823117, por se tratarem de bens impenhoráveis, a teor do que dispõe o artigo 833, II do CPC.
Além disso, o oficial de justiça - que possui fé pública, informou que não procedeu com a penhora dos referidos bens, por não entender que são bens passíveis de medida constritiva.
Quanto aos bens que estavam dentro do quarto do Sr.
Paulo William Rodrigues, indefiro a penhora, por se tratarem de bens de terceiro alheio à execução.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 83074003 que suspendeu o feito até 08/02/2022 (contrato de locação).” Inicialmente, acolho a alegação de equívoco do agravante-exequente (id. 51535240) e não aplico a pena de deserção, na forma do §7º do art. 1.007 do CPC, pois o recolhimento do preparo ocorreu no mesmo dia da emissão da guia de custas, 5/9/2023 (id. 51535253), embora aquele comprovante não tenha sido trazido tempestivamente.
Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
Examinada a execução originária, constata-se que não há perigo iminente de dano.
Isso posto, indefiro o efeito suspensivo.
Aos agravados-executados para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Brasília - DF, 20 de setembro de 2023 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
21/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:08
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:08
Efeito Suspensivo
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21/09/2023 02:15
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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20/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:07
Recebidos os autos
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14/09/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/09/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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