TJDFT - 0737939-98.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:55
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRANEZ COMUNICACAO TOTAL LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO BOTAFOGO GONCALVES em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRESPONSÁVEL.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO NA FORMA DO ART. 90, § 4º, DO CPC.
CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1. “Se a questão posta é resolvida por meio de provimento de natureza interlocutória, a decisão que exclui uma das partes demandadas da relação processual é passível de devolução a reexame via agravo de instrumento, consoante preceitua o artigo 1.015, inciso VII, do CPC” (Acórdão 1759950, 07292319320228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. “É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo” (AgInt no REsp n. 2.043.818/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.).
Precedentes do c.
STJ. 3.
Preliminar rejeita.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
13/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 20:44
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:56
Recebidos os autos
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23/11/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BRUNO BOTAFOGO GONCALVES em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de BRANEZ COMUNICACAO TOTAL LTDA em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 08:40
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0737939-98.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANDRE LUIZ CARVALHO DE MENDONCA, BRUNO BOTAFOGO GONCALVES, BRANEZ COMUNICACAO TOTAL LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL (exequente) contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL n. 0083825-05.2012.8.07.0015 ajuizado em face de ANDRÉ LUIZ CARVALHO DE MENDONÇA, BRUNO BOTAFOGO GONÇALVES e BRANEZ COMUNICAÇÃO TOTAL LTDA, ao acolher a ilegitimidade passiva, fixou honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do executado, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Eis a r. decisão agravada (ID 115683307 da origem): “Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Comparecendo espontaneamente ao feito, ANDRE LUIZ CARVALHO DE MENDONCA apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva.
Intimado, o DF se manifestou. É o breve relato.
Decido.
O exequente reconheceu a ilegitimidade do corresponsável ANDRÉ LUIZ CARVALHO MENDONÇA.
Assim, julgo extinta a execução com relação ao corresponsável ANDRÉ LUIZ CARVALHO MENDONÇA.
Exclua-se.
Anote-se.
Condeno o Distrito Federal em honorários sucumbenciais, vez que a reconhecimento da ilegitimidade se deu após a impugnação oferecida pelo executado e em decorrência dela, quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do executado, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Intimem-se.” Inconformado, o exequente recorre.
Alega, em síntese, que “deve haver a redução dos honorários advocatícios, porquanto, no(sic) esteira do entendimento do TJDFT, bem como do STJ, o artigo 90, §4º, do CPC é aplicável à Fazenda Pública nos casos em que o Fisco reconhece a procedência do pedido apresentado, seja para reconhecer a prescrição dos créditos, seja para reconhecer a ilegitimidade passiva, como é o caso dos autos.” Diz que reconheceu de pronto a ilegitimidade passiva e adotou providências administrativamente.
Ao final requer o provimento do recurso, para que seja reformada a r. decisão a quo, reduzindo os honorários advocatícios fixados para 5%, na forma do art. 90, § 4º, do CPC.
Dispensado o recolhimento de preparo, ante a isenção legal a que faz jus a parte recorrente.
Não há pedido liminar. É o relatório.
Não havendo, tecnicamente, pedido liminar ou de antecipação de tutela recursal, intime-se a parte agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 18 de setembro de 2023.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
21/09/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 13:52
Juntada de mandado
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18/09/2023 09:30
Recebidos os autos
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18/09/2023 09:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/09/2023 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/09/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/09/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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